Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE SAO BERNARDO
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, ANTONIO CARLOS COSTA LIMA
- Advogados
- IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR (OAB 4399/MA), CLAUDIA REGINA FURTADO DA COSTA (OAB 73314/MA), LUIZ GONZAGA RODRIGUES DA COSTA (OAB 1590/PI)
PROCESSO Nº: 0000001-36.1995.8.10.0121 (11995)
CLASSE/AÇÃO: AÇÃO PENAL PUBLICA
VITIMA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e Parte em Segredo de Justiça
ACUSADO: ANTONIO CARLOS COSTA LIMA
CLAUDIA REGINA FURTADO DA COSTA ( OAB 73314-MA ) e IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR ( OAB 4399A-MA ) e LUIZ GONZAGA RODRIGUES DA COSTA ( OAB 1590-PI )
Processo nº:
1-36.1995.8.10.0121
DECISÃO
Foi oferecida ação penal em face de ANTONIO CARLOS COSTA LIMA, qualificado nos autos. O réu foi condenado à pena de trinta anos e nove meses de reclusão, e ao pagamento de setenta e sete dias-multa.
Contra a sentença foi interposto recurso de apelação pela defesa, o qual não foi provido. O acórdão transitou em julgado dia 25.03.1997, conforme atesta certidão de fl. 193.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
Analisando criteriosamente os autos, entendo que o contexto fático probatório revela que a ação penal transitou em julgado, ao tempo em que não configura constrangimento ilegal a expedição de mandado de prisão para o início de cumprimento de pena.
Nessa linha, a expedição do mandado de prisão para condenado de forma definitiva objetiva apenas determinar o seu encaminhamento ao estabelecimento penal adequado.
Isto posto, decreto a prisão definitiva do apenado ERNANDO SANTOS LIMA, que será cumprida em estabelecimento adequado ao regime imposto.
