Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Buriti
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BURITI-MA, FRANCISCO GERLAN PESSOA DA CONCEICAO
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI/MA
PROCESSO Nº: 1-36.2016.8.10.0077
AÇÃO: AÇÃO PENAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO: Francisco Gerlan Pessoa da Conceição
FINALIDADE: PUBLICAÇÃO da Sentença de Extinção proferida nos autos em epígrafe.
Buriti/MA, 31 de maio de 2022.
Adriana Maria de Albuquerque Leitão
Secretária Judicial
Mat. 193177
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO PENAL instaurada pelo MINISTÉRIO PUBLICO em face do nacional FRANCISCO GERLAN PESSOA DA CONCEIÇÃO, pela prática do crime previsto no art. 163, § único, inciso III do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 16/06/2016 (fls. 4).
Após o devido processo legal, foi exarada sentença condenatória, impondo ao acusado a pena de 6 (seis) meses de detenção.
Sentença publicada em 19/03/2019 (fls. 35).
As partes não recorreram, tendo o título penal transitado em julgado em 27/10/2020 (fls. 41).
A Secretaria Judicial certificou que o processo estava apto ao início da execução penal.
Os autos me vieram conclusos.
Decido.
É sabido que o juiz pode reconhecer a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Verifica-se no vertente caso que o último marco interruptivo da prescrição ocorreu com a publicação da sentença, em 19/03/2019 (fls. 35).
Considerando ainda que não há nos autos nenhuma informação de que o apenado tenha iniciado o cumprimento da reprimenda, não há como alterar o balizamento interruptivo da prescrição.
