Citação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE CARUTAPERA
- Classe
- RELAXAMENTO DE PRISÃO
- Destinatário
- WELLINGTON DOS SANTOS MACHADO
- Advogado
- GERALDO HENRIQUE PEREIRA DE ALMEIDA NETO (OAB 13019/MA)
PROCESSO Nº 1-45.2021.8.10.0082 (12021)
REVOGAÇÃO DE PRISÃO
REQUERENTE: WELLINGTON DOS SANTOS MACHADO
DECISÃO
VISTOS EM CORREIÇÃO
O patrono do acusado protocolou pedido de revogação da prisão preventiva.
A peça vestibular (fls. 02/04) veio acompanhada de documento (fl. 05).
O requerente aduziu, em síntese, que: a) é pessoa trabalhadora, não envolvida em eventos delituosos e possui residência fixa; b) há excesso de prazo na formação de culpa do acusado, vez que o Laudo Definitivo de Substância Entorpecente não foi juntado aos autos.
Instado a se manifestar (fl. 08), o Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito (fls. 11/13).
Eis o sucinto relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, não merecem prosperar os argumentos lançados pelo requerente na alínea "a", considerando que eventuais condições subjetivas favoráveis do ergastulado não materializam direito subjetivo à liberdade provisória, conforme resta consignado em precedente do STJ colacionado in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. (APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA). PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COVID-19. RÉUS NÃO INSERIDOS NO GRUPO AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social dos recorrentes, evidenciada pelas circunstâncias concretas do fato, porquanto, no momento do flagrante, foram apreendidos com os recorrentes considerável quantidade de entorpecente 22g de cocaína e 1,070kg de maconha. 3. As condições subjetivas favoráveis dos recorrentes, tais como primariedade e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. A desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada ao paciente é um prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, neste momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). 6. Não se desconhece o grave momento que estamos vivendo, diante da declaração pública da situação de pandemia pelo novo coronavírus, no dia 30 de janeiro de 2020, pela Organização Mundial de Saúde, que requer a adoção de medidas preventivas de saúde pública para evitar a sua propagação. 7. Todavia, essa relevante circunstância não tem o condão de permitir a revogação de todas as prisões cautelares. No presente caso, os documentos carreados aos autos não evidenciam que os recorrentes se encontram nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ, para fins de revogação da prisão preventiva ou concessão da prisão domiciliar. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 130.571/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020) (grifos nossos).
