Intimação
D- Órgão
- SEGUNDA VARA DE SANTA LUZIA
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, FRANCINALDO FERREIRA ARAUJO
PROCESSO Nº: 0000001-57.2020.8.10.0057 (12020)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
DENUNCIANTE: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACUSADO: FRANCINALDO FERREIRA ARAUJO e FRANCINALDO FERREIRA ARAUJO
PROCESSO N.º 1-57.2020.8.10.0057
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO: FRANCINALDO FERREIRA ARAUJO
SENTENÇA
Cuida-se de Ação Penal instaurada em desfavor de FRANCINALDO FERREIRA ARAUJO ao argumento de teria empreendido o delito previsto no art. 155, caput, do CP.
Concedida a suspensão condicional do processo em 16 dezembro de 2020 (fl. 107), foram impostas as seguintes condições ao beneficiário, pelo período de dois anos: comparecimento periódico em juízo, para informar e justificar suas atividades; e pagamento de prestação pecuniária..
É o relatório. Decido.
Ultrapassado o prazo firmado para suspensão de processo (de apenas dois anos), não há notícias de que o benefício tivesse sido revogado ou de que tivesse descumprido qualquer das proibições impostas.
Nesse caminho, estabelece o art. 89, § 5º, da Lei 9.099 de 1995 que, transcorrido o prazo da suspensão, sem que revogada, impositiva a extinção da punibilidade.
É o que sucede na espécie.
Além disso, verifica-se que o acusado, durante o período que deixou de comparecer na secretaria judicial, apresentou justificativa de sua ausência, assim como continuou a informar suas atividades além do tempo que foi exigido.
