ANDERSON MOTA BRITO (OAB 18548/MA), EVERTON CAVALCANTE SERRA (OAB 10326/MA)
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME/MA Processo nº 0000001-63.2016.8.10.0068 [Crimes de Trânsito] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO
REQUERIDO: FRANCISCO ALVES FERREIRA
SENTENÇA
Vistos etc. 1
RELATÓRIO
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face do réu FRANCISCO ALVES FERREIRA à figura típica descrita no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro. A peça acusatória narrou (ID n. 47145597 - pág. 4), em síntese, que: “[...] No dia 30 de dezembro de 2015, por volta das 17h, na Avenida Ulisses Guimarães, no Município de Arame/MA, o denunciado FRANCISCO ALVES FERREIRA, foi preso em flagrante, por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Com efeito, restou devidamente demonstrado nos autos de inquérito policial que o denunciado conduzia automóvel FIAT ESTRADA, cor preta, PLACA JFZ-9455, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de Álcool (conforme termo de constatação de embriaguez de fls. 16/17), causando dano a terceiros, eis que colidiu com um rapaz que trafegava numa bicicleta e num carro, marca FORD - F4000, o que censura ainda mais seu comportamento [...]”.
A denúncia foi devidamente instruída com o Inquérito Policial 001/2016– Delegacia de Polícia Civil de Arame/MA (ID n. 47145597 - pág. 36). O Ministério Público arrolou as seguintes testemunhas:
1 - Vicente Fernandes dos Reis Neto;
2 - Ronilson Alex Ferreira de Carvalho. O denunciado foi citado pessoalmente no ID n. 61736396. Nomeado defensor dativo para atuar no feito no ID n. 69846800. Apresentada resposta à acusação (ID n. 71475236). No ID n. 140440112, foi recebida a resposta à acusação, afastada a preliminar de ausência de justa causa e designada audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 24/03/2025.
Na ocasião, verificou-se a ausência do defensor dativo Anderson Mota Brito (OAB/MA nº 18548), razão pela qual foi nomeado como defensor do acusado o Sr. Everton Cavalcante Serra, inscrito na OAB/MA nº 10.326. Ato contínuo, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e foi realizado o interrogatório do réu (ID n. 144404650). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a improcedência da denúncia.
De igual modo, a defesa apresentou alegações finais e pugnou pela absolvição do acusado. Vieram-me os autos conclusos. 2 FUNDAMENTAÇÃO A preliminar arguida já foi apreciada quando o juízo recebeu a resposta à acusação. Verificados os pressupostos processuais e as condições da ação, passo, então, à análise do mérito da imputação. Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
O Código de Trânsito Brasileiro, no art. 306, prevê: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (BRASIL, 1997, n.p). Consta nos autos que o denunciado foi preso em flagrante por conduzir um veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool ou de outra substância psicoativa.
A materialidade do delito tipificado no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, consiste na demonstração de que o indivíduo conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Contudo, durante a instrução não restou demonstrado que o denunciado tenha praticado o delito imputado. Durante a audiência de instrução, foi colhido o depoimento das testemunhas.
A testemunha VICENTE FERNANDES DOS REIS NETO relatou: [...] Não, senhor, doutor (se recorda do acidente). Não me recordo, não, doutor. Não, senhor, doutor (se recorda do acusado). Não, senhor, doutor (se recorda da vítima). A testemunha RONILSON ALEX FERREIRA CARVALHO respondeu que: [...] Infelizmente, eu inclusive fiz a leitura do procedimento, eu não tenho recordação, porque eu não fiz o procedimento em si, eu não fiz a abordagem dele no dia do acidente, eu recepcionei ‘já’ o processo inicial feito pela Polícia Militar.
E, assim, o evento em si eu não tenho informações, eu não tenho como corroborar nesse sentido. Por ocasião de seu interrogatório, o acusado FRANCISCO ALVES FERREIRA, afirmou: [...] Confesso que eu estava alterado, e realmente bati na bicicleta, e o carro virou um pouco, foi pro F4000 que estava parado, na esquina. [...] Tinha bebido ‘um’ vinho. Não, só dano, vítima não. In casu, a tese acusatória, fundamentada em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, não foi corroborada em juízo, principalmente no que diz respeito à materialidade do delito.
A prova testemunhal se mostrou frágil e incapaz de sustentar a imputação. As testemunhas ouvidas em juízo demonstraram uma completa ausência de memória sobre os eventos, não conseguindo se recordar do acidente, do acusado ou da vítima. Uma delas, inclusive, afirmou não ter participado da abordagem inicial, o que a impossibilita de confirmar os fatos em juízo. Diante da ausência de provas testemunhais ou técnicas capazes de confirmar a materialidade do crime, a única conclusão juridicamente aceitável é a de que a prova se mostrou insuficiente para sustentar a condenação, impondo-se a absolvição.
O fato de o réu ter afirmado em seu interrogatório que havia consumido bebida alcoólica não é suficiente para a condenação que exige a comprovação da capacidade psicomotora alterada. A falta de elementos concretos que liguem a conduta do acusado ao estado de embriaguez, somada ao grande lapso temporal desde os fatos, que ocorreram em 2016, leva à necessidade da absolvição por ausência de provas. Sobre isso, tem-se o entendimento jurisprudencial: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE MENOSPREZO À FUNÇÃO PÚBLICA. PALAVRAS PROFERIDAS EM CONTEXTO DE DISCUSSÃO PARTICULAR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...]
8. É cediço que o fato de as testemunhas serem os policiais alegadamente desacatados não macula a apuração dos fatos ou o processo em si, pois os depoimentos dos agentes públicos são dotados de fé pública. No entanto, para que sejam aptos a lastrear a condenação é imperioso que se mostrem coerentes e harmoniosos com o conjunto probatório constante dos autos. Não sendo esse o caso, mostra-se prudente a aplicação do princípio do in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da sentença absolutória.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso não provido. (TJDFT - Acórdão 2030150, 0723626-60.2022.8.07.0003, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Relator(a) Designado(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 20/08/2025.) A realidade das provas colhidas nos autos demonstra que não se conseguiu construir um universo probatório sólido em desfavor do acusado, razão pela qual deve ser absolvido por insuficiência de provas, com base no princípio do in dubio pro reo.
Sobre isso, o Código de Processo Penal elenca: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: [...]
VII – não existir prova suficiente para a condenação (BRASIL, 1941, n.p). Desta feita, impõe-se a absolvição do réu, nos termos da norma penal acima elencada. 3
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o entendimento do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da denúncia, para o fim de ABSOLVER o denunciado FRANCISCO ALVES FERREIRA, qualificado nos autos, do crime capitulado na denúncia. Considerando a atuação do defensor dativo, o Sr. Everton Cavalcante Serra, OAB/MA nº 10.326, FIXO os honorários, conforme tabela da OAB/MA, no valor de R$6.660,00 (seis mil seiscentos e sessenta reais), quantia a ser paga pelo Estado do Maranhão, ente responsável por assegurar a assistência judiciária.
Arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), os honorários do Sr. Anderson Mota Brito, OAB/MA nº 18.548, defensor dativo que também atuou no feito, apresentando resposta à acusação, quantia a ser paga pelo Estado do Maranhão, ente responsável por assegurar a assistência judiciária.
Intime-se o acusado e o MP pessoalmente.
Intime-se a defesa. Ciência ao Estado do Maranhão. Não sendo possível intimar pessoalmente o sentenciado, intime-se via Edital. Considerando a ausência de interesse recursal, dou por transitada em julgado a presente sentença. Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. ARAME, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DE LIMA SAMPAIO ROSA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Arame/MA