Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA CRIMINAL DE ACAILANDIA
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
- Destinatário
- FRANCISCO CLAUDIO ANDRE SILVA MORAIS
Proc. nº 1-65.2020.8.10.0022
2ª Vara Criminal de Açailândia
Tráfico de Drogas - arts. 33 e 40, III, da Lei nº 11.343/2006.
Autor: Ministério Público Estadual
Réus: Francisco Cláudio André Silva Morais
SENTENÇA
Francisco Cláudio André Silva Morais, qualificado nos autos, viu-se imputado pelo Ministério Público Estadual na presente Ação Penal pelo delito tipificado nos arts. 33 e 40, III, da Lei nº 11.343/2006, sob a alegação de ter praticado tráfico de drogas. Notificado o réu para apresentação de defesa preliminar (fls. 41/42). Defesa Prévia apresentada (fls. 45-49). A denúncia foi recebida em 18.02.2019, oportunidade que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 18.03.2020. A presente Ação Penal é oriunda do inquérito policial, instaurado pelo Segundo Distrito Policial de Açailândia. Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas. O Réu foi interrogado.
Em alegações finais o Ministério Público requer a absolvição, ao fundamento de que não restou comprovada a materialidade delitiva, por ausência de laudo definitivo de constatação na substância entorpecente apreendida (fls. 71-74).
Decido.
Sem embargo de alguma divergência, filio-me no mesmo sentido dos argumentos trazidos pelo Ministério Público nas suas alegações finais, de que a ausência de laudo definitivo de constatação de substância entorpecente apreendida acaba por fulminar a comprovação da materialidade delitiva com relação ao crime de tráfico de drogas.
Importante mencionar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EResp n.º 1.544.057/RJ, em sessão realizada 26.10.2016, pacificou o entendimento no sentido de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado. Confira-se a ementa do julgado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: FALTA DE PROVA, E NÃO NULIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO. CASO DOS AUTOS. EMBARGOS PROVIDOS.
