PROCESSO Nº: 0000001-71.2010.8.10.0101 (12010)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INDICIADO: ODISON GIL LIMA RODRIGUES
ABRÃAO LINCOLN DE MELO MUNIZ ( OAB 11489-MA )
Processo n.° 1-71.2010.8.10.0101 (12010)
Ação Penal Pública.
Autor: Ministério Público Estadual.
Acusado(s): Odison Gil Lima Rodrigues e outros.
Vítima: Paulo Clésio Ferreira Guerra e outros.
Delito: Artigo 157, §2º, I e II do CPB.
Sentença
Vistos e examinados.
O Ministério Público do Estado do Maranhão denunciou Odson Gil Lima Rodrigues, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, I e II do CPB.
A peça acusatória narra, em síntese, que em 31 de dezembro de 2009, por volta das 16hrs00min, a vítima Paulo Clésio Ferreira Guerra fazia parte de um gupo que transitava em duas motocicletas, trajeto Povoado Cara de Pau em direção ao Povoado São Domingos, neste Município, no intuito de participar de uma festa que ocorreria neste.
Que em dado momento, os denunciados (Odson Gil Lima Rodrigues, Renivan e Cláudio de tal) se postaram no meio da pista e, com arma de fogo em punho, ordenou que a vítima e demais ocupantes das motocicletas se deitassem ao chão, tendo assim ocorrido.
Informou ainda o inquérito lavrado que Renivan de tal e Cláudio de tal permaneceram com suas armas apontadas para os amigos da vítima, tendo Odison Gil Lima Rodrigues vigiado a vítima, policial.
Contudo, em um descuido de Odison, a vítima sacou o seu revólver e desferiu 05 (cinco) tiros no acusado, acertando-o, tendo os demais se evadido do local.
Ademais, após a vítima sair do local e comunicar o ocorrido aos policiais militares, estes diligenciaram até o local do fato e lá localizaram o denunciado Odison caído mais adiante, sendo este preso e conduzido ao Hospital de Santa Inês/MA.
Isto posto, o Parquet Estadual pede a condenação do acusado Odson Gil Lima Rodrigues nos termos do artigo 157, §2º, I e II do CPB.
Acostada a exordial, inquérito policial de fls. 02/35.
A denúncia foi recebida no dia 03 de março de 2010, às fls. 37.
Citado apenas o réu Odison Gil Lima Rodrigues (fls. 42), deixando de ser citados os réus Cláudio de tal e Renivan de tal (fls. 48-v°).
Por tal motivo, os réus não citados pessoalmente foram citados por edital (fls. 55), contudo, não apresentaram defesa.
Assim, este juízo nomeou defensor dativo aos acusados citados por edital, e determinou a intimação do patrono de Odson, para que o mesmo apresentasse defesa prévia, conforme despacho de fls. 69.
Apresentada defesa dos réus Cláudio de tal e Renivan de tal às fls. 109.
Diante da não apresentação de defesa prévia por parte do patrono do réu Odson Gil Lima Rodrigues, este juízo determinou nova intimação (fls. 121), bem como designou audiência de instrução para o dia 20/04/2011, tendo sido a mesma redesignada para o dia 26 de maio de 2011 (fls. 135).
A vítima Paulo Clésio Ferreira Guerra foi ouvida em juízo deprecado (fls. 173).
Em Decisão de fls. 175/176, do dia 18 de setembro de 2013, este juízo determinou a suspensão do processo e da fluência do prazo prescricional quanto aos acusados Cláudio e Renivan de tal, determinando o prosseguimento da ação quanto ao acusado Odison Gil Lima Rodrigues, designando-o defensor dativo, tendo em vista a ausência de apresentação de defesa prévia.
Defesa Prévia do réu Odson Gil Lima Rodrigues apresentada às fls. 183/184.
Em despacho de fls. 210, redesignou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de junho de 2015.
Em termo de fls. 228, perecebe-se que foi ouvida apenas uma testemunha de acusação (José Antônio Ferreira dos Santos), estando ausente o réu, e presente seu advogado.
Em Decisão de fls. 232, o Juízo determinou o desmembramento dos autos quanto aos acusados Renivan e Cláudio de tal, bem como decretou a prisão preventiva do acusado, redesignando audiência de continuação para o dia 07 de julho de 2015.
Termo de audiência de fls. 247.
Oitiva de vítima em juízo deprecado no dia 08 de julho de 2015 (fls. 280).
Às fls. 287/288 o Ministério Público requereu aditamento da denúncia, tendo a defesa do acusado se manifestado às fls. 246/247.
Em Decisão de fls. 253, este juízo não recebu o pedido de aditamento formulado pelo Ministério Público, diante de sua intempestividade.
Alegações Finais em forma de memoriais apresentadas pelo Ministério Público às fls. 261/262, na qual requereu-se a procedência da pretensão punitiva nos exatos termos da denúncia.
Às fls. 265/273, Alegações Finais apresentadas pela defesa do acusado, requerendo a absolvição do mesmo, e subsequentemente sua condenação por roubo simples.
Os autos vieram conclusos para os devidos fins de direito.
É ó relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de ação penal pública incondicionada, na qual se procura apurar a prática delitiva do crime de roubo em concurso de pessoas com emprego de arma (art. 157, §2º, I e II do CPB), supostamente executada pelo denunciado Odson Gil Lima Rodrigues, individualizado na peça vestibular, em conjunto com outros indivíduos.
Analisar-se-á a materialidade e autoria delitiva.
A materialidade do fato resta comprovada nos autos, não existindo quaisquer dúvidas quanto ao evento delituoso, conforme se apura através do auto de inquérito policial de fls. 02/35, nas declarações das testemunhas e da vítima (fls. 04/06 e 08/09 e 280), e nas inquirições das demais testemunhas (fls. 91/92).
Não restam dúvidas também da autoria delitiva diante das provas já mencionadas, sendo as declarações irrefutáveis da vítima e depoimento das demais testemunhas elementos que ensejam a condenação.
Vejamos:
MARIA HOSANA OLIVEIRA DA SILA - DEPOIMENTO JUDICIAL DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO (fls. 91)
"Que reconhece o acusado e ele estava armado no momento do crime; que era o mais ameçador dos acusados; que após um tempo, conseguiu se livrar das cordas e seguiu caminho à caminho de Monção."
JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO - DEPOIMENTO JUDICIAL DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO (fls. 92)
"Que estava no patrulhamento de rotina, quando encontraram a Sra. Hosana e seu marido afirmando que tinham sido assaltados; que se dirigiram ao local Cara de Pau e não encontraram nada; que voltaram pra cidade e foram informados que havia um elemento baleado no mato; que encontrou muita gente no local; (...) que o policial Guerra foi quem efetuou o disparo contra o réu; que foi informado na Delegacia de Santa Inês que o réu não tem boa fama na região; que já havia sido informado de sois assaltos no Povoado Castelo e no Povoado Cara de Pau."
PAULO CLESIO FERREIRA GUERRA - DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA (fls. 280)
"Que reconhece o acusado; que estava transitado com amigos quando foram abordados por 03 (três) elementos armados; que o terceiro indivíduo, após chutar o declarante ao ponto de quebrar a viseira de seu capacete, o sujeito se distraiu e então o declarante pegou sua arma e efetuou 05 (cinco) disparos, não sabendo informar se acertou algum; Que após os disparos os indivíduos saíram correndo para dentro do mato, sendo que um deles deixou a sua espingarda cair no chão, tenod então o declarante a pego e saído do local".
Além disso, o próprio acusado, antes de se evadir do distrito da culpa, confessou o fato delitivo imputado à ele, consoante interrogatório colhido pela Autoridade Policial (fls. 29/30).
Desta feita, provadas a autoria e a materialidade, não restam dúvidas que o réu praticou o delito previsto no artigo 157, §2º, I e II do CPB.
Comprovada a materialidade delitiva e sua autoria, a tipificação do delito revela-se inequívoca, vez que demonstrado o dolo e concluída a execução do crime, sendo a conduta descrita tipificada no artigo 157, §2º, I e II do CPB, uma vez que o réu, empregando arma, e em concurso com outros agentes, subtraiu a bens da vítima.
Outrossim, não foram ouvidas testemunhas de defesa capazes de alterar o contexto fático probatório, pelo que os elementos de provas adicionados aos autos durante a fase policial e instrutória são eficazes para se concluir pela condenação do acusado.
Neste sentido, vejamos o posicionamento da 5ª Câmara Criminal do TJ/SP em 2012:
APELAÇÃO CRIMINAL Roubo Majorado Absolvição por insuficiência probatória Impossibilidade Provas seguras e suficientes para sustentar o decreto condenatório Desclassificação do roubo qualificado para roubo simples Redução da pena e fixação de regime mais brando para o seu cumprimento Incabíveis Qualificadoras apontadas devidamente demonstradas nos autos Antecedentes do acusados impõe exasperação da pena e o regime de seu cumprimento é o que melhor exprime os anseios da Lei e da sociedade Apelo não provido.
(TJ-SP - APL: 28509020098260655 SP 0002850-90.2009.8.26.0655, Relator: Sérgio Ribas, Data de Julgamento: 29/11/2012, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/12/2012)
Analisando as provas carreadas aos autos, acolho o pleito ministerial e JULGO PROCEDENTE a denúncia, para condenar o réu ODSON GIL LIMA RODRIGUES nas sanções do artigo 157, § 2, I e II do CP.
Quanto às causas de aumento da pena, analisarei.
A causa de aumento de pena de concurso de agentes está presente, visto que foram três agentes coautores incontestes do crime, o acusado e mais dois sujeitos, no qual o acusado subtrai a moto da vítima, com emprego de arma (espingarda calibre 12, fls. 14), sendo este mais um ponto fático que dá azo ao aumento de pena, comprovados a partir das declarações das vítimas e das demais testemunhas (fls. 04/06; 08/09; 91/92 e 280).
Assim, a princípio, em decorrência da existência de duas causas de aumento, previstas no §2º, art. 157, Código Penal, ressalto que uma delas será considerada circunstância judicial desfavorável (concurso de agentes), servindo para aumentar a pena-base, e a outra (emprego de arma) será utilizada à majoração da reprimenda na terceira fase, tudo em consonância com jurisprudência pacificada do STJ.
Passo a dosimetria da pena, atendendo as diretrizes do art. 68 do CP.
Em análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, observo que a culpabilidade do acusado é normal à espécie do crime cometido; não há provas de antecedentes criminais nos autos; não há elementos para apurar a conduta social e a personalidade do acusado; o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo. As circunstâncias do delito foram reprováveis, pois o crime foi cometido mediante o concurso de agentes. As Consequências do crime não foram de maior gravidade, vez que a vítima recuperou os bens subtraídos de maior valor. O comportamento da vítima não contribuiu para prática delitiva.
À vista dessas circunstâncias fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época do fato.
Em relação a segunda etapa, não há incidência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Quanto a terceira etapa, observo não haver causas de diminuição da pena, porém aplico a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I do Código Penal, em 1/3, pois, o crime não foi cometido com armas de extraordinário poder ofensivo, pelo que a pena deve ser majorada em 1(um) ano e 06 (seis) meses e 3 (três) dias-multa, ficando em 6 (seis) anos e 13 (treze) dias-multa, a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Assim, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, sendo a unidade igual a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devendo o valor ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento, o qual deverá ser feito ao Fundo Penitenciário Estatal (artigos 49 e 50 do CP).
No tocante à detração, na forma da nova redação do artigo 387, § 2°, do CPP, a ser considerada para a fixação do regime inicial de pena, compulsando os autos, verifica-se que o acusado esteve preso provisoriamente de 31 de dezembro de 2009 a 10 de fevereiro de 2011 (fls. 117), que totalizam 01 (um) ano, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de prisão provisória, esse tempo há de ser considerado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade, nos termos do art. 387, §2°, do CPP, acrescido pela lei 12.736/2013, motivo pelo qual detraio da pena fixada o tempo de prisão provisória, restando a cumprir a pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias.
Em obediência ao disposto no artigo 33, §2º, "b", do Código Penal, o acusado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, observada a detração penal. Recomendo a Colônia Agrícola de Pedrinhas para o cumprimento da reprimenda.
O acusado se encontra foragido desde abril de 2015 (fls. 222), tendo sido decretada sua prisão preventiva desde 17 de junho de 2015 (fls. 232), pelo que nego ao réu Odson Gil Lima Rodrigues o direito de recorrer em liberdade.
Portanto, expeça a Secretaria Mandado de Prisão, em nome de Odson Gil Lima Rodrigues.
Incabível o Sursis e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em virtude da pena aplicada.
Sem custas face à hipossuficiência do réu.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;
Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal do Estado;
Com o trânsito em julgado para acusação, expeça-se Carta de Guia Provisória, através do sistema virtual. Com o trânsito em julgado em definitivo, Expeça-se Carta de Guia Definitiva, arquivando-se estes autos;
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República;
Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias;
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária (multa), em conformidade com o disposto pelo artigo 686 do Código de Processo Penal, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima.
Não sendo localizado o acusado pessoalmente, intime-se ele por edital, este com prazo de 90 dias.
Após as cautelas legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Monção, MA, 26 de agosto de 2021.
João Vinícius Aguiar dos Santos
Juiz de Direito, respondendo.
Resp: 199679