Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Turiaçu
- Classe
- AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
- Destinatário
- MARCELO MANOEL DA COSTA
- Advogados
- MARCELO MANOEL DA COSTA (OAB 88385/MG), PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSA (OAB 174484/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS
PROCESSO Nº: 0000001-73.2004.8.10.0136
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
RÉU: PAULO EUGENIO BROCHADO CÂMARA
SENTENÇA
Relatório Cuida-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em desfavor de Paulo Eugênio Brochado Câmara, Benedilson Nunes da Silva e José Benedito Ribeiro, todos já qualificados nos autos, acusados de praticarem o crime previsto no art. 121, §2º, I, do Código Penal. Denúncia recebida em 02 de dezembro de 1999, ID 83959577, p.
98. Posteriormente, após inúmeras diligências quanto à localização dos acusados, sobreveio decisão, a requerimento do Parquet, determinando o desmembramento do processo em relação aos acusados José Benedito Ribeiro e Benedilson Nunes da Silva, mantendo a suspensão, bem como o prosseguimento do feito em relação ao acusado Paulo Eugênio Brochado Câmara, considerando que este apresentou resposta à acusação, ID 132910389.
Novamente com vistas, o Ministério Público pleiteou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao réu Paulo Eugênio Brochado Câmara, ID 140900062. É o relato do essencial.
Decido. Fundamentação Compulsando os autos do processo, constata-se que a denúncia pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, c/c art. 29 do Código Penal) foi oferecida e recebida em 02/12/1999. O feito teve seu curso suspenso por força do art. 366, do CPP, em 25/02/2003, em virtude da não localização dos réus para citação pessoal, com a consequente suspensão do prazo prescricional.
Posteriormente, a prisão preventiva do réu Paulo Eugenio Brochado Câmara foi revogada em 19/06/2013, tendo o mesmo sido citado e apresentado resposta à acusação. Quanto aos réus José Benedito Ribeiro e Benedilson Nunes da Silva, estes permaneceram sem citação pessoal válida, sendo que o processo permaneceu suspenso por força da decisão de 25/02/2003, além de que foram desmembrados deste processo, conforme decisão de ID 132910389.
