Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Codó
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE CODO - CAMARA MUNICIPAL
- Advogado
- CARLOS WENDERSON REGO VASCONCELOS SINIMBU (OAB 4715/PI)
PROCESSO Nº. 0000001-73.2013.8.10.0034
REQUERENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CODO - CAMARA MUNICIPAL Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS WENDERSON REGO VASCONCELOS SINIMBU - PI4715-A
DECISÃO
Vistos em correição Compulsando os autos verifico que embora na decisão que homologou o parcelamento tenha constado o prazo de 01 (um) ano de suspensão, o pedido formulado foi para suspensão pelo período do parcelamento do crédito, qual seja 05 (cinco) anos; Assim, nos termos artigo 151 , VI , do Código Tributário Nacional , considerando que o parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, circunstância que acarreta na suspensão do curso da execução fiscal, até o adimplemento pelo executado das parcelas acordadas, determino que o feito permaneça suspenso pelo prazo requerido ou até que informado o inadimplemento.
Intimem-se. Codó-MA, 6 de agosto de 2025. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
