ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
Advogado
ANDRE LUIS MILHOMEM DE PAIVA (OAB 10623/MA)
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 11 a 18 de fevereiro de 2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0000001-76.2014.8.10.0054 Apelante: Elenilson Viana Pinto Advogado: André Luís Milhomem de Paiva, OAB/MA 10623 Recorrido: Ministério Público Estadual Promotor: Clodoaldo Nascimento Araújo Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procurador: Dr.
Eduardo Jorge Hiluy Nicolau
ACÓRDÃO
Nº. ___________________
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO CRIMINAL.
1. Não carece de fundamentação a sentença condenatória que, em percuciente análise da hipótese, faz expressa referência ao conjunto fático-probatório dos autos, sopesando corretamente a prova em Juízo produzida.
2. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime, a condenação do autor é medida que se impõe.
3. Dosimetria da pena que se confirma, porque observante à regra dos arts. 59 e 68, da Lei Substantiva Penal.
4. Apelação Criminal conhecida, mas não provida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo e Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
Apelação Criminal interposta por Elenilson Viana Pinto, em face de sentença via da qual condenado, por infração ao art. 217-A, da Lei Substantiva Penal, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Apelante sustenta, em síntese, ausente prova bastante ao arrimo da condenação, que por isso pede seja reformada, com vistas à absolvição. Contrarrazões ofertadas, pela integral confirmação da sentença vergastada, sobreveio parecer ministerial, da lavra do d.
Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau, “pelo Conhecimento e PROVIMENTO da presente Apelação Criminal, interposta por ELENILSON VIANA PINTO, no sentido de absolvê-lo nos termos do art. 386, V e VII”. É o Relatório.
VOTO
Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos genéricos e específicos do Apelo, conheço do recurso. Cinge-se a insurgência à alegação de falta de provas ao arrimo da condenação. Não vejo, porém, como subscrever tal entendimento, porque ausente dúvida a conspurcar o feito. A materialidade do crime restou bem demonstrada, mormente pelos documentos carreados à hipótese, como o exame de corpo delito, que apesar de demonstrar que não houve conjunção carnal, a criança apresentava escoriações no dorso e edema facial, tudo secundado, como não poderia deixar de ser, pela prova oral produzida em Juízo.
A autoria é igualmente certa. A vítima descreveu a ação libidinosa para os pais, esses por sua vez, em depoimento afirmaram que “a menor teria se deslocado até a residência de sua avó, oportunidade em que o acusado teria, pelos cabelos, arrastado a vítima até o local dos fatos e, posteriormente, com um pedaço de madeira, simulado a prática de atos sexuais com a criança”. Não se pode olvidar que nos crimes sexuais, pela própria e repugnante natureza, rotineiramente praticados às escondidas, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima, constitui elemento de fundamental importância na elucidação da autoria, ainda mais quando coerente desde o início com os elementos coligidos aos autos, como se verifica na espécie.
Isso posto, obrigatório relembrar que, em crimes como o dos autos, “é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu na presente hipótese” (STJ - AgRg no AREsp: 1994996 TO 2021/0322893-4, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023).
No mesmo sentido, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA.
1. O Tribunal de Justiça fundamentou devidamente, com base nas provas testemunhais colhidas nos autos, em especial, na oitiva da vítima, menor de 14 anos ao tempo dos fatos, ficando consignado no julgado a não configuração de erro de tipo, porquanto a vítima afirmou que o réu sabia da sua idade.
2. Considerando que a Corte de origem, após acurado exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de prova apta a amparar o édito condenatório, bem como não demonstrada a hipótese de erro de tipo, para se afastar o entendimento do aresto impugnado seria necessária incursão na seara probatória, inadmissível no âmbito do habeas corpus.
3. O acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
4. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no HC: 763553 SP 2022/0252874-1, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Embora as testemunhas não tenham presenciado os fatos, pode-se constatar a coerência entre as informações por elas fornecidas e os relatos da ofendida nos presentes autos, o que evidencia a veracidade das declarações desta, mormente quando sopesada em conjunto com a prova pericial produzida.
Assim, diversamente da alegação defensiva, a prova a alicerçar a condenação é apta a demonstrar que o Apelante simulou a prática sexual forçada com a vítima, para tanto fazendo uso de um pedaço de madeira na boca da criança, o que constitui o crime de estupro de vulnerável, nos moldes previstos no art. 217-A, da Lei Substantiva Penal. Nesse sentido, é da jurisprudência, VERBIS:“para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, o que se evidenciou na espécie.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1121, fixou a tese de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
3. Lastreada a condenação em conjunto probatório contundente colhido nas fases inquisitorial e judicial, incabível a desclassificação da conduta.
4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 745846 SP 2022/0164571-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). Com isso em mente, escorreita a condenação, verifico fixada a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão, mínimo legal, assim tornada definitiva, à falta de circunstâncias modificadoras.
Suficiente e proporcional a resposta penal dada ao caso concreto, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, conforme preceitua o art. 33, § 2º, da Lei Substantiva Penal. Conheço, pois, da Apelação Criminal, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença vem todos os seus termos. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ELENILSON VIANA PINTO
Advogado
ANDRE LUIS MILHOMEM DE PAIVA (OAB 10623/MA)
Primeira Câmara Criminal PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO CRIMINAL Número Processo: 0000001-76.2014.8.10.0054 Apelante: Elenilson Viana Pinto Advogado: André Luís Milhomem de Paiva Recorrido: Ministério Público Estadual Promotor: Clodoaldo Nascimento Araújo Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Em manifestação de ID 33319140, a d. representante do Órgão do PARQUET atuante na espécie requer seja o feito convertido em diligência, para que dos termos da sentença condenatória sejam comunicados os representantes legais da vítima infante.
Tem razão o Requerente. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, pois, para que proceda à comunicação referida (art. 201, CAPUT e § 2º, da Lei Adjetiva Penal), inclusive via edital, em caso de impossibilidade, devendo tais atos quedarem devidamente certificados nos autos. Após, devolvam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Prazo: 10 (dez) dias (art. 671, do RI-TJ/MA).
Publique-se.
Cumpra-se São Luís, 12 de junho de 2024 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ELENILSON VIANA PINTO
Advogado
ANDRE LUIS MILHOMEM DE PAIVA (OAB 10623/MA)
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Apelação Criminal Número Processo: 0000001-76.2014.8.10.0054 Apelante: Elenilson Viana Pinto Advogado: André Luís Milhomem de Paiva Recorrido: Ministério Público Estadual Promotor: Clodoaldo Nascimento Araújo Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Sigam os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Prazo: 10 (dez) dias (art. 671, do RI-TJ/MA).
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 29 de janeiro de 2024 es. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator