PROCESSO Nº: 0000001-82.1976.8.10.0127 (11976)
CLASSE/AÇÃO: INVENTARIO
AUTOR: MARIA FRANCISCA DA COSTA
RÉU:
SENTENÇA
Vistos em Correição.
Cuida-se de Ação de Inventário proposta por MARIA FRANCISCA DA COSTA em razão do falecimento de ANTONIO PAULO DA COSTA e LUZIA FRANCISCA DOS ANJOS COSTA.
Inicial apresentada em março de 1976, na qual a autora informa o falecimento da de cujus nesta cidade e requer a abertura de inventário.
Nomeado o inventariante, foram prestadas as primeiras declarações onde arrolou-se os herdeiros e os bens deixados pelo falecido.
Determinada a citação dos interessados e em seguida, a Fazenda Pública e o Ministério Público foram devidamente intimados do feito.
Despacho de fls. 116 determinando a intimação das partes para informarem se ainda persiste o interesse no julgamento do feito.
Decisão de fls. 120 determinando o sobrestamento do feito.
Os autos vieram-me conclusos.
É o breve relatório.
De início pode-se afirmar que o inventário é um procedimento judicial que tem por escopo a transferência de propriedade de um ente falecido para os herdeiros. Como se observa a presente ação foi iniciada há mais de 40 (quarenta) anos sem que tenha chegado ao seu fim, uma vez que permanece suspenso por ausência de manifestação das partes interessadas.
É certo que o Poder Judiciário não pode ficar ad aeternum a espera da manifestação das partes que devidamente intimadas nada requereram. A bem da verdade, o feito encontra-se paralisado ha mais de 05 (cinco) anos sem qualquer manifestação ou requerimento.
Como mencionado, as partes foram devidamente intimadas a dar seguimento ao feito e nada requereram, sendo que a demanda encontra-se há mais de cinco anos aguardando a manifestação dos interessados. Urge ainda destacar para prosseguimento do feito, mister o pagamento dos tributos e sem a manifestação dos interessados o processo terá sua tramitação eternizada.
Nesse sentir, em que pese o entendimento jurisprudencial de que não cabe a extinção de demandas desta natureza em razão da inércia das partes, verifico que no presente caso, o decurso de mais de três décadas levam inexoravelmente ao entendimento da falta de interesse processual das partes.
Como se sabe o interesse processual traduz-se, em síntese, no binômio necessidade/adequação, de modo que no presente caso não se vislumbra a sua ocorrência, seja pelo tempo de duração do processo, seja pela ausência de qualquer requerimento das partes.
Com efeito, constatada a ausência de interesse processual a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Nesse sentido é o posicionamento da Jurisprudência, conforme se verifica pelo seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Segundo norma inserta no artigo 195, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, julga-se prejudicada a pretensão deduzida, que, de forma superveniente, mostra-se desprovido de objeto jurídico a ser tutelado. Daí, por falta de interesse processual superveniente, há de ser extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. AGRAVO PREJUDICADO.(TJ-GO - AI: 00511943520178090000, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 23/03/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2018)
Ademais, considerando a natureza da presente ação, nada obsta que na eventualidade de algum interessado desejar a realização de inventário que assim o faça na modalidade extrajudicial ou através de uma nova ação judicial.
Pelo exposto, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual das partes.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), 11 de janeiro de 2022.
Diego Duarte de Lemos
Juiz de Direito
Resp: 840.***.***-15