PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000001-84.2020.8.10.0048 39ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 21/10/2024 E FINALIZADA EM 29/10/2024 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA ILMA DE PAIVA PEREIRA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE RECORRIDO: DILCILON VIEIRA MARTINS REPRESENTANTE: DEFENSOR(A) PÚBLICO9A) EVYLY MELO QUEIROZ INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM (MA)
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim (MA), que rejeitou a denúncia por tráfico de drogas, com fundamento na ausência de justa causa. A peça acusatória imputa ao acusado a intermediação de venda de cocaína. O Juízo de origem não homologou a prisão em flagrante, afastando a materialidade delitiva.
II. Questão em discussão
2. Consiste a questão em discussão em saber se a decisão que rejeitou a denúncia, baseada na nulidade do flagrante, poderia afastar a justa causa para o prosseguimento da ação penal.
III. Razões de decidir
3. Não anula, a rejeição da prisão em flagrante, o conjunto probatório colhido posteriormente, como o laudo pericial e os testemunhos dos policiais, os quais devem ser analisados em fase de instrução processual.
4. Atende a denúncia aos requisitos do Código de Processo Penal (art. 41), havendo indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, configurando-se justa causa para o prosseguimento da ação penal.
5. Recurso provido. Determina-se o prosseguimento da ação penal. Tese de julgamento
1. Desde que haja indícios mínimos de autoria e materialidade, a rejeição da prisão em flagrante não obsta o prosseguimento da ação penal.
2. Configura-se a justa causa para o exercício da ação penal com a presença de suporte probatório mínimo. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41, 312, 395,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Inq n. 1.655/DF, rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 04/09/2024, DJe 23/9/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Desembargador(a) Relator(a). Votaram os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) José Nilo Ribeiro Filho (Presidente), Maria da Graça Peres Soares Amorim e a Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Dra.
Ariane Mendes Castro Pinheiro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o(a) Sr.(a) Procurador(a) Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim (MA), nos autos do Processo nº 0000001-84.2020.8.10.0048, por força da qual rejeitou a denúncia formalizada pelo titular da ação penal. Razões recursais acostadas em ID 38310137, sustentando o Recorrente, em síntese, que “as provas coligidas aos autos indicam que a droga apreendida era de propriedade do denunciado e se destinava à venda, havendo provas indiciárias suficientes que demonstram a autoria, bem como a materialidade delitiva, razão pela qual, não há por que o juiz singular fundamentar a sentença na falta de justa causa para rejeitar a Denúncia”.
Requesta o provimento do recurso para que seja recebida a peça acusatória, com o consequente seguimento da instrução criminal na origem. Contrarrazões (ID 38310360) ofertadas por Dilcilon Vieira Martins, por meio da Defensoria Pública Estadual, requestando o não provimento do recurso. Mantida a decisão pelo juízo de origem (ID 38310361). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça não ofertou cota ministerial (ID 39811359).
Relatório aqui apresentado de forma sucinta.
VOTO
Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço deste Recurso em Sentido Estrito. Preliminarmente, cumpre anotar que formalizada denúncia pelo Ministério Público Estadual (ID 38310119), imputando a Dilcilon Vieira Martins a prática do crime de tráfico de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006 (art. 33), porquanto atribuída ao acusado a intermediação da venda de 25 gramas de substância entorpecente popularmente denominada cocaína, informação obtida após diligência policial no bairro Aviação, na cidade de Itapecuru-Mirim, no dia 31/12/2019, ocasião em que reconhecido o acusado ao se evadir do lugar em fuga, com outros indivíduos, deixando para traz um aparelho celular e uma porção de cocaína, cuja propriedade reconheceu perante a autoridade policial, diante de sua captura aproximadamente 2 horas depois da dispersão a que se fez alusão.
Segundo a regra contida no Diploma Processual Penal (art. 41), a inicial acusatória deve expor adequadamente o fato criminoso, descrevendo suas circunstâncias, em seguida apontar a classificação do crime, inclusive, apresentando o rol de testemunhas ao final, de modo a propiciar a persecução penal, bem como a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Daí porque, pelo postulado do devido processo legal, insculpido na Constituição Republicana (CRFB, art. 5°, LV), não se admite que a persecutio criminis seja iniciada mediante imputação genérica, de modo que não possa ser repelida pelo acusado, em razão da não delimitação/individualização dos fatos que são atribuídos as suas condutas, tomados como os alicerces do sistema acusatório penal.
Isso decorre também do princípio da congruência ou correlação, que no processo penal, estabelece a necessidade de correspondência entre a exposição dos fatos narrados pela acusação e a sentença, defendendo-se o réu dos fatos, e não da classificação jurídica da conduta imputada. Na espécie, a decisão impugnada apresenta como fundamentação para rejeitar a peça acusatória basicamente o decisum que relaxou a prisão em flagrante de Dilcilon Vieira Martins, naquela oportunidade porque reconhecida a ausência de qualquer das hipóteses de flagrância.
Vale a transcrição de excerto da decisão recorrida, na parte que interessa, verbis: “Com efeito, a magistrada que apreciou o auto de prisão em flagrante do acusado não homologou a prisão, por entender que não estavam presentes nenhum dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Uma vez que a prisão em flagrante foi considerada ilegal, há de ser reconhecida, por consequência, a nulidade do interrogatório policial realizado quando da condução ao denunciado.
Ademais, como destacado na decisão supracitada, não ficou evidenciada de forma mínima que o acusado, de fato, estava traficando no momento em que foi avistado pelos policiais, tendo em vista a pequena quantidade de droga apreendida, a qual poderia destinar-se ao consumo pessoal”. (ID 38310134 - págs. 1/2; negritou-se). Como se percebe, o magistrado singular que estava respondendo pela unidade judiciária acabou se firmando em circunstâncias concernentes à prisão em flagrante, não homologada, deixando, por sua vez, de apreciar os elementos que consubstanciam a denúncia com o propósito de provar a materialidade e a autoria delitivas, como o Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Constatação em Substância Química, e Laudo Pericial Criminal nº 0854/2020, além das testemunhas ouvidas no inquérito policial anexado à exordial acusatória.
Nesse sentido, a ausência de configuração do flagrante – a ensejar de forma escorreita o relaxamento da prisão precária – não possui o condão de alcançar todo o acervo probatório produzido posteriormente, máxime o laudo definitivo e os testemunhos dos policiais que participaram da apreensão, além do depoimento do acusado, os quais devem ser submetidos ao juízo, em instrução criminal e observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Outrossim, infere-se, ainda da decisão recorrida, verdadeiro juízo de eventualidade, inadequado para a fase procedimental que deve ser norteada pelos requisitos objetivos estabelecidos pelas normas de regência (Código de Processo Penal, art. 41), além da avaliação da simples presença [ou não] de indícios de autoria e de materialidade delitivas para a admissibilidade da denúncia. Veja-se fragmento do decisum fustigado: “Assim, na hipótese de a droga apreendida ser destinada ao consumo pessoal, ter-se-ia a ocorrência do fenômeno da prescrição, vez que já ultrapassado o período de dois anos desde a ocorrência do fato.
JÁ na hipótese de a droga ser destinada à traficância, seriam necessários maiores indícios de autoria para fundamentar a instauração da ação penal. O art. 395, III, do Código de Processo Penal estabelece como condição para o exercício da ação penal a existência de justa causa, de modo a exigir a existência de um suporte probatório mínimo para o recebimento da denúncia”. (ID 38310134 - págs. 2/3; destacou-se).
Conforme se percebe, a pretensão do Recorrente encontra-se pautada em arcabouço probatório suficiente para a promoção da ação penal, porque a justa causa entende-se configurada quando efetivamente demonstrado o interesse de agir, consubstanciado no lastro mínimo probatório a demonstrar a viabilidade da pretensão deduzida em juízo. Malgrado o entendimento exposto pela nobre magistrada de origem, ao afirmar inexistir lastro probatório mínimo a justificar o prosseguimento da ação penal, não é isso que se infere dos autos.
Na hipótese vertente, o Ministério Público Estadual ressalta na peça acusatória que Dilcilon Vieira Martins é o proprietário da substância entorpecente apreendida (cocaína), individualizando a sua conduta de se evadir do lugar durante a ação policial, deixando para traz o aparelho celular Samsung J5 e uma porção da droga antes referida, cuja propriedade teria sido assumida pelo acusado perante a autoridade policial.
Observa-se, pois, a presença de lastro probatório mínimo apto a sustentar a inicial acusatória, descrevendo a denúncia a suposta prática de conduta típica, ilícita e culpável. Os fatos narrados na peça acusatória apontam para a existência de eventual comportamento delituoso imputado ao Recorrido, satisfazendo aos requisitos basilares do art. 41 do CPP. Ademais, não é outro o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que já assentou que “Constatada a justa causa da peça acusatória, extrai-se a necessidade de melhor apuração dos fatos no transcurso da ação penal, por cuidar-se de uma situação que precisa ser melhor esclarecida através de um estudo aprofundado da imputação formalizada na denúncia, que somente será possível após a conclusão da instrução probatória, em que se oportunizará às partes a produção de todos os meios de prova não defesos em lei e aos julgadores a formação de um juízo de convicção seguro” (STJ, Inq n. 1.655/DF, rel.
Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 04/09/2024, DJe 23/9/2024) Mesmo entendimento é adotado pela Terceira Câmara de Direito Criminal desta Corte Estadual de Justiça, que já se pronunciou sobre a matéria assim: “Para recebimento da denúncia, não se exige igual certeza ou lastro probatório que se fazem necessários para uma condenação. Em havendo suporte probatório mínimo a apontar indícios de materialidade e autoria do crime, não há falar em ausência de justa causa para seguimento da ação penal, devendo ser recebida a denúncia.” (Rese 0003295-08.2019.8.10.0040, rel. desemba.
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, 3ª Câmara Criminal, DJe 09/02/2023). Sem embargo, a análise mais aprofundada das provas deve ser realizada quando do julgamento do mérito, oportunidade em que, sob o manto do contraditório, com a devida instrução processual se obterá os substratos necessários ao juízo decisório. Desse modo, demonstrada a presença dos indícios suficientes de autoria e havendo prova da materialidade delitiva, inarredável a constatação de justa causa para o exercício da ação penal, razão pela qual deve a denúncia ser recebida, no caso sob exame, determinando-se que o feito prossiga nos ulteriores termos, consoante determinam os artigos 396 e seguintes do Código de Ritos Criminal.
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para receber a denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, a teor do que dispõe a Súmula nº 709 do Supremo Tribunal Federal, pelo que determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação penal. É como voto.
Publique-se. Sala das sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator
Órgão
2ª Vara de Itapecuru Mirim
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
DILCILON VIEIRA MARTINS
Advogado
JORGE NOGUEIRA TAJRA (OAB 13425/MA)
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0000001-84.2020.8.10.0048 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: DILCILON VIEIRA MARTINS
DECISÃO
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de DILCILON VIEIRA MARTINS, pela suposta prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). art. 33 DA Lei nº 11.343/06 (ID 46418324). O Acusado apresentou defesa prévia no doc. ID 46419276, págs. 41/61 do PDF, alegando, preliminarmente, a nulidade do interrogatório policial do acusado e a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Dada vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se acerca das preliminares arguidas, o parquet réplica no doc. ID 68787667.
Decido. Analisando detidamente os autos, tenho que assiste razão à defesa do acusado. Com efeito, a magistrada que apreciou o auto de prisão em flagrante do acusado não homologou a prisão, por entender que não estavam presentes nenhum dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, argumentando (ID 46419279, págs. 31 a 35): “[...] constato a presença de defeito formal capaz de macular a referida peça, impingindo contornos de ilegalidade à apreensão efetuada, uma vez que as circunstâncias não se enquadram em qualquer das hipóteses legais que caracterizam o estado de flagrância, dispostos nos incisos do art. 302 do CPP [...] no caso em tela não restou evidenciado que, no momento da tentativa da primeira abordagem, o autuado estava realizando a atividade de mercancia ou mantinha as drogas encontradas naquela ocasião para este fim.
Sobretudo, considerando a quantidade apreendia, pois em se tratando de crime de tráfico, a mera apreensão de quantidade não expressiva, como é o caso dos autos, ainda que possa ser destinada ao tráfico, também é compatível com o porte para consumo pessoal. Tampouco verifica-se citação de flagrância no momento da segunda abordagem, que culminou com a prisão, tendo em vista que, na ocasião, o mesmo se estava em frente à casa da sua avó, não sendo encontrado em posse de qualquer substância entorpecente [...]” Uma vez que a prisão em flagrante foi considerada ilegal, há de ser reconhecida, por consequência, a nulidade do interrogatório policial realizado quando da condução ao denunciado.
Ademais, como destacado na decisão supracitada, não ficou evidenciada de forma mínima que o acusado, de fato, estava traficando no momento em que foi avistado pelos policiais, tendo em vista a pequena quantidade de droga apreendida, a qual poderia destinar-se ao consumo pessoal. Assim, na hipótese de a droga apreendida ser destinada ao consumo pessoal, ter-se-ia a ocorrência do fenômeno da prescrição, vez que já ultrapassado o período de dois anos desde a ocorrência do fato.
JÁ na hipótese de a droga ser destinada à traficância, seriam necessários maiores indícios de autoria para fundamentar a instauração da ação penal. O art. 395, III, do Código de Processo Penal estabelece como condição para o exercício da ação penal a existência de justa causa, de modo a exigir a existência de um suporte probatório mínimo para o recebimento da denúncia. No caso dos autos, não se vislumbra a presença de fumus comissi delicti minimamente apto a conferir plausibilidade a uma persecução penal.
Diante do exposto, rejeito a denúncia ofertada em desfavor de DILCILON VIEIRA MARTINS, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. P.R.I. Notifique-se o Ministério Público. Após o transcurso do prazo, em não havendo recurso, arquivem-se os autos. Itapecuru- Mirim, data do sistema. Celso Serafim Júnior Juiz de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim – Portaria CGJ 23162022 )
Órgão
2ª Vara de Itapecuru Mirim
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
DILCILON VIEIRA MARTINS
Advogado
JORGE NOGUEIRA TAJRA (OAB 13425/MA)
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0000001-84.2020.8.10.0048 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: DILCILON VIEIRA MARTINS
DECISÃO
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de DILCILON VIEIRA MARTINS, pela suposta prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). art. 33 DA Lei nº 11.343/06 (ID 46418324). O Acusado apresentou defesa prévia no doc. ID 46419276, págs. 41/61 do PDF, alegando, preliminarmente, a nulidade do interrogatório policial do acusado e a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Dada vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se acerca das preliminares arguidas, o parquet réplica no doc. ID 68787667.
Decido. Analisando detidamente os autos, tenho que assiste razão à defesa do acusado. Com efeito, a magistrada que apreciou o auto de prisão em flagrante do acusado não homologou a prisão, por entender que não estavam presentes nenhum dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, argumentando (ID 46419279, págs. 31 a 35): “[...] constato a presença de defeito formal capaz de macular a referida peça, impingindo contornos de ilegalidade à apreensão efetuada, uma vez que as circunstâncias não se enquadram em qualquer das hipóteses legais que caracterizam o estado de flagrância, dispostos nos incisos do art. 302 do CPP [...] no caso em tela não restou evidenciado que, no momento da tentativa da primeira abordagem, o autuado estava realizando a atividade de mercancia ou mantinha as drogas encontradas naquela ocasião para este fim.
Sobretudo, considerando a quantidade apreendia, pois em se tratando de crime de tráfico, a mera apreensão de quantidade não expressiva, como é o caso dos autos, ainda que possa ser destinada ao tráfico, também é compatível com o porte para consumo pessoal. Tampouco verifica-se citação de flagrância no momento da segunda abordagem, que culminou com a prisão, tendo em vista que, na ocasião, o mesmo se estava em frente à casa da sua avó, não sendo encontrado em posse de qualquer substância entorpecente [...]” Uma vez que a prisão em flagrante foi considerada ilegal, há de ser reconhecida, por consequência, a nulidade do interrogatório policial realizado quando da condução ao denunciado.
Ademais, como destacado na decisão supracitada, não ficou evidenciada de forma mínima que o acusado, de fato, estava traficando no momento em que foi avistado pelos policiais, tendo em vista a pequena quantidade de droga apreendida, a qual poderia destinar-se ao consumo pessoal. Assim, na hipótese de a droga apreendida ser destinada ao consumo pessoal, ter-se-ia a ocorrência do fenômeno da prescrição, vez que já ultrapassado o período de dois anos desde a ocorrência do fato.
JÁ na hipótese de a droga ser destinada à traficância, seriam necessários maiores indícios de autoria para fundamentar a instauração da ação penal. O art. 395, III, do Código de Processo Penal estabelece como condição para o exercício da ação penal a existência de justa causa, de modo a exigir a existência de um suporte probatório mínimo para o recebimento da denúncia. No caso dos autos, não se vislumbra a presença de fumus comissi delicti minimamente apto a conferir plausibilidade a uma persecução penal.
Diante do exposto, rejeito a denúncia ofertada em desfavor de DILCILON VIEIRA MARTINS, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. P.R.I. Notifique-se o Ministério Público. Após o transcurso do prazo, em não havendo recurso, arquivem-se os autos. Itapecuru- Mirim, data do sistema. Celso Serafim Júnior Juiz de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim – Portaria CGJ 23162022 )
Órgão
2ª Vara de Itapecuru Mirim
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
JORGE NOGUEIRA TAJRA
Advogado
JORGE NOGUEIRA TAJRA (OAB 13425/MA)
Processo nº. 0000001-84.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: Ministério Público Réu: DILCILON VIEIRA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) REU: JORGE NOGUEIRA TAJRA - MA13425-A
DECISÃO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto com fundamento no art. 581, I, do CPP. Em face da presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, notadamente a tempestivamente (art. 586, do CPP) e a sucumbência, RECEBO o presente recurso. Visto que o termo veio acompanhado das razões do recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 2 (dois) dias. Apresentadas as contrarrazões ou passado o prazo assinalado, certifique-se, fazendo os autos conclusos, para fins do art. 589 do CPP.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara de Itapecuru- Mirim
Órgão
2ª Vara de Itapecuru Mirim
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
JORGE NOGUEIRA TAJRA
Advogado
JORGE NOGUEIRA TAJRA (OAB 13425/MA)
Processo nº. 0000001-84.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: Ministério Público Réu: DILCILON VIEIRA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) REU: JORGE NOGUEIRA TAJRA - MA13425 INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 063/2020 e na Portaria-Conjunta nº 064/2020, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que:
I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos
II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006;
III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Itapecuru Mirim, MA, Quinta-feira, 27 de Maio de 2021 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial