Intimação
D- Órgão
- PRIMEIRA VARA DE GRAJAU
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, RAIMUNDO DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 0000001-89.1998.8.10.0037 (201998)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACUSADO: RAIMUNDO DOS SANTOS
"SENTENÇA Cuida-se de ação penal instaurada em desfavor de RAIMUNDO DOS SANTOS, porque, segundo consta do processo, no dia 05.09.1998, o referido acusado teria, em companhia de outros denunciados, assaltaram a vítima Raimundo Morais Gomes da Silva, tomando sua moto, desmanchando-a e vendendo para Artur e Claudior. Denuncia recebida em 30.09.1998. De acordo com a certidão de fl. 145, os autos se encontram suspensos desde 1999. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que do recebimento da denúncia, 30.09.1998, até a presente data, já se passaram mais de 20 (vinte) anos, não sendo possível prosseguir com os demais atos processuais. In caso, o crime é o previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, que prever pena máxima de 10 (dez) anos com aumento de 1/3 até a metade, deduzindo-se daí que o prazo prescricional seria de 20 anos - ex vi art.109, I, do CP. Desta feita, considerando as disposições retro, verifica-se que já expirou o tempo destinado ao exercício da pretensão punitiva estatal, razão pela qual declaro extinta a punibilidade de RAIMUNDO DOS SANTOS, com arrimo no art. 107, IV c/c art.109, I, do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Grajaú/MA, 15 de junho de 2021. Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Titular da 1ª Vara"
