CARLOS EDUARDO BARROS GOMES (OAB 10303/MA), ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA (OAB 13388/MA), TALLES EVANGELISTA SILVA ARAUJO (OAB 24067/MA)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0000001-98.2017.8.10.0142 EMBARGANTE: INEZ PEREIRA COSTA Advogados: CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A, TALLES EVANGELISTA SILVA ARAUJO - MA24067-A EMBARGADO: MARIA DAS GRAÇAS MACHADO Advogado: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por INEZ PEREIRA COSTA, visando sanar vício de omissão dito existente no âmbito da decisão monocrática (Id 36458267), que negou provimento à apelação interposta por MARIA DAS GRAÇAS MACHADO, ora embargada. A embargante alega que não restam dúvidas de que a embargada está sob a posse injusta da propriedade da parte requerente. Assim, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada.
Contrarrazões apresentadas (Id 37231433). Eis o relatório.
DECIDO. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC. Assim sendo, o improvimento dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vício a ser sanado.
Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).
Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Nesse contexto, observo que a ora embargante objetiva apenas rediscutir matéria amplamente debatida na decisão embargada, o que é inviável em embargos de declaração, vez que estes não se prestam a reapreciar ou modificar julgado, tendo em vista que a decisão guerreada contemplou todos os elementos, restando incontroverso que não há motivos para sanar suposta omissão.
No presente caso, a questão principal do recurso foi adequadamente abordada, pois durante a instrução do processo ficou claro que a embargada apenas manteve sua residência na mesma propriedade onde morava com seu companheiro, que detinha 50% do total da propriedade. Logo, não se pode falar em posse injusta. Portanto, não restou demonstrado nos autos os requisitos do pleito reivindicatório (a titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta da parte requerida).
Na realidade, percebo que, inconformado com o julgado, a parte embargante pretende ver reexaminada a questão de acordo com suas interpretações. O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator Ministro Celso de Mello); Dessa forma, “(…) o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (…)”. (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel.
Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022). Assim, “(...) Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso (...)” (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1440012 SP 2019/0033994-8, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2022, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718 MA 2021/0016610-1, SEGUNDA TURMA, DJe 17/03/2022, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; EDcl nos EDcl nos EREsp 1530637 SP 2015/0100634-8, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 29/11/2021, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS; Edcl no AgInt no REsp 1905845 SC 2020/0303512-1, 2ª Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 4/11/2021; ED no(a) Ap 010347/2016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO os embargos de declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada, advertindo que, caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerado protelatório e, via de consequência, será aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06
Órgão
Segunda Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA DAS GRACAS MACHADO
Advogados
CARLOS EDUARDO BARROS GOMES (OAB 10303/MA), ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA (OAB 13388/MA), TALLES EVANGELISTA SILVA ARAUJO (OAB 24067/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0000001-98.2017.8.10.0142 EMBARGANTE: INEZ PEREIRA COSTA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - OAB/MA Nº 10303-A, TALLES EVANGELISTA SILVA ARAUJO - OAB/MA Nº 24067-A EMBARGADO: MARIA DAS GRAÇAS MACHADO ADVOGADO: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - OAB/MA Nº 13388-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
DESPACHO
Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), para querendo, manifestar(em)-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
Intimação
D
Órgão
Segunda Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA DAS GRACAS MACHADO
Advogados
CARLOS EDUARDO BARROS GOMES (OAB 10303/MA), ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA (OAB 13388/MA), TALLES EVANGELISTA SILVA ARAUJO (OAB 24067/MA)
APELADO: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Inez Pereira Costa, irresignado com a sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão, que julgou improcedente os pedidos constantes nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIO DE POSSE contra Maria das Graças Machado (Sentença de Id. 33843475, págs. 09/11). O apelante em suas razões (Id. nº 33843645), busca reformar a sentença de base e julgado totalmente procedente os pedidos autorais, para expedição de mandado de imissão de posse, determinando a requerida a restituir a parte que lhe cabe do imóvel em evidência.
Contrarrazões pela manutenção da sentença. (Id. nº. 33843650). A Procuradoria de Justiça opinou apenas pelo conhecimento do recurso, Id. nº. 34052341.
É o relatório.
DECIDO. De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente apelo, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. Insta consignar que a Ação Reivindicatória, espécie de ação petitória, tem como fundamento a propriedade e o direito de sequela a ela inerente, sendo ajuizada pelo proprietário sem posse, contra o possuidor sem propriedade.
Assim, trata-se de um instrumento útil ao proprietário não possuidor para reaver a posse do bem frente ao possuidor que não tem o domínio e, portanto, detém a posse sem respaldo jurídico, ou seja, a reivindicatória é uma extensão do direito de sequela do titular da propriedade como forma de recuperar a posse injustamente obtida por terceiros. No tocante à posse injusta, segundo ensina Carlos Roberto Gonçalves, "significa sem título, isto é, sem causa jurídica [...] na ação reivindicatória, detém injustamente a posse quem não tem título que justifique, mesmo que não seja violenta, clandestina ou precária, e ainda que seja de boa-fé.
Órgão
Vara Única de Olinda Nova do Maranhão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DAS GRACAS MACHADO
Advogados
CARLOS EDUARDO BARROS GOMES (OAB 10303/MA), ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA (OAB 13388/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-0000 / Telefone (98) 3359-2026 - [email protected] PROCESSO Nº: 0000001-98.2017.8.10.0142 PARTE REQUERENTE: INEZ PEREIRA COSTA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A PARTE REQUERIDA: MARIA DAS GRAÇAS MACHADO Advogado do(a) REU: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388
DECISÃO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por INEZ PEREIRA COSTA contra decisão improcedente de ação de reivindicatória de posse. A parte embargada apresentou manifestação id. 77311745, pág.
21. Os autos encontram-se conclusos.
DECIDO. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022 do NCPC, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. E, no caso em concreto, revelam-se impertinentes os argumentos do embargante. Analisando os embargos não vislumbro erro, omissão, contradição ou obscuridade da decisão de id. 77311745, pág.
9. O embargante restringiu-se a rememorar os fatos e apontar sua insatisfação contra a decisão, uma vez que a suposta omissão é o mérito em reconhecer a posse injusta da requerida. Como é cediço, a rediscussão da matéria é incabível em sede de embargos de declaração, ocasião em que o recurso adequado para sentença é o recurso de apelação. Logo, no caso em concreto, revelam-se impertinentes os argumentos do embargante.
Posto isso, com base nas razões supracitadas, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se. Olinda Nova do Maranhão (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Juíza de Direito Titular da Comarca de Arari/MA, respondendo
Órgão
Vara Única de Olinda Nova do Maranhão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DAS GRACAS MACHADO
Advogado
ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA (OAB 13388/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-0000 / Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0000001-98.2017.8.10.0142 Exequente: INEZ PEREIRA COSTA Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO BARROS GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO BARROS GOMES (OAB 10303-MA) Executado: MARIA DAS GRAÇAS MACHADO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA (OAB 13388-MA) MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Excelentíssima Dra.
Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann, Juíza de Direito Titular da Comarca de Arari/MA, respondendo pela Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA, no uso de suas atribuições legais na forma da lei etc., FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte embargada, na pessoa de seu representante legal, para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração de fls. 107 a 109 (ID nº 77311745), no prazo de 5 (cinco) dias.
Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Olinda Nova do Maranhão, Estado do Maranhão, aos aos Segunda-feira, 17 de Julho de 2023. Eu, Ana Carolina de Souza Piedade, Técnica Judiciária da Vara única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA, digitei e assino de ordem. ANA CAROLINA DE SOUZA PIEDADE Técnica Judiciária da Vara única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Matrícula 198705
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Olinda Nova do Maranhão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DAS GRACAS MACHADO
Advogado
ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA (OAB 13388/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-0000 / Telefone (98) 3359-2026 - [email protected] Processo: 0000001-98.2017.8.10.0142 Requerente: INEZ PEREIRA COSTA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A Requerido: MARIA DAS GRAÇAS MACHADO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n° 22/2018 da CGJMA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019, alterada pela Portaria-Conjunta nº 16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema ThemisPG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que:
I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos;
II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006;
III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e DOU FÉ. Olinda Nova do Maranhão/MA, 29 de setembro de 2022. ATAANDERSON SANTOS SERRA Técnico Judiciário Sigiloso da Vara única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Matrícula 112813
Órgão
Vara Única de Olinda Nova do Maranhão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS EDUARDO BARROS GOMES
Advogado
CARLOS EDUARDO BARROS GOMES (OAB 10303/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-0000 / Telefone (98) 3359-2026 - [email protected] Processo: 0000001-98.2017.8.10.0142 Requerente: INEZ PEREIRA COSTA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A Requerido: MARIA DAS GRAÇAS MACHADO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n° 22/2018 da CGJMA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019, alterada pela Portaria-Conjunta nº 16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema ThemisPG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que:
I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos;
II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006;
III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e DOU FÉ. Olinda Nova do Maranhão/MA, 29 de setembro de 2022. ATAANDERSON SANTOS SERRA Técnico Judiciário Sigiloso da Vara única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Matrícula 112813
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Olinda Nova do Maranhão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARIA DAS GRACAS MACHADO, INÊS PEREIRA COSTA
Advogados
CARLOS EDUARDO BARROS GOMES (OAB 10303/MA), ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA (OAB 13388/MA)
PROCESSO Nº 1-98.2017.8.10.0142
AUTOR: INÊS PEREIRA COSTA
ADV. CARLOS EDUARDO BARROS GOMESOAB/MA 10303
RÉU: MARIA DAS GRAÇAS MACHADO
ADV. ANTONIO LUIZ RESENDE MOTA OBA/MA 1388
DESPACHO
Vistos etc.
2. À Secretaria Judicial para cumprir o despacho de fls. 110.
3. Cumpra-se.
Olinda Nova do Maranhão/MA, 03 de fevereiro de 2022.
Alistelman Mendes Dias Filho
Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA
Respondendo pela Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA
Resp: 200568
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Olinda Nova do Maranhão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARIA DAS GRACAS MACHADO, INÊS PEREIRA COSTA
Advogados
CARLOS EDUARDO BARROS GOMES (OAB 10303/MA), ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA (OAB 13388/MA)
PROCESSO Nº: 0000001-98.2017.8.10.0142 (12017)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
AUTOR: INÊS PEREIRA COSTA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BARROS GOMES ( OAB 10303-MA )
REU: MARIA DAS GRAÇAS MACHADO
ANTONIO LUIZ RESENDE MOTA ( OAB 13388-MA )
Processo n.º 1-98.2017.8.10.0142
Ação Reinvidicatória
Requerente: INES PEREIRA COSTA
Advogado: Carlos Eduardo Barros Gomes ( OAB MA 10.303 )
Requerido: MARIA DAS GRAÇAS MACHADO
Advogado: Antônio Luiz Resende Mota ( OAB MA 13.388 )
Vistos em correição
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 106/109, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Olinda Nova do Maranhão, 13 de janeiro de 2021.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA
Juiz de Direito Titular da Comarca de Olinda Nova do Maranhão
Resp: 191635
Não fosse assim, o domínio estaria praticamente extinto ante o fato da posse" (Direito civil brasileiro.
4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 212). É nesse sentido que o art. 1.228 do CCB dispõe que o proprietário tem o direito de reaver a posse do bem de quem injustamente o possua ou o detenha. A propósito, veja a redação do art. 1.228, do Código Civil, in verbis: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Sobre o tema, leciona Silvio de Salvo Venosa: “A ação reinvindicatória é ação petitória por excelência. É direito elementar e fundamental do proprietário a sequela; ir buscar a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra. Deflui daí a faculdade de o proprietário recuperar a coisa. Escuda-se no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente.
É ação real que compete ao titular do domínio para retomar a coisa do poder de terceiro detentor ou possuidor indevido" (Aut. Cit. Direito Civil: direitos reais. 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 265). Ressalta-se que para a parte apelante fazer "jus" à reivindicação do bem, é necessária a existência de três requisitos, quais sejam, o domínio atual sobe a coisa reivindicada; a sua individualização, isto é, a demonstração dos limites e confrontações do imóvel caracterizando-o minuciosamente e a prova de que o réu está exercendo a posse injusta sobre a coisa.
Nesse sentido, a lição de Arnaldo Rizzardo: “O primeiro pressuposto ou requisito necessário à reivindicação é a propriedade atual do titular. Deverá ele ter o jus possidendi, embora encontre perdido o jus possessionis. (...) O segundo elemento necessário é o tipo de posse exercida pelo réu. (...) O requisito para a ação é a posse injusta do réu, no sentido de falta de amparo ou de um título jurídico.
Não tem ele o jus possidendi. (...) O terceiro requisito envolve a individuação do imóvel reivindicando, de modo a identificá-lo perfeitamente (...). (Aut. Cit. Direito das coisas. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 213/216.)” Logo, a ação reivindicatória é aquela típica do proprietário sem a posse contra o possuidor desprovido de domínio. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que "a ação reivindicatória (art. 1.228 do CC), fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro, tendo como requisitos específicos: (i) a prova do domínio da coisa reivindicanda; (ii) a individualização do bem; e (iii) a comprovação da posse injusta" (REsp 1152148/SE, DJe 02/09/2013).
O magistrado de primeiro grau expôs em sua sentença que: “Compulsando os autos detidamente, entendo que não restaram devidamente preenchidos os requisitos da ação reivindicatória, motivo pelo qual a mesma não deve prosperar, senão vejamos. A autora acosta aos autos uma série de documentação que comprova de fato que possui um imóvel (terreno). Ocorre que, não restou comprovada pela parte requerida está sob a posse da propriedade da autora.
Para esclarecimento da questão é importante ressaltar, que o imóvel inicialmente estava escriturado em nome de Inácio Ferreira Cutrim, mas que em virtude de partilha de bens determinada por decisão judicial foi dividido no patamar de 50% para a autora e 50% para Inácio Ferreira Cutrim. A parte requerida que era a companheira de Inácio Ferreira Cutrim e residia com o mesmo, quando este veio a óbito, continuou a residir na propriedade do seu companheiro, conforme informa a autora em sua exordial”.
In casu, discute-se a propriedade de imóvel que foi dividido ao meio em razão de partilha de bens. Caberia à requerente demonstrar que a demandada está sob posse dos seus 50% da totalidade da propriedade. Assim, visto que a requerida apenas continuou a residir na mesma propriedade em que vivia com o seu companheiro que era detentor de 50% da totalidade da propriedade, não há que se falar em posse injusta.
Portando, não restou demonstrado nos autos os requisitos do pleito reivindicatório (a titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta da parte requerida). A respeito da questão, veja os seguintes precedentes:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA DO RÉU NÃO COMPROVADA. A ação reivindicatória, de cunho petitório, tem como objetivo assegurar ao titular do domínio, o uso e gozo da coisa, nos termos do artigo 1.228, do Código Civil, devendo o autor provar a sua propriedade, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. A posso do réu com as características suficientes para o reconhecimento da usucapião, impede o reconhecimento da força decorrente da propriedade do autor da ação reivindicatória, podendo ser alegada em sede de contestação.
Comprovado o exercício da posse ad usucapionem por mais de 15 anos, por sí e antecessores, cessa o efeito do domínimo até então reconhecido ao autor. Não comprova provada a posse injusta do réu, a improcedência da pretensão inaugural é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO 52024568920208090044, Relator: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS. POSSE INJUSTA.RECURSO IMPROVIDO.
1) O ato judicial impugnado está embasado em julgados da 1ª Câmara Cível do TJMA e do STJ, autorizando o julgamento monocrático do Apelo, de acordo com oartigo 932 do CPC e com a súmula 568 daquela Corte Superior. Ademais, mesmo que se entenda de maneira diversa, os aludidos órgãos jurisdicionais firmaram entendimento no sentido deque a eventual nulidade relacionada ao julgamento monocráticofica superada com o examedo recurso pelo Colegiado, porAgravo Interno, como no caso.
2) A Ação Reivindicatória exige a comprovação da titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta exercida por outrem em oposição ao título de domínio, na forma do artigo 1.228 do
CC. No caso, este último requisito não foi demonstrado, devendo ser mantida a improcedência da pretensão reconhecida pelo Juízo de 1º Grau.
3) Apelo improvido. (TJ-MA - AGT: 00002562320108100103 MA 0182472018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 30/08/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2019) Na espécie, da análise do caderno processual, restou demonstrado, que o magistrado a quo bem fundamentou o seu julgamento, seguindo a linha de entendimento da jurisprudência. Com isso, concluo que a sentença não carece de reforma, eis que em plena conformidade com a jurisprudência local e dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, e diante de precedentes aptos a embasarem a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, IV, “a” do CPC c/c enunciado sumular nº 568 do STJ, deixo de apresentar o feito à Colenda 2ª Câmara de Direito Privado, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, conforme fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do apelado para 12% (doze por cento).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06