Citação
D- Órgão
- 2A VARA DE ROSARIO
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- FELIPE GUILHERME DE SOUSA DEÇA
AÇÃO PENAL
PROCESSO Nº 2-04.2016.8.10.0115 (2/2016)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU: FELIPE GUILHERME DE SOUSA D'EÇA
SENTENÇA
O Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra Felipe Guilherme de Sousa D'Eça, devidamente qualificado nos autos (RG e CPF à fl. 28), pela prática do crime de receptação qualificada, capitulado no artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
Recebida a peça acusatória em 24 de fevereiro de 2016 (fls. 74/75).
Citado, o acusado quedou-se inerte, motivo pelo qual os autos foram encaminhados para a Defensoria Pública, que apresentou resposta a acusação às fls. 89/90.
Em sede de audiência, realizada em 11 de julho de 2017, o Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo, ocasião em que foram fixados os termos para a suspensão condicional do feito por dois anos e a respectiva submissão das denunciadas ao período de prova por idêntico lapso temporal, sob pena de revogação do benefício, condições estas que foram aceitas pelo acusado, conforme termo de assentada de fl. 104.
Documentos de fls. 106/107 comprovam o cumprimento parcial das condições que foram impostas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, à fl. 109, pugnou pela extinção da punibilidade, nos moldes do artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995.
Em seguida os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que razão assiste ao requerimento ministerial, pois restou evidenciado que embora o acusado não tenha cumprido integralmente as condições que lhes foram impostas, o período de prova de 2 (dois) anos transcorreu sem revogação, fazendo jus, portanto, à declaração da extinção da sua punibilidade por parte do Estado-Juiz, nos termos do § 5º do da , que aduz, in verbis: "expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade".
