PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça 1ª. Vara Criminal de Timon
SENTENÇA
PROC. PJE 0000002-04.2018.8.10.0060 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉ: NEYLANNE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA DEFESA: DR FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA (OAB/PI 5830) CAPITULAÇÃO: ART. 180, CAPUT, CÓDIGO PENAL E ART. 12 DA LEI 10.826/03 C/C ART 69, CÓDIGO PENAL O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, denunciou, com base nos argumentos fáticos e jurídicos delineados no Inquérito Policial, NEYLANNE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, imputando-lhe as condutas delitivas dispostas no art. 180, caput, Código Penal e art. 12 da Lei 10.826/03, c/c art. 69 do Código Penal.
Relata a peça acusatória: [...] “Segundo consta dos autos investigatórios, no dia 07/01/2018, por volta das 15:40h, na Rua 02, n° 258, Vila do Bec, nesta cidade de Timon - MA, a ora denunciada foi presa em flagrante delito por ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, qual seja, uma motocicleta, marca HONDA BROS. de cor vermelha, placa OEE/4035, consoante atesta Auto de Apresentação e Apreensão de fis.
14. Extrai-se dos autos que os policiais militares EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, DANIEL NASCIMENTO MACHADO E JHONATAS ALVES SILVA foram Informados da existência de 01 (uma) motocicleta produto de roubo, em uma residência localizada na Rua 02, n° 258, Bairro Vila do Bec, nesta urbe. Por este motivo, dirigiram-se até o referido local, ocasião que foi constatada a existência da motocicleta produto de roubo.
Os policiais identificaram NEYLANNE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA como proprietária da residência, ocasião na qual foi permita a entrada dos mesmos, e, após uma busca, encontraram, ainda, 01 (uma) arma de fogo, calibre 38, marca TAL/RUS, com 05(cinco) munições intactas do mesmo calibre. Diante das apreensões supra e da informação do roubo da motocicleta em questão no dia anterior (06/01/2018), ocorrido no cidade de Teresina- PI, e, como NEYLANNE CRISTINA não apresentou autorização legal para possuir arma de fogo, esta foi conduzida para a central de flagrantes. [...]” Instruíram a denúncia os autos de Inquérito Policial de ID 47493530 – pág. 5/44.
Certidão de antecedentes da ré, ID 47493530 - Pág. 45 A denúncia foi recebida em 29/1/2018 (ID 47493531 - Pág. 29). Decisão de evento 47493531 - Pág. 37/38, convertendo a prisão preventiva da acusada em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. A denunciada foi citada pessoalmente em 16/2/2018 (ID 47493531 - Pág. 50/51) e apresentou resposta à acusação em evento de ID 47493531 - Pág. 46/47. Laudo de Exame em Arma de Foto (ID. 47493533 - Pág. 13/15) Audiência de instrução e julgamento realizada em 5/4/2018 (ID 47493533 - Pág. 28), quando foram ouvidas as testemunhas e interrogada a ré Neylanne Cristina da Silva Oliveira.
Ao final do ato, a acusada foi beneficiada com a revogação da prisão domiciliar e do monitoramento eletrônico com tornozeleira eletrônica. Seguidamente, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais escritos e pugnou pela condenação da acusada, nos exatos termos da peça inicial de acusação, argumentando que a instrução criminal comprovou a materialidade e autoria delitiva dos crimes de receptação e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido descritos na denúncia (ID 47493533 - Pág. 42/45).
Finalmente, a defesa apresentou suas alegações finais em favor da ré Neylanne Cristina da Silva Oliveira, pugnando pela sua absolvição sob o fundamento de que os elementos probatórios colhidos não são suficientes a comprovar a autoria delitiva e, subsidiariamente, postulou a fixação da pena-base no seu mínimo legal e o reconhecimento do crime continuado e não o concurso material, como pretende a acusação (ID´s 47493533 - Pág. 54 e 47493535 – Pág. 1/3).
Manifestação do Ministério Público demonstrando o desinteresse pelo oferecimento de proposta de acordo de mão persecução penal, por entender que os antecedentes da ré impedem o benefício (ID 47493535 - Pág. 14).
É o relatório. Passo a decidir. A materialidade do crime de receptação revela-se inconteste, como se depreende das provas documentais encartadas aos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência Policial Militar (ID 44663133 – 47493530 - Pág. 29), Auto de Apresentação e Apreensão e respectivo Termo de Entrega de ID 47493530 – Pág 20/22 e Boletim de Ocorrência nº 72/2018 (ID 47493530 - Pág. 37). JÁ no que se refere ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, os documentos acima elencados, somados ao Laudo de Exame de Arma de Fogo (ID 47493533), atestando sua eficiência positiva, também são hábeis a comprovar a materialidade do delito.
Adentrando à análise autoria delitiva, há que se destacar, inicialmente, a prova oral colhida durante a instrução criminal. A ré, Neylanne Cristina da Silva Oliveira, durante seu interrogatório em Juízo, negou a prática dos crimes, e afirmou que não estava com a motocicleta apreendida e que sequer chegou a avistá-la. Disse que a seu ver quem deixou a motocicleta na residência foi sua tia Marcia, a qual era casada com seu tio e de vez em quando aparece na residência e no dia do fato ela estava no local.
A denunciada informou que a residência é de sua avó e que chegou lá e pouco tempo depois a polícia já chegou. Esclareceu que também não tem conhecimento sobre a arma apreendida. A acusada disse, ainda, que a polícia chegou com um rapaz no bagageiro do veículo, aparentando ser menor de idade, e conduziu a interrogada até ele para que fosse reconhecida e ele teria dito que não teria sido ela e que seria uma mulher mais velha.
Por fim, assegurou que na residência havia vários parentes no momento da chegada da polícia, mas todos foram liberados e somente ela foi levada à Delegacia porque possuía antecedentes. Esclareceu que na casa habitam outras mulheres, a exemplo da sua tia Márcia, sua mãe e sua avó, todas três mais velhas que a interrogada e que ela reside em outro imóvel que fica na rua seguinte. Durante a instrução criminal, foi ouvido, a testemunha Policial Militar Robert Williams Oliveira Santana, o qual relatou que ao chegar no local constataram a existência de uma motocicleta produto de crime de roubo, estacionada na lateral da casa em local visível, e que a outra guarnição que encontrou a arma de fogo.
Disse que a acusada estava na residência quando da chegada da polícia e que outras pessoas também de encontravam no local, cerca de cinco a seis pessoas e disse não indagado à acusada se ela residia no imóvel. Finalizou afirmando que a ré foi a única conduzida à Central de Flagrantes porque seria a responsável pela motocicleta, segundo testemunhas A outra testemunha, também policial militar, Francisco da Silva Torres, disse que o local já era conhecido como ponto de venda de drogas e com circulação muito grande de usuários e ao chegarem localizaram a motocicleta e outro policial encontrou a arma.
Relatou que no momento a acusada afirmou que a arma seria de um parente seu que estava preso. Afirmou, ainda, que a acusada estava na casa mas que não sabia dizer se morava lá e que também havia uma senhora de idade mais avançada. Seguidamente retificou e disse que a acusada relatou morar no imóvel. Disse não recordar sobre a existência de outras pessoas na residência quando da chegada da polícia e declarou não ter certeza de que a acusada reside no imóvel.
Por fim, importante destacar o testemunho de Wanderson Ferreira dos Santos Silva, que narrou ter chegado ao local com a sobrinha da ré, de nome Tainara, e estava se alimentando quando a ré chegou com seu filho e logo em seguida a polícia chegou. Disse que na residência mora a família de Neylanne (avó, tia, prima, irmã), cerca de seis pessoas, todas mulheres, e que três são mais velhas que Neylanne, e que ela reside em outro imóvel em uma rua atrás, cerca de um quarteirão de distância.
Da análise de todas estas provas, o que se pode concluir é a inexistência de elementos concretos que apontem, sem margem de dúvidas, ser a acusada a autora do delito de receptação da motocicleta apreendida e que tivesse a posse da arma de fogo encontrada. Ficou clarividente nos autos que a acusada não reside no imóvel e que a casa é habitada por seus familiares, tais como avó, mãe, tia, prima e irmã, todas mulheres.
Nesse sentido temos as declarações da acusada Neylanne Cristina e a testemunha Wanderson Ferreira, e o policial militar Robert Williams declarou que no momento da chegada da polícia haviam outras pessoas no imóvel. JÁ a testemunha Francisco Torres, também policial militar, por mais de uma vez alterou sua versão sobre este fato da acusada residir ou não no imóvel onde a motocicleta fora encontrada. Além disso, o próprio policial declara que no local há grande movimentação de pessoas, apontando que é conhecido como ponto de venda de drogas e frequentado por muitos usuários.
Tem-se, assim, como frágeis as provas de que a acusada realmente teria a responsabilidade pela motocicleta apreendida, pois sequer reside no imóvel e nenhuma evidência existe de que tenha chegado ao local no referido veículo. O mesmo se observa em relação à arma de fogo, pois fora encontrada embaixo de um colchão, cujo cômodo não se sabe quem o ocupa, e não residindo a ré Neylanne no referido imóvel, torna-se inexplicável o porquê de atribuir à ré a posse da arma, mormente quando moradores estavam no local quando da diligência policial, e soaria mais lógico que a arma pertencesse a um deles.
Nessa ótica, não se percebe, pelas provas carreadas, qualquer prova da autoria delitiva dos dois crimes imputados à acusada. Sendo assim, e não existindo prova suficiente para condenação da denunciada pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput do Código Penal, e art. 12 da Lei 10.826/03, necessário se faz a absolvição. Ao lume do exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para ABSOLVER NEYLANNE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, dos delitos previstos no art. 180, caput, do Código Penal, e art. 12 da Lei 10.826/03.
Determino a restituição, em favor da ré, dos bens apreendidos e descritos na certidão de ID 47493531 - Pág. 1, independentemente do trânsito em julgado. Em não havendo provocação da ré para o recebimento dos bens, no prazo de 5 (cinco) dias, determino a doação dos mesmos, através de procedimentos legais de praxe.
Intime-se pessoalmente a acusada. Comunique-se o inteiro teor desta sentença à vítima por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, conforme art. 201, §2º, do CPP.
Intime-se Ministério Público e Advogado habilitado, eletronicamente. Transitado em julgado, lavre-se a certidão de trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas. Custas na forma da lei. Timon (MA, 21 de junho de 2021. ROGERIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito