Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Paço do Lumiar
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- JOSE RAIMUNDO FONTOURA SILVA
- Advogado
- ANDERSON SILVA E SILVA (OAB 358666/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Proc. nº 0000002-04.2020.8.10.0005 Requerente - M. P. D. E. D. M. Endereço:M. P. D. E. D. M. Rua Xingu, 125, Parque Senharol, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-320 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (99)8444-0961 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 / (99)3528-0650 Requerido(a) - J.
R. F. S. Endereço - J. R. F. S. Av. Contorno Leste, 11, Qd. 18, Paranã, PAÇO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 Telefone(s): (98)8825-9376 - (98)8831-2237
SENTENÇA
Tratam os autos de AÇÃO PENAL promovida pelo Ministério Público em face de J. R. F. S. pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do CPB c/c Lei n.º 11.340/2006. Citado, o acusado apresentou resposta a acusação alegando a ocorrência de coisa julgada, pugnando o arquivamento do feito (ID 133657770). Instado a emitir o seu parecer, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 150207483).
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. Com efeito, verifica-se a existência de decisão judicial definitiva no processo n.º 0003892-94.2019.8.10.0001, com trânsito em julgado, envolvendo os mesmos fatos, data, vítimas e acusado, restando configurada, portanto, a coisa julgada material, restando a este Juízo arquivar o presente feito. Não é permitido em nosso ordenamento jurídico o bis in idem, de modo que não pode o acusado ser julgado novamente pelo mesmo fato, já objeto de outro processo que tramitou neste juízo.
Nestes casos, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 267, V c/c art. 301, §3º, do CPC, para extinguir o feito, em decorrência da coisa julgada. O próprio art. 3º do CPP autoriza essa extensão: “a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”. Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, acolho o pedido de ID 133657770 e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do c/c aput, do CPC, de aplicação subsidiária no processo penal.
