Intimação
D- Órgão
- SEGUNDA VARA CRIMINAL DE SAO JOSE DE RIBAMAR
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- JEASY NOGUEIRA ARAUJO SILVA
- Advogado
- JEASY NOGUEIRA ARAUJO SILVA (OAB 15786/MA)
PROCESSO Nº: 0000002-05.2021.8.10.0058 (232021)
CLASSE/AÇÃO: Restituição de Coisas Apreendidas
REQUERENTE: JEASY NOGUEIRA ARAUJO SILVA
ADVOGADO: JEASY NOGUEIRA ARAÚJO SILVA ( OAB 15786-MA )
DECISÃO / OFÍCIO / MANDADO DE RESTITUIÇÃO
Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida proposto por JEASY NOGUEIRA ARAÚJO, requerendo a restituição da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), apreendida em poder de Jucinaldo Gomes, que foi autuado em flagrante delito pela prática, em tese, do delito de poluição sonora, tipificado no artigo 54 da Lei nº. 9.605/98.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de restituição (fls. 50/50-v).
DECIDO.
A devolução de coisas apreendidas é regulada pelo Código de Processo Penal, precipuamente, nos artigos 118, 119 e 120, nos seguintes termos:
"Art. 118 - Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119 - As coisas a que se refere o Art. 91 do Código Penal - reforma penal 1984 - não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120 - A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante".
Assim, quanto aos bens apreendidos, para serem restituídos, devem estar presentes estes três requisitos: a) não interessarem ao processo (PP); b) o bem apreendido não ser confiscável (PP c.c. nc.II, CP), e c) haver comprovação da propriedade (PP).
