Processo nº 2-06.2018.8.10.0124 (2/2018) | Juizado Especial Cível
Requerente: Antonia Barbosa da Silva Ribeiro
Advogado(a): Alice Maria Bezerra Pacheco (OAB/PI nº 13.163)
Requerido: Município de São Francisco do Maranhão
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ANTONIA BARBOSA DA SILVA RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO, ambos qualificados à fl. 02 dos autos.
A parte requerente alega, em síntese, que é servidor(a) público(a) municipal, entretanto, o Município réu não efetuou o pagamento dos terços de férias referentes aos anos de 2012 a 2017, bem como parte da remuneração do mês de agosto/2016 e outubro/2017. Requer seja o requerido condenado a pagar os valores atrasados e devidos.
Com a inicial vieram documentos de fls. 08/20.
2021
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Intimação
D
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Relatório dispensado, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).
É o breve relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A cizânia da lide fundamenta-se na alegação da parte autora na ausência do recebimento dos valores referentes aos terços (1/3) de férias, os quais devem ser pagos pelo Município requerido, assim como o valor remanescente de sua remuneração referente ao mês de agosto/2016 e outubro/2017.
Não há controvérsia quanto ao vínculo entre as partes, diante dos documentos acostados aos autos.
Preceitua o art. 7º, incisos VIII e XVII da Constituição Federal de 1988:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [.]
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Segundo o disposto no art. 39, §3º da CRFB/88, aplicam-se aos ocupantes de cargos públicos, entre outros dispositivos, os incisos VIII e XVII do art. 7º da Carta Magna, que consagram os direitos ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias remuneradas com acréscimo de 1/3.
A remuneração do servidor público engloba o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias.
O artigo 41 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais deste município trata do adicional de férias. In verbis:
Art. 41 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) de remuneração do período de férias.
Ainda que não houvesse notícia nos autos de previsão por lei municipal própria sobre o tema, eventual omissão legislativa não impede, muito menos afasta, a concessão das férias e pagamento de 13º salário acrescido de 1/3 (um terço), visto que são verbas previstas na própria Constituição Federal de 1988.
A propósito, nos termos do art. 5º, §1º da CRFB/88, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, conforme RE nº 650898/RS.
Compulsando os autos, em especial as fichas financeiras da parte autora às fls. 45/48, verifica-se que não houve o pagamento do 1/3 (um terço) de férias durante os anos de 2014, 2015 e 2016, fazendo jus às quantias de R$ 314,25 (trezentos e catorze reais e vinte e cinco centavos), R$ 384,21 (trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos) e R$ 575,66 (quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), respectivamente. JÁ deduzidas as parcelas pagas durante o ano de 2015.
Deixo de conceder o pedido em relação ao mês que a parte autora alega não ter recebido sua remuneração, qual seja, agosto de 2016, por não constar nos autos qualquer indício probatório de que o(a) requerente efetivamente laborou no citado mês.
Por fim, merece guarida o pleito autoral quanto à condenação do Município réu em pagar o valor devido referente ao adicional de regência de sala de aula durante outubro/2017, na quantia de R$ 344,70 (trezentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos).
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR O MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO ao pagamento em favor da parte autora:
1) as verbas referentes a 1/3 (um terço) de férias dos anos de 2014, 2015 e 2016, que, somadas, perfazem a quantia de R$ 1.274,12 (mil duzentos e setenta e quatro reais e doze centavos), deduzidas as parcelas já pagas durante o exercício de 2015.
2) a quantia de R$ 344,70 (trezentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos) a título de regência de sala de aula durante o mês de outubro/2017.
Correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos, de acordo com o IPCA-E e, juros de mora a contar da citação, na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97, em obediência ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral - Tema 810), devendo, ainda, incidir imposto de renda somente sobre a verba salarial.
Sentença não sujeita a remessa necessária, a teor do que dispõe o artigo 11 da Lei n. 12.153/2009.
Sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios.
Em caso de interposição de recurso, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA sem modulação dos efeitos, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita ao recurso interposto, com o encaminhamento dos autos à Turma Recursal (arts. 43 e 42, §2º, Lei 9.099/95 c/c § 3º do art. 1.010 e § 2º c/c art. 1.046, ambos do CPC Código de Processo Civil).
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as diligências de praxe, ARQUIVEM-SE os autos.
São Francisco do Maranhão/MA, 09 de fevereiro de 2022.
Fábio Gondinho de Oliveira
Juiz de Direito
Titular da comarca de São Francisco do Maranhão
Resp: 189787
Órgão
VARA ÚNICA DE SAO FRANCISCO DO MARANHAO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO MARANHAO, ANTONIA BARBOSA DA SILVA RIBEIRO
Advogado
ALICE MARIA BEZERRA PACHECO (OAB 13163/PI)
PROCESSO Nº: 0000002-06.2018.8.10.0124 (22018)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível
REQUERENTE: ANTONIA BARBOSA DA SILVA RIBEIRO e ANTONIA BARBOSA DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO: ALICE MARIA BEZERRA PACHECO ( OAB 13163-PI )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO MARANHAO
ATO ORDINATÓRIO
Ante o permissivo constante no art. 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização dos seguintes atos processuais sem cunho decisório:
(X) intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.