Intimação
D- Órgão
- SEGUNDA VARA DE ZE DOCA
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, RITA FEITOSA DE OLIVEIRA
DECISÃO-SVCZD - 502021
Código de validação: F907C58765
PROCESSO Nº. 2-15.2006.8.10.0063
NATUREZA (CLASSE): AÇÃO PENAL
SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual, em que denunciou RITA FEITOSA DE OLIVEIRA como incurso nas penas do art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Denúncia recebida em 27/04/2006, às fls. 26.
Em 06/08/2008, decisão de suspensão do processo e do prazo prescricional, considerando que o réu foi citado por edital, às fls. 45/46.
Voltaram-me conclusos os autos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De acordo com o art. 366 do CPP, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.
Segundo a Súmula 415 do STJ: "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Da mesma forma, entendeo STF, "em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso".
Assim, no caso em tela, o acusado foi citado por edital neste processo versando sobre crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03, cuja pena máxima é de 0(três) anos, considerando que o lapso prescricional é de (oito) anos, de acordo com o do CP, após esse prazo a marcha prescricional retomará seu curso.
