Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Buriticupu
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- L. S. PEREIRA MADEIRAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu - Cep: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (98) 36646030; E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup EDITAL DE CITAÇÃO -PRAZO DE 30 DIAS- Processo: 0000002-18.2009.8.10.0028 Denominação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS EXECUTADO:
L. S. PEREIRA MADEIRAS O Excelentíssimo Senhor Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, MM. Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, Estado do Maranhão, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos do presente Edital virem ter conhecimento, que por intermédio deste, fica(m) CITADO(S):
L. S. PEREIRA MADEIRAS, BR 222, S/N, KM 97, SETOR INDUTRIAL, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000, atualmente em local incerto ou não sabido. FINALIDADE: para que tenha conhecimento de que se encontra em trâmite nesta unidade jurisdicional a presente Execução Fiscal em seu desfavor, movida pelo exequente acima qualificado, com a pretensão de haver a quantia reclamada no valor de R$ R$ 10.657,50, referente ao débito oriundo da dívida ativa inscrita sob o nº 2200000026317, decorrente de ato infracional, conforme Decisão de id 61025792, transcrita em compêndio a seguir, nos seguintes termos: "Cite-se o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais, ou garantir o juízo da execução com o oferecimento de bens à penhora (art. 8°, da Lei no 6.830/80).
Não pago o débito nem garantida a execução, deverá o oficial de justiça penhorar bens do devedor, procedendo-se desde logo à avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora (art. 13). Da mesma forma, caso o executado não tenha domicílio ou dele estiver se ocultando, arreste-lhe tantos bens quanto bastem à satisfação da dívida fiscal. Após, proceda-se o registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas e outras despesas, na forma do art. 14 da Lei n° 6.830/1980.
O Executado poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora. Para as hipóteses de pagamento ou de não-oferecimento de embargos, fixo os honorários em 10% (dez por cento) do débito atualizado. DE ORDEM. ". E para que chegue ao seu conhecimento e NÃO POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA NO FUTURO, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado e fixado no átrio do Fórum local.
