Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
- Destinatário
- LUCAS PEREIRA DE SOUSA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) [Roubo Majorado] PROCESSO nº: 0000002-19.2017.8.10.0034 REQUERENTE:MINISTERIO PUBLICO DO MARANHÃO Tv Frei Dionísio, vila militar, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO:WELISSON PEREIRA DE SOUSA RUA ASSIS NOGUEIRA, 1040, CODO NOVO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO LUCAS PEREIRA DE SOUSA RUA RENATO ARCHER, 1164, CASA, CODO NOVO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA
Cuida-se de Representação por Ato Infracional formulada pelo Ministério Público contra os então adolescentes LUCAS PEREIRA DE SOUSA E WELISSON PEREIRA DE SOUSA, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, no decorrer do processo, os representados contam, na presente data, com 23 e 19 anos de idade, respectivamente. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. O Estatuto da Criança e do Adolescente destina-se, excepcionalmente, às pessoas com idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos. Nesse sentido, dispõe em seu art. 2º, parágrafo único, que excepcionalmente as medidas socioeducativas serão aplicadas ao infrator que estiver na faixa etária de 18 (dezoito) a 21 (vinte e um) anos. O § 5º, do art. 121 do mesmo diploma legal, também informa ser imperiosa a liberação do adolescente após completar 21 (vinte e um) anos.
Nesse contexto, considerando que o representado LUCAS PEREIRA DE SOUSA conta, atualmente, com mais de 23 anos de idade, no curso do processo, impõe-se a extinção do feito em relação ao mesmo.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, em face do infrator LUCAS PEREIRA DE SOUSA, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8069/90 c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em relação ao infrator WELISSON PEREIRA DE SOUSA, tendo em vista que o que o mesmo conta com 19 anos e reputando a relevância desta situação, em prol da melhor administração do serviço da Justiça, com arrimo no do Código de Processo Penal, determino que sejam os autos separados, devendo a Secretaria Judicial proceder com a formação de novos autos relativamente ao denunciado WELISSON PEREIRA DE SOUSA.
