Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE VITORIA DO MEARIM
- Classe
- PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA
- Destinatários
- PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE VITÓRIA DO MEARIM/MA
PROCESSO Nº: 0000002-21.2019.8.10.0140 (22019)
CLASSE/AÇÃO: Pedido de Prisão Temporária
REPRESENTANTE: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE VITÓRIA DO MEARIM/MA
REPRESENTADO: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça
ADVOGADO: LIZANIA RIBEIRO DE LIMA CARVALHO - OAB/MA 14.793
SENTENÇA
Cuida-se de auto de Pedido de Prisão temporária em desfavor de Deyvson de Souza Campelo e Jefferson Coelho Gomes, devidamente qualificado.
Às fls. 23/-v consta decisão deferindo a prisão temporária.
Em fls. 41/43, ofício encaminhado pela autoridade policial informando haver equívoco na qualificação do representado Deyvson de Souza Campelo, uma vez que o pedido inicial consta como "DEYVISSON DE ASSIS COELHO".
Vieram os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifico que o presente pedido refere-se à ação penal nº 17-87.2019.8.10.0140 (182019), onde inclusive a prisão temporária do representado DEYVSON DE SOUSA CAMPELO foi convertida em preventiva, ao passo que concedida liberdade provisória ao representado JEFFERSON COELHO GOMES.
Tendo em vista que o objeto desta ação está contido na ação principal, não há mais o que se discutir nos presentes autos, uma vez que não houve recurso da decisão e a prisão pode ser discutida nos autos principais ou em incidente próprio.
Assim, alternativa não resta a este juízo senão determinar o arquivamento dos presentes autos, tendo em vista que os mesmos não podem continuar tramitando ad eternum.
Disso resulta a ausência superveniente do interesse de agir, razão pela qual, com fulcro nas disposições do art. 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.
