PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0000002-27.1998.8.10.0085 EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO PESSOA SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: HOSANA DA VEIGA LEAL ALBINO - MA4894, LINALDO ALBINO DA SILVA - MA6642 EXECUTADO: RAIMUNDO JOSE FERNANDES CARDOSO
SENTENÇA
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Execução por Título Extrajudicial, proposta por RAIMUNDO NONATO PESSOA SANTOS, em face de JOSÉ FERNANDES CARDOSO, objetivando a satisfação de crédito, fundamentada em 02 (dois) cheques. O feito teve seu regular processamento, contudo, as diligências empreendidas no intuito de localizar bens passíveis de constrição patrimonial do executado restaram infrutíferas. Suspenso o processo em 14/10/1998, a pedido do exequente, para fins de localização de bens penhoráveis (Id. 52530044 - p. 34).
Foram realizadas pesquisas nos sistemas conveniados (Bacenjud) e diligências por oficial de justiça, sem que se lograsse êxito na localização de patrimônio apto a garantir a execução. Diante deste cenário, e em consonância com a legislação processual aplicável à execução de créditos públicos, foi determinada nova suspensão do curso processual, em 10/10/2019 (Id. 52530049). Foi determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
Apesar de intimado, o exequente não se manifestou, conforme atesta a certidão de Id. 174109071.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto fundamental para a estabilização das relações jurídicas e para a garantia da razoável duração do processo, evitando-se a perpetuação indefinida de demandas executivas frustradas. No caso em apreço, aplica-se a sistemática da prescrição intercorrente prevista no artigo 921, inciso III e parágrafos, do Código de Processo Civil.
Conforme a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores, notadamente o Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A partir deste marco, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano. Findo este período, inicia-se, também de forma automática, a fluência do prazo prescricional quinquenal.
Compulsando os autos, verifica-se a seguinte cronologia: a) Termo inicial (Ciência da inexistência de bens): 07/07//2005 (Id. 52530044 - p. 51). b) Fim do prazo de suspensão de 1 ano: 07/07/2006. c) Início do prazo prescricional (5 anos): 07/07/2006. d) Consumação da prescrição: 07/07/2011. Durante o interregno supramencionado, não houve a efetiva constrição de bens ou qualquer outra causa capaz de interromper ou suspender o curso prescricional.
Ressalte-se que diligências que não resultam em efetiva penhora ou constrição patrimonial não possuem o condão de interromper a prescrição intercorrente, conforme a atual sistemática do art. 921, § 4º-A, do CPC. Destarte, transcorrido o lapso temporal superior a cinco anos após o período de suspensão sem a satisfação do crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. No tocante aos ônus sucumbenciais, curvo-me ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.229.
A Corte Superior firmou a tese de que, à luz do princípio da causalidade, não cabe a fixação de honorários advocatícios quando a extinção da execução decorre do reconhecimento da prescrição intercorrente. A ratio deste precedente reside no fato de que a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis não decorre de desídia do credor, nem de vício no ajuizamento da ação, mas sim da insolvência do devedor, fato alheio à vontade do exequente.
Portanto, não seria razoável penalizar o credor, que exerceu regularmente seu direito de ação, com o pagamento de verba honorária em favor de quem deu causa à inadimplência e à frustração da execução.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em estrita observância ao princípio da causalidade e ao Tema 1229 do STJ. Sem custas processuais. Determino o levantamento de eventuais constrições que porventura ainda recaiam sobre bens do executado nestes autos, expedindo-se os ofícios e mandados necessários para a baixa de restrições via sistemas (SISBAJUD, RENAJUD, etc.).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. Cumpram-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO. Dom Pedro/MA, data do sistema. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Dom Pedro