Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE CARUTAPERA
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatário
- MAYCON DA SILVA QUADROS
- Advogado
- HAMILTON MARQUES SILVA (OAB 26098/PA)
Classe: Liberdade Provisória com Ou Sem Fiança
Processo n.º 2-30.2021.8.10.0082
Data do ajuizamento da ação: 02/02/2021 16:26:13hs.
Requerente(s): MAYCON DA SILVA QUADROS
Advogado(a) do(s) Autor/Requerente(s): Dr.(ª) Hamilton Marques Silva - OAB/MA 26098.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) do(s) Requerente(s), Dr.(ª) Hamilton Marques Silva - OAB/MA 26098, por todo conteúdo do(a) decisão de fl. 15/18, proferida nos autos da ação em epígrafe, de teor seguinte: "Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva protocolado em favor de MAYCON DA SILVA QUADROS. O requerente aduziu, em síntese, que: a) não há pressupostos e fundamentos para a manutenção da prisão preventiva; b) há excesso de prazo na formação de culpa do acusado. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (fls. 12/13v). Eis o sucinto relatório. Passo a decidir. Inicialmente, no tocante ao argumento ventilado na alínea “a”, cumpre consignar que a prisão preventiva do ergastulado foi devidamente fundamentada na decisão de homologação de flagrante e decretação de prisão preventiva prolatada pelo juízo plantonista no bojo do processo 194-94.2020.8.10.0082 (fls. 26/30), determinando a necessidade de decretação do ergastulamento cautelar em desfavor do requerente para a garantia da ordem pública. É cediço que a prisão preventiva exige, a teor do art. 312 do CPP, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Nesse sentido, cumpre destacar que a fumaça do cometimento do delito é densa e decorre da materialidade delitiva (termo de apresentação e apreensão [fl. 17 -processo 194-94.2020.8.10.0082] e laudo pericial criminal nº 3187/2020 - ILAF) [fls. 77/80 - processo 194-94.2020.8.10.0082], tendo este apontado que a substância apreendida em poder do requerente trata-se de alcaloide COCAÍNA), e dos fortes indícios de autoria que recaem sobre o requerente (oitiva dos condutores [fls. 02/04 - processo 194-94.2020.8.10.0082] e interrogatório dos flagranteados [fls. 05, 09 e 13 - processo 194-94.2020.8.10.0082]. O perigo da liberdade também é manifesto. In casu, narra a exordial acusatória que no dia 19/09/2020, por volta das 03:00 horas, e VERÔNICA SANTIAGO DE JESUS foram presos sob suspeita de estarem comercializando drogas. Consta que, na referida data, a Polícia Militar, após ter recebido informações da ocorrência de comércio ilegal de entorpecentes na orla de Carutapera, dirigiu-se até o local indicado. Ao chegar no supracitado local, a polícia encontrou a senhora ANDRESSA SUELEN PIRES CAXIAS, e decidiram realizar uma busca na bolsa de cor preta, marca adidas, que estava em sua posse, momento em que encontraram “23 (vinte e três) papelotes de cocaína”. Na ocasião, a autuada VERÔNICA assumiu ser proprietária da bolsa com os entorpecentes, afirmado que a havia apenas deixado aos cuidados de sua amiga ANDRESSA, a fim de que esta a segurasse enquanto ia ao banheiro. Admitiu, ainda, que comprou a droga do requerente MAYCON, com o objetivo de revendê-las. Em seu interrogatório, em sede policial, a conduzida VERÔNICA ratificou a versão acima, confessando a prática do delito, nos seguintes termos: “[…] toda essa droga que estava dentro de sua bolsa cor preta marca ADIDAS, era de sua propriedade; QUE, a conduzida tinha acabado de entregar a sua bolsa para sua amiga ANDRESSA SUELEN, pois iria ao banheiro; […] essa droga tinha sido adquirida através do nacional , que havia de chegar da cidade de BRAGANÇA com uma certa quantidade de COCAÍNA; QUE, vendeu a droga por (duzentos e cinquenta reais) para a interroganda; QUE, a interroganda comprou essa droga era para revender, pois o serviço de sexo profissional estava fraco, devido a pandemia; […]” (grifos nossos) (vide fl. 13 - processo 194-94.2020.8.10.0082). Desta feita, a significativa quantidade de droga apreendida, sua forma de acondicionamento e as circunstâncias em que foi apreendido o entorpecente, indicam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do representado, e demonstram que, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para traficar drogas, fazendo-se necessário manter a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Tais peculiaridades indicam, a priori, a necessidade de ergastulamento processual para a garantia da ordem pública, conforme iterativa jurisprudência do STJ: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO SUMULAR N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ENCARCERAMENTO FUNDADO NO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DO MATERIAL TÓXICO CAPTURADO. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA INCRIMINADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DO NCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FILHA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não é cabível o ajuizamento de habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar na origem, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, salvo quando flagrante a ilegalidade ou a teratologia da decisão singular. 2. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está justificada, nos termos do do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva da agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito. 3. No caso, a quantidade de material tóxico apreendido com a paciente e a natureza altamente deletéria de parte deles são fatores que, somados às circunstâncias do flagrante – em que a acusada foi surpreendida em revista íntima, quando tentava ingressar com os entorpecentes, juntamente com sua filha de colo, em estabelecimento prisional para entregá-lo ao seu companheiro que ali se encontra interno –, revelam maior envolvimento com a narcotraficância, autorizando a prisão preventiva. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, fixou diretrizes para que a prisão domiciliar seja imediatamente aplicada às mulheres preventivamente custodiadas, desde que gestantes, puérperas ou mães de crianças ou deficientes, inclusive com reavaliação de todos os processos em curso no território nacional, salvo casos excepcionais a serem justificados pela autoridade competente. 5. Na espécie, necessário o imediato cumprimento da decisão emanada do Pretório Excelso, uma vez que a paciente, mãe de uma criança menor de 12 anos de idade, é primária e responde por crime praticado sem violência ou grave ameaça. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, conformando a liminar anteriormente concedida, substituir a segregação preventiva pela prisão domiciliar, prevista no nciso V, do Código de Processo Penal. (HC 442990/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018) (grifos nossos). Da mesma sorte, não merece prosperar a alegação de excesso de prazo sustentada pelo requerente na alínea “b”, visto que a defesa prévia do crime de tráfico de drogas imputado ao representante foi apresentada somente no dia 29 de janeiro do corrente ano pelo seu defensor (vide fls. 83/90 - processo 194-94.2020.8.10.0082), aguardando o presente processo inclusão em pauta de audiência para o devido prosseguimento do feito. VÊ-se, pois, que o processo tramita regularmente. Acerca do excesso de prazo suscitado pelo defensor, leciona o saudoso mestre Damásio Evangelista de Jesus, “o excesso de prazo deve ser interpretado à luz do princípio da razoabilidade, ou seja, os prazos não podem ser computados aritmeticamente, devendo levar em conta as peculiaridades do caso” (JESUS, Damásio Evangelista de. Código de Processo Penal Anotado. 23. Ed. São Paulo: Saraiva, p. 335). Na mesma linha de entendimento, segue recente precedente do Superior Tribunal de Justiça transcrito, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO 62 DO CNJ. NÃO APLICAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NECESSÁRIO O EXAME APROFUNDADO DO CASO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva, evidenciada nas circunstâncias do crime, que envolveu a apreensão de grande quantidade de droga (1.025g de maconha e 585g de cocaína), não há que se falar em ilegalidade. 2. Quanto à crise mundial pela Covid-19, verifica-se que não foi comprovado efetivo risco de contágio do Covid-19 pela agravante, haja vista que não há notícia de contaminação pela doença no estabelecimento prisional onde se encontra, nem mesmo seu enquadramento em grupo de risco ou falta de local adequado para eventual necessidade de tratamento adequado. 3. Sabe-se que o prazo para a conclusão da instrução não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, sendo imprescindível exame com razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais, de modo que tal análise, em virtude do seu caráter satisfativo e por demandar acurada apreciação das circunstâncias fáticas do caso, só poderia ser realizada no julgamento de mérito do writ. […] (AgRg no HC 573.792/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 04/06/2020) (grifos nossos). Por derradeiro, entendo que o requerente não demonstrou nos autos qualquer alteração relevante no cenário fático probatório que enseje a revogação da custódia processual. Desta feita, observo que se mantêm hígidos os pressupostos e fundamentos do ergastulamento processual. À vista do exposto, sem digressões jurídicas desnecessárias, estando ainda presentes os pressupostos e os fundamentos do do CPP, INDEFIRO, com fulcro no aput, do CPP, o pedido de revogação da prisão preventiva de . CIÊNCIA desta decisão, que serve como mandado, ao Ministério Público, ao requerente e ao patrono peticionante. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, mantendo-os apensos aos autos principais para fins de consulta. Carutapera/MA, 08 de fevereiro de 2021. GLAUCE RIBEIRO DA SILVA. Juíza Titular da Comarca de Carutapera/MA”.
