Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA CRIMINAL DE TIMON
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- RONNES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça 1ª. Vara Criminal de Timon
SENTENÇA
PROCESSO: 0000002-48.2011.8.10.0060 POLO ATIVO: EVANDRO COSTA MONTEIRO POLO PASSIVO: RONNES DA SILVA CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denunciou RONNES DA SILVA imputando a conduta delitiva descrita no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Em evento de ID. 85121658 - Pág 178, sobreveio a notícia da morte do imputado Ronnes da Silva, com a juntada do Laudo de Exame Cadavérico.
Com vistas dos autos, Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do falecido [petição (ID 136614317)]. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Passo à fundamentação e decisão, conforme art. 93, IX da CF/88. Determina o art. 107, inciso I, do Código Penal, que se extingue a punibilidade pela morte do agente. Trata-se de matéria de ordem pública que deve ser pronunciada ex oficio pelo magistrado, ex vi do art. 61 do Código de Processo Penal.
Assim, como foi juntado aos autos documentos e informações idôneos para atestar o falecimento do imputado, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RONNES DA SILVA, nos termos do art. 107, inciso I do Código Penal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Timon,Quinta-feira, 26 de Dezembro de 2024. ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito
