1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS DE Turma Recursal da Comarca da Ilha de São Luís
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
Destinatários
ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, SUELI ROCHA REIS
Advogado
JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 13500/MA)
PROCESSO Nº: 0000002-50.2018.8.10.9001 (6962018)
CLASSE/AÇÃO: Mandado de Segurança Criminal
IMPETRANTE: SUELI ROCHA REIS e SUELI ROCHA REIS
ADVOGADO: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA ( OAB 13500-MA )
IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
MANDADO DE SEGURANÇA N.° 2-50.2018.8.10.9001 (696-2018)
IMPETRANTE: SUELI ROCHA REIS
ADVOGADO: JUDSON EDUARDO ARAÚJO DE OLIVEIRA OAB/MA 13.500
IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
LITISCONSORTE: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA (BUILDERS CONSTRUÇÕES)
RELATORA: JUIZA MARICÉLIA COSTA GONÇALVES.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança.
No mandado de segurança impetrado contra ato judicial, o litisconsorte é aquele contra quem o impetrante demanda, dispõe o art. 24 da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, que ao impetrante compete promover a citação do litisconsorte necessário, implicando o desatendimento desta obrigação, em extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e por falta de legitimidade processual, nos termos dos ncisos IV e VI, do CPC.
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arts. 485, i
O presente caso envolve não somente um litisconsórcio passivo necessário, mas também de cunho unitário, porquanto o mérito deve necessariamente ser decidido pelo juiz de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Todavia, examinando atentamente o mandamus, verifico que houve descumprimento dos requisitos mínimos elencados nos artigos 114, 115, inciso I, e 115, parágrafo único, 116, 319, inciso II, 321, parágrafo único, 330, inciso IV, 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015, c/c artigos 6º, § 5º, 10, e 24 da Lei nº 12.016/2009, eis que a parte Impetrante não cumpriu a determinação do despacho das fls. n.º 90, deixando de informar o endereço correto dos litisconsortes e de efetivar a citação daqueles.
Estabelecem os artigos 6º, § 5º, 10, e 24 da Lei nº 12.016/2009, in verbis:
Art. 6º, § 5o: Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe, nos artigos 114, 115, inciso I, e 115, parágrafo único, 116, 319, inciso II, 321, parágrafo único, 330, inciso IV, 485, incisos IV e VI, respectivamente, que:
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Art. 319. A petição inicial indicará:
(...)
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(..)
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Desta forma, INDEFIRO A INICIAL, DENEGANDO A SEGURANÇA, por lhe faltarem os requisitos da Lei nº 12.016/2009 (artigos 6º, § 5º, 10, e 24), extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 114, 115, inciso I, e 115, parágrafo único, 116, 319, inciso II, 321, parágrafo único, 330, inciso IV, 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015.