Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Joselândia
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
- Advogados
- OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB 6279/MA), EDELSON FERREIRA FILHO (OAB 6652/MA), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB 711/PE), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 20366/PE), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB 25867/PE), LUCIANO COSTA NOGUEIRA (OAB 6593/MA), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB 27318/PE), THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB 9251/MA)
ESTADO DO MARANHÃO – PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0000002-57.2006.8.10.0146. Requerente(s): BANCO DO NORDESTE. Advogados do(a) EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - PE27318-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S Requerido(a)(s): JOSE BENEVIDES DE QUEIROZ e outros (3).
DECISÃO
Compulsando o detalhamento do bloqueio SISBAJUD (ID 179099454), verifica-se a indisponibilidade de valores ínfimos (R$ 42,45 em face de Sebastião Nilson Santana; R$ 101,97 em face de José Ribamar Ribeiro; e R$ 17,12 em face de Josélio Oliveira Santos), totalizando R$ 161,54. Diante da inexpressividade da quantia frente ao débito e com fulcro nos arts. 805, 836, caput, e 854, § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO o imediato cancelamento e DESBLOQUEIO dos valores contidos na minuta de ID 179099454, liberando-se as quantias aos executados via SISBAJUD.
INDEFIRO o pedido de medidas atípicas (ID 170424791 – suspensão de CNH, retenção de passaporte e bloqueio de cartões), por ausência de proporcionalidade e de indícios de ocultação dolosa de patrimônio (art. 139, IV, do CPC). INDEFIRO o requerimento de ofícios às plataformas privadas Uber, iFood e Mercado Livre (ID 186084208), por se tratar de medida genérica sem demonstração de vínculo concreto dos devedores com os serviços.
DETERMINO à Secretaria que cadastre no sistema PJe os patronos indicados pelo exequente no ID 186084208, para fins de intimações exclusivas (art. 272, § 5º, do CPC). INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito em termos de bens penhoráveis para o prosseguimento do feito. Serve o presente como mandado/ofício.
