Citação
D- Órgão
- VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOM E FAM CONTRA A MULHER DE IMPERATRIZ
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- RENATO DA CONCEIÇAO
PROCESSO Nº: 0000002-64.2018.8.10.0040 (22018)
CLASSE/AÇÃO: Inquérito Policial
AUTOR:
FLAGRANTEADO: RENATO DA CONCEIÇAO
INQUÉRITO POLICIAL Nº: 2-64.2018.8.10.0040 (22018)
ACUSADO: RENATO DA CONCEIÇÃO
SENTENÇA
Trata-se de Inquérito Policial em desfavor de RENATO DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificado nos autos, por suposta prática do crime previsto no art. 147, do Código Penal.
É o breve relatório. Decido.
A matéria em questão está disciplinada no Código Penal, em seu art. 107, IV, que determina ser extinta a punibilidade pela prescrição, quanto ao delito de ameaça.
Do cotejo dos autos, verifica-se que o fato delituoso teria ocorrido em 31.12.2017 com a exata identificação de sua autoria, sendo esta data o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão punitiva estatal antes do trânsito em julgado da sentença final, conforme reza o art. 111, I, CP.
Entretanto, não ocorreu nem mesmo o recebimento da denúncia (causa de interrupção, art. 117, I, CPB).
Dessa forma, verifica-se que entre a data do fato até esta data já se passaram mais 03 (três) anos, o que supera o lapso prescricional previsto para o delito de ameaça, conforme art. 107, IV do CP.
Desse modo, nos termos do art. 109, VI do CP, decorrido prazo superior a 03 (três) anos, resta prescrita a pretensão punitiva, o que é causa de extinção da punibilidade do autor do fato.
Ante o exposto, com base no , do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de RENATO DA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, pela ocorrência da prescrição, quanto ao delito de ameaça.
