PROCESSO Nº: 0000002-79.2010.8.10.0061 (22010)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DENUNCIADO: WALISON DE JESUS PINHEIRO PEREIRA
HÉLIO DE JESUS MUNIZ LEITE ( OAB 3288-MA )
Vítima: JOSÉ RIBAMAR FRAZÃO ROCHA
A DOUTORA ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
F A Z S A B E R a todos, que o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento que, nos termos do artigo 435, do Código de Processo Penal, publica a lista dos jurados que funcionarão na Sessão do Tribunal do Júri Popular, no dia 29 de junho de 2021, com início às 13:30hs, no Prédio do Salão do Júri Nozor Lauro Lopes de Sousa, localizado na Rua 02 de Novembro, Bairro Barreirinha -Viana/MA, onde será levado a julgamento dos acusados WALLISON DE JESUS PINHEIRO PEREIRA, ficando os mesmos convocados para o seu comparecimento, sob as penas da lei, no dia, hora e local acima mencionado cuja relação vai abaixo transcrita:
1- CLAUDIANA MUNIZ GOMES
2- RAFAELA THAMARA ARAGÃO VELOSO
3- ROBERTO CÉSAR BARROS
4- JEISON KELE CRVALHO
5- RONALDO SILVA SOUSA
6- JONATAS SANTOS CASTRO
7- DAYANNA RAFAELLA NUNES FRANCO
8- ANEXANDRA OLIVEIRA BELFORT
9- LEILA LOPES SANTANA
10- ANTONIO JOSÉ COELHO PINHEIRO
11- DEBORA CRISTINE GARCIA SILVA AZEVEDO
12- ELIKARLA DE JESUS GARCIA ARAÚJO
13- JICELIA COSTA LOPES NUNES
14- JUCINALVA SILVA MEIRELES
15- DIEGO PINHEIRO FRAZÃO
16- DENIVALDO MUNIZ SILVA
17- CLAUDIA CRISTINA MUNIZ SOUSA
18- ZILDA CRISTINA COSTA SANTOS
19- MARIENE DE JESUS MORAIS
20- SIDNA GARCIA SILVA
21- ALBANIRA GOMES COSTA
22- JEANE NUNES SANTOS
23- JOSEIRA MENDONÇA MUNIZ
24- MARIA JOSÉ PINHEIRO GASPAR
25- CHRISTIANA AIRES MUNIZ SILVA
26- WILLAME DE JESUS LOPES COSTA JUNIOR - SUPLENTE
27- ANTONIO JAILSON SOUSA SALGADO- SUPLENTE
28- ANDERSON GEDEON BUZAR REIS - SUPLENTE
29- ADALYCE DE JESUS NUNES FRANCO- SUPLENTE
30- ELIS REGINA MATOS- SUPLENTE
Nos termos do art. 434, parágrafo único do CPP, transcrevo os arts. 436 a 446 do mencionado código:
Seção VIII
DA FUNÇÃO DO JURADO:
'Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.' (NR)
'Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - os Governadores e seus respectivos Secretários;
III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV - os Prefeitos Municipais;
V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII - os militares em serviço ativo;
IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.' (NR)
'Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.' (NR)
'Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.' (NR)
'Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.' (NR)
'Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.' (NR)
'Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.' (NR)
'Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.' (NR)
'Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.' (NR)
'Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.' (NR)
'Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.' (NR)
Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de Viana, Estado do Maranhão aos dezenove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um (2021). Eu, .....Simone Viegas Pinheiro (Secretária Judicial da 1ª Vara), digitei e subscrevi.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO
.-Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.-