Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Alto Parnaíba
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- CINTIA BORGES TAVARES DE MACEDO (OAB 18111/MA)
PROCESSO N° 0000002-82.2001.8.10.0065 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) PARTE AUTORA: Processo em Segredo de Justiça Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CINTIA BORGES TAVARES DE MACEDO - OAB/MA 18111 PARTE RÉ: Processo em Segredo de Justiça FINALIDADE: PUBLICAÇÃO do(a)
SENTENÇA de ID 51300152, a seguir transcrito(a): "Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por Z. M. A. D. S., A. M. A. D. S. e
C. A. D. S., neste ato representadas por sua genitora, S. M. A. N. em face de R. J. D. S. Com a inicial vieram os documentos constantes de fls. 04/09 do ID 31102720. As partes autoras requereram a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. VIII, do CPC, em razão da desistência da ação, conforme termo de audiência de ID 38746219. Instado, o Ministério Público nada requereu, nos termos da certidão de ID 50967633.
É o relatório. Fundamento e
Decido. De rigor é a extinção do feito sem exame meritório, porquanto as autoras, expressamente dele desistiram, conforme ata de audiência de ID 38746219. Demais disso, considerando que o réu não ofereceu contestação, despicienda é a sua intimação para manifestar-se sobre o pedido, a teor do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil vigente.
DISPOSITIVO:
Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil vigente, homologo a desistência da ação, para que surta seus jurídicos efeitos, julgando, por consequência, extinto o feito sem solução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, face gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Alto Parnaíba-MA, 26 de agosto de 2021. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular".
