PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0000002-94.2019.8.10.0051 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu:
V. D.
L. A.
SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra
V. D.
L. A., já devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 129, § 9º do Código Penal. Consta nos autos que, no dia 28/12/2018, por volta das 17h00, na Rua Boa Vista, n° 352, Baixada, Trizidela do Vale/MA, o denunciado,
V. D.
L. A. ofendeu a integridade física de sua companheira, S. R. S., provocando as lesões corporais descritas no exame de corpo de delito. Narra o apuratório que a vítima convive com o denunciado há 25 (vinte e cinco) anos e que no dia dos fatos o acusado chegou em casa alcoolizado, quando iniciou discursão com o filho do casal. Neste momento, a vítima, diante a discursão, interveio, quando o denunciado arremessou uma garrafa de água congelada em sua direção, atingindo sua cabeça, que desmaiou e foi socorrida por populares.
Diante dos fatos o Ministério Público do Estado, entendendo presentes a autoria e materialidade, ajuizou a presente ação penal pública pelo crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal, nos moldes da Lei 11.340/06. A Denúncia foi recebida no dia 03 de junho de 2019, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 6018841 – págs. 18/19).
Na Audiência de Instrução e Julgamento, inquiriu-se a vítima, colheu-se o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação e o interrogatório do acusado. Em sede de alegações finais, o MP se manifestou: “Ao findar da instrução, tem-se que as provas reunidas nos autos, em especial o depoimento da vítima e o exame de corpo de delito, levam ao reconhecimento de que o acusado praticou o crime referido na peça acusatória, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO requer seja o pedido julgado PROCEDENTE, com o fito de que o réu seja CONDENADO nos exatos termos da denúncia oferecida.
Ademais, considerando as consequências do crime, requer que em face do réu seja fixado um “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida” (CPP, art. 387, IV), restando claro da prova produzida a necessidade de reparação em razão dos danos, inclusive morais, devendo este juízo guiar-se pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, frente ao fato narrado na denúncia e a prova produzida”.
Em seguida o DPE se manifestou: EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS/MA. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio do defensor público que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar alegações finais, nos termos a seguir aduzidos. Diante da confissão levada a efeito por ocasião de seu depoimento perante autoridade judicial, verifica-se que o acusado se revelou como um eficiente colaborador da Justiça no tocante aos esclarecimentos dos fatos narrados na denúncia, merecendo, em razão disso, a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do CP.
Considerando que o recebimento da denúncia se deu em 03 de junho de 2019, caso a pena do acusado não ultrapasse um ano após a dosimetria feita por Vossa Excelência que seja decretada a prescrição retroativa em favor do mesmo nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
Diante do exposto, a Defensoria Pública requer: a) seja reconhecida a atenuante da confissão, ainda que se reduza a pena aquém do mínimo legal; b) subsidiariamente, caso a pena do acusado após a dosimetria feita por Vossa Excelência não ultrapasse 01 ano, seja decretada a prescrição retroativa em favor do mesmo nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, nos termos expostos acima. Nestes termos, Pede Deferimento.”
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação A denúncia imputa ao acusado a prática dos crimes descritos no art. 129, § 9º, do Código Penal, nos moldes da Lei 11.340/06. A respeito do crime de lesão corporal, o art. 129, §9º do Código Penal dispõe: Art.129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 9º se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
A autoria e materialidade do delito está provada pelos documentos constantes nos autos, especialmente pelo exame de corpo de delito (ID 60187529– pág. 23), os depoimentos prestados na Delegacia de Polícia e em juízo. Nesse ponto, vale ressaltar que a palavra da vítima, em crimes que normalmente ocorrem na clandestinidade, como é o caso de crimes abrangidos pela Lei Maria da Penha, possui uma enorme carga probatória.
2. Nos crimes de violência doméstica e familiar, usualmente praticado às escondidas, dentro do próprio ambiente domiciliar, a palavra da vítima é de extrema relevância para o deslinde dos fatos.
3. Se o acusado comprova ser hipossuficiente financeiramente, faz jus, mais do que à suspensão, à isenção imediata das custas processuais, pois beneficiado pela Lei Estadual 14939/2003.
4. Recurso parcialmente provido. (Apelação Criminal 1.0133.10.004437-8/001, Relator (a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/08/2014, publicação da sumula em 05/09/2014). Resta claro, pelos depoimentos colhidos, que houve ofensa à integridade corporal da vítima, conforme demonstrado no exame de corpo de delito e nos depoimentos prestados em juízo, não restando dúvidas acerca da materialidade.
Da mesma forma, a autoria delituosa, que foi confessada pelo próprio acusado. Assim, impõe-se a condenação do acusado pelo crime imputado na Denúncia.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o acusado
V. D.
L. A., já qualificado nos autos, como incursos na pena do art. 129, §9º, do Código Penal. De acordo com o que determina o artigo 68 do Código Penal, com observância, também, ao disposto no artigo 59 do mesmo Código, passo a individualizar e dosar a reprimenda penal do réu. De acordo com o que determina o artigo 68 do Código Penal, com observância, também, ao disposto no artigo 59 do mesmo Código, passo a individualizar e dosar a reprimenda penal do réu.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie. O acusado não tem antecedentes criminais. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. O motivo do delito não deve ser valorado negativamente, haja vista não ter restado evidenciado no caso. As circunstâncias do crime são normais à espécie.
Afora a gravidade intrínseca, o delito não trouxe consequências externas relevantes. Em razão da natureza do delito, não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Não constam circunstâncias agravantes. Deve ser reconhecida a atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP.
Contudo, inadmissível sua aplicação para minorar a pena abaixo do mínimo legal, a teor do que dispõe a Súmula 231 do STJ. Não estão presentes causas de diminuição da pena, nem causas de aumento, motivo pelo qual fixo a pena definitiva do réu em 03 (três) meses de detenção, pelo crime de lesão corporal. O tempo de prisão provisória não é capaz de alterar o regime de pena fixado, em observância ao art. 387, §2º do CPP, alterado pela Lei nº 12.736/2012.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não satisfeitos os requisitos do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, até mesmo porque o crime envolve violência e grave ameaça. Presentes os requisitos previstos no artigo 77, incisos I a III, do Código Penal, entendo possível a concessão da suspensão condicional da pena, pois as condições subjetivas do acusado e circunstâncias do crime permitem, haja vista que o condenado não é reincidente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizam a concessão do benefício, mesmo com a presença de algumas valoradas negativamente, e por fim, não foi cabível a substituição prevista no art. 44, do Código Penal.
Dessa forma, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo período de dois anos, mediante as seguintes condições:
1 – proibição de frequentar casas de jogos, casas noturnas e bares;
2 – proibição de se ausentar da Comarca onde reside por mais de quinze dias sem autorização do Juízo;
3 – comparecimento pessoal e obrigatório mensal em Juízo para justificar suas atividades e
4 – não tornar a delinquir. Por aplicação do artigo 78, § 1º, do Código Penal, fixo, ainda, como condição, a prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 6 (seis) meses, em instituição a ser indicada pelo juízo das execuções penais. Defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, com fundamento no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, uma vez, no momento, não restam caracterizados os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A interpretação do dispositivo legal (art. 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. A sentença deverá ser publicada em resumo no Diário da Justiça do Estado do Maranhão (CPP, art. 387, VI).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro. Disposições Finais: Com o trânsito em julgado da sentença: (a) Oficie-se ao Sistema INFOSEG e Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação do Denunciado, devidamente identificado, instruindo o expediente com cópia da sentença, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; (b) Expeça-se Guia de Execução e encaminhe para o Juízo da Execução Penal; (c) Proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, certificando as providências adotadas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Pedreiras/MA, 14 de dezembro de 2022 Claudilene Morais de Oliveira Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras - MA