APELAÇÃO CRIMINAL NA AÇÃO PENAL Nº 0000002-98.2017.8.10.0040 Apelante : Douglas Martins Marinho Defensor Público : André Congiu Andrade Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotora de justiça : Carlos Rostão Martins Freitas Origem : 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, MA Incidência Penal : art. 155, caput, do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES.
ART. 155, CAPUT, DO CP. PRESCRIÇÃO. PENA IN CONCRETO. PERDA DO PODER-DEVER DO ESTADO DE PUNIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONSTATAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I. “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação” (Súmula nº 146 do STF). Inteligência do art. 110, § 1º do CP.
II. Sendo o réu menor de 21 anos ao tempo do crime, o prazo prescricional aplicável ao caso deve ser reduzido de metade (art. 115 do CP).
III. Imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, porquanto entre a data do recebimento da denúncia (01.02.2018) e a data da publicação da sentença condenatória (31.05.2021), decorreram mais de 2 (dois) anos, considerando a pena concretamente aplicada e as regras contidas no art. 109, V, e art. 115, ambos do CP.
IV. Recurso conhecido para, de ofício, declarar a extinção da punibilidade do crime imputado ao acusado, Douglas Martins Marinho, ante a ocorrência da prescrição. Prejudicado o exame do mérito da pretensão recursal deduzida pela acusação.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Criminal com as características descritas no registro em epígrafe. As razões do apelo estão nos ID’s nos 12057277 (págs. 3-6), postas no sentido de serem reduzidas as penas cominadas ao apelante, com o reconhecimento do furto privilegiado (art. 155. § 2º do CP), procedendo-se, ainda, ao redimensionamento proporcional da sanção pecuniária imposta. Contrarrazões de ID nº 12057277 (págs. 10-141-11), do Ministério Público, em que se pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
A sentença condenatória contra a qual se opõe o apelante Douglas Martins Marinho encontra-se no ID no 12057274, em que fora ele condenado a cumprir pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, ante a prática do crime de de furto simples (art. 155, caput, do CP)1.
Frise-se que ao réu/apelante foi concedido o direito de recorrer em liberdade. A denúncia do MPE (ID nº 12593306) está a detalhar a prática delituosa imputada ao apelante, segundo a qual, ele, em 18.12.2016, por volta de 13h30min, em um Restaurante, localizado na Rua Ceará, bairro Bacuri, em Imperatriz, MA, teria subtraído, um aparelho celular, marca LG, que estava na tomada carregando, pertencente ao proprietário do estabelecimento comercial, Sr.
Daniel André Pereira. Assinala a inicial acusatória, ademais, que, após o delito, o acusado foi localizado na Rua Rio Grande do Norte, bairro Mercadinho, “tentando vender o bem subtraído”, pelo que preso em flagrante delito. No primeiro grau, esta ação penal teve curso regular: recebimento da denúncia em 01.02.2018 (ID nº 12593310); citação do réu em 04.05.2018 (ID nº 12593311, pág. 8); resposta à acusação no ID no 12593312 (págs. 2-4); audiência de instrução e julgamento em 14.03.2019 (cf. ata de audiência de ID nº 12593313, pág. 19, com os registros audiovisuais insertos nos ID’s nos 12593314 e 12593315), as alegações finais foram oferecidas na forma de memoriais, constando as razões do Ministério Público Estadual no ID nº 12593318, págs. 2-6, e da Defesa no ID nº 12593318, págs. 9-17; prolação de sentença em 04.09.2019 no ID nº 12593319.
Além da prova colhida em audiência, integra o acervo probatório dos autos o Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 12593308, pág.
21) e o Termo de Entrega (ID nº 12593308, pág. 23). O parecer do órgão ministerial (ID n° 12970878), subscrito pelo Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França, digno Procurador de Justiça, está direcionado para o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença. Eis o que cabia relatar, passo a decidir. De imediato, destaco que a análise da questão de fundo do presente recurso mostra-se desnecessária, na medida em que evidente a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Inicialmente, vale registrar que a prescrição por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida em qualquer instância e fase processual, ex officio, conforme preleciona o art. 61 do CPP2. Com efeito, nos termos do art. 110, § 1° do CP3, após o trânsito em julgado para a acusação, regula-se a prescrição pela pena cominada no édito condenatório, podendo ser reconhecida retroativamente a partir do recebimento da denúncia.
É cediço, outrossim, que segundo o art. 115 do CP, o prazo prescricional, quando o agente for, ao tempo dos fatos, menor de 21 (vinte e um) anos, deve ser reduzido pela metade. No caso dos autos, a sentença objetada fixou a pena de 1 (um) ano de reclusão, de modo que o prazo prescricional passou a ser de 4 (quatro) anos, consoante os termos do art. 109, V do CP4. Observa-se, ademais, dos autos, notadamente da ficha de admissão de presos (ID n° 12593311, pág. 5), que o réu nasceu em 26.03.1996, possuindo idade inferior a 21 (vinte e um) anos à época do crime (18.12.2016), pelo que o prazo prescricional in casu passa a ser de 2 (dois) anos.
Nesse contexto, a pretensão punitiva do Estado estará fulminada se, entre qualquer das causas interruptivas da prescrição previstas no art. 117 do CP5, for ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos, hipótese justamente observada nos autos, porquanto o recebimento da denúncia ocorreu em 01.02.2018 (ID n° 12593310) e a sentença condenatória fora prolatada em 04.09.2019 (ID n° 12593319), com publicação em 31.05.2021 (ID nº 12593323, pág. 21), tendo decorrido mais de 2 (dois) anos.
Destarte, operou-se, in casu, em relação ao recorrente, a denominada prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, impondo-se o seu reconhecimento. Verifica-se, sem maiores digressões, circunstância suficiente a apontar na direção da prejudicialidade do mérito do recurso em análise, o que implica, por via de consequência, o não seguimento do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC e o art. 319, § 1° do RITJMA
6 – aqui aplicado analogicamente (art. 3° do CPP)7.
Ante o exposto, conheço da presente apelação criminal, para declarar, monocraticamente, de ofício, extinta a punibilidade em relação ao crime do art. 155, caput, do CP, imputado ao acusado, Douglas Martins Marinho, porquanto operada a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV e 109, V, art. 110 e art. 115, todos do CP. Prejudicado o exame da pretensão recursal deduzida pelo apelante.
Publique-se.
Intime-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público. São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator ___________________________________________________ 1CP. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 2CPP. Art.
61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. 3 CP: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 4 CP: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; 5CP. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência. 6CPC. Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; RITJMA. Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (...) § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 7CPP.
Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MINISTERIO PÚBLICO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (À Sentença de ID n° 12057274 na Ação Penal n° 2-98.2017.8.10.0040) Apelante : Douglas Martins Marinho Defensor Público : André Congiu Andrade Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : Carlos Rostão Martins Freitas Origem : 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, MA Incidência Penal : art. 155, caput, do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro
DESPACHO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Douglas Martins Marinho, a mim distribuída sob a forma de Processo Judicial Eletrônico – PJE, perante a 2ª Câmara Criminal, trasladada dos autos físicos da Ação Penal nº 2-98.2017.8.10.0040 (cf. ID n° 12057259). Infere-se que as peças do processo, apesar de digitalizadas em diferentes ID´s, constam com suas descrições equivocadas, circunstância que está a dificultar a análise do feito.
Diante do exposto, encaminhem-se os autos eletrônicos (Processo nº 2-98.2017.8.10.0040) ao juízo de origem, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a necessária correção – digitalização conforme movimentação processual, distribuída em ID’s distintos e com as descrições escorreitas. Cumpridas aludidas diligências, sejam os autos remetidos, em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator
Agosto 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MINISTERIO PÚBLICO
1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000002-98.2017.8.10.0040
APELANTE: DOUGLAS MARTINS MARINHO DEFENSOR PÚBLICO: RODRIGO CASIMIRO REIS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: CARLOS RÓSTÃO MARTINS FREITAS RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO SANTANA SOUSA
DECISÃO
Analisando os autos, verifica-se que, conforme contido na decisão de ID nº 12113069 (fls. 241 do pdf gerado), de autoria do eminente Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, realmente o caso chegou inicialmente a este Tribunal de Justiça em meio físico, sendo autuado no sistema Jurisconsult sob o nº 19.879/2020. Contudo, vê-se que este signatário somente atuou no caso na condição de relator substituto do Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, para quem os autos foram distribuídos originariamente, enquanto membro da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal, conforme revelado no ID nº 12057278 (fls. 218 do pdf gerado).
Diante do exposto, determino a redistribuição do feito ao Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, enquanto integrante da 2ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça, com a sugestão de que determine o arquivamento da Apelação Criminal nº 19.879/2020 no sistema Jurisconsult, para evitar duplicidade de processos sob a mesma causa.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador João Santana Sousa Relator
Intimação
D
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
DOUGLAS MARTINS MARINHO
PROCESSO Nº: 0000002-98.2017.8.10.0040 (22017)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
ACUSADO: DOUGLAS MARTINS MARINHO
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Processo n.º 22017 - 1ª Vara Criminal
Acusado: DOUGLAS MARTINS MARINHO
Incidência Penal: art. 155, caput, do CP
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual propôs a presente denúncia em face de DOUGLAS MARTINS MARINHO, qualificado nos autos, pela prática de fato típico e ilícito descrito no art. 155, caput, do Código Penal.
Alega que no dia 18 de dezembro de 2016, o ora denunciado foi preso pela prática de furto de um celular pertencente à vítima Daniel André Pereira, fato ocorrido na Rua Ceará, 1717, Bacuri, no restaurante "Bom Apetite", nesta cidade.
A Denúncia foi recebida no dia 1º de fevereiro de 2018 às fls. 38/38-v.
Citação pessoal do acusado à fl. 46.
Defesa Prévia apresentada às fls. 48/49.
Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução criminal foram ouvidas as seguintes testemunhas arroladas na denúncia: Rogério dos Santos Ribeiro, Thiago Macedo Moura.
Por fim, foi realizado o interrogatório do réu, com o registro de todos esses depoimentos em sistema audiovisual (fls. 69 e 79).
Encerrada a instrução criminal e não havendo requerimento de diligências, abriu-se vistas às partes para apresentação de alegações finais.
O Ministério Público, então apresentou alegações finais (fls. 81/83), requerendo a total procedência da ação para condenação do réu nas penas do aput, do Código Penal, uma vez provadas a materialidade e autoria delitivas.
Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
DOUGLAS MARTINS MARINHO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0000002-98.2017.8.10.0040 Apelação Criminal– Imperatriz (MA) Apelante : Douglas Martins Marinho Defensor Público : André Congiu Andrade Apelado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 155, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Compulsando os autos, constato que se trata de apelação criminal distribuída anteriormente no sistema Themis SG, sob o nº 19.879/2020 (autos físicos), de relatoria do Desembargador João Santana Sousa, conforme se verifica do despacho acostado no id. 12057278 (pág. 16).
Por conseguinte, proceda-se à redistribuição do feito, nos moldes preconizados pelo art. 2931, do RITJMA. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida 1 Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
art. 155, c
Logo depois, a Defesa também ofereceu suas alegações finais (fls. 85/89), requerendo, em resumo, o reconhecimento da forma privilegiada ao furto, a fixação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão e da menoridade relativa, a fixação do regime menos gravoso e a substituição da PPL por PRD, ou, subsidiariamente, a suspensão da pena.
Relatados. Decido.
A materialidade e autoria do crime ficaram comprovadas através do auto de prisão em flagrante delito, auto de exibição e apreensão de fl. 12, pelos depoimentos testemunhais e declarações do réu.
A vítima, Daniel André Pereira, disse em sede policial (fl. 04), que é proprietário de um restaurante e, no dia dos fatos, havia saído do estabelecimento, deixando a esposa tomando conta. Ao retornar, foi avisado por sua companheira que um indivíduo havia entrado no restaurante e, se aproveitando de um momento de distração dela, subtraiu o celular da vítima que estava na tomada carregando. A vítima então disse que saiu a procura do autor do crime, e com a ajuda de clientes que teriam visto o momento da subtração, conseguiu encontrar o acusado pouco tempo depois, no setor do Mercadinho, tentando vender o aparelho celular em um comércio. Em seguida, acionou a polícia que compareceu ao local e prendeu o réu em flagrante.
Os policiais militares inquiridos confirmaram que foram até o local da ocorrência e já encontraram o denunciado detido por populares. Após constatarem a prática do crime, procederam a condução do réu até a Delegacia juntamente com o celular subtraído.
Interrogado em Juízo, o réu confessou a autoria delitiva.
Da análise do conjunto probatório, não há dúvidas de que o acusado fora o autor do crime. O réu foi preso em flagrante na posse do bem subtraído, logo após a subtração. O próprio acusado confessou a prática do delito.
Por fim, entendo que o réu não faz jus ao reconhecimento de furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do CP. Não obstante o bem subtraído seja de pequeno valor, já que avaliado pela vítima em R$ 480,00, o réu ostenta maus antecedentes, já que responde a outro processo criminal pelo mesmo crime de furto, tornando inviável o reconhecimento do furto privilegiado. Com efeito, não se reconhece furto privilegiado se são subtraídos bens por pessoa que apresenta reiteração delitiva específica em crimes contra o patrimônio.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA PARA CONDENAR O ACUSADO DOUGLAS MARTINS MARINHO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
Passo à dosimetria da pena.
Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tem-se que a culpabilidade em nada ultrapassou o tipo legalmente previsto, sendo considerado normal; não há prova nos autos de o réu já ter sido condenado definitivamente antes da prática do delito apurado neste processo, presumindo-se ser ele tecnicamente primário, destacando-se a vedação de utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula nº 444 - STJ); nada foi verificado quanto à conduta social e personalidade do réu, sendo entendidas como boas, em atenção ao princípio de presunção do estado de inocência; quanto às circunstâncias e conseqüências do crime não há nos autos elementos peculiares para se reconhecerem como desfavoráveis ao acusado; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Desse modo, FIXO A PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, EM 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Estão configuradas a atenuante da confissão espontânea e a atenuante de ter o agente menos de 21 anos na data do fato. Todavia, deixo de aplicá-las em razão de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal (Súmula 231 - STJ).
Não há circunstância agravante a considerar e inexistem causas de diminuição e aumento de pena, razão pela, FIXO EM DEFINITIVO A PENA EM 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Tendo em vista que, pelo que foi colhido durante a instrução, o acusado não detém posses, tratando-se de pessoa aparentemente de parcos rendimentos, fixa-se para cada dia multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, cuja apuração deve ser feita pela Contadoria Judicial.
A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", c/c § 3º do mesmo artigo, levando-se em consideração o quantum da pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis.
Não obstante o tempo de prisão provisória cumprido, a detração para o fim de determinar o regime inicial de cumprimento da pena em nada alteraria aquele já imposto, haja vista a fixação de regime mais brando (aberto), razão pela qual deixo de aplicar o art. 387, § 2º, do CPP.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do artigo art. 44 do Código Penal ou a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do Código Penal, diante dos maus antecedentes (fl. 39). A substituição ou a suspensão da pena reclusiva, não se mostra socialmente recomendável à espécie, uma vez que o acusado responde a outro processo por crime contra o patrimônio, notadamente de furto. Nesse particular, devo dizer que, embora o envolvimento do acusado nessas práticas delitivas não possa ser considerado como maus antecedentes para agravar a pena base e nem se preste para induzir a reincidência, demonstra má conduta social e inclinação para a prática delitiva, o que inviabiliza a substituição, bem como a suspensão da pena por não ser socialmente recomendável e por não estarem preenchidos os requisitos legais dos art. 44 e 77, ambos do Código Penal.
O acusado responde a este processo em liberdade, sendo desnecessária a sua custódia preventiva nesse momento, motivo pelo qual, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Após o trânsito em julgado: 1) expeça-se a competente guia de execução, encaminhando-a ao juízo competente; 2) comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins necessários; 3) insira-se o nome do réu no livro de rol de culpados; 4) oficiar aos setores de identificação e estatística para os registros necessários.
Com base no art. 12, II da Lei Estadual nº 9.109/09, isento o réu do pagamento das custas e despesas processuais, em face da sua limitada condição financeira.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima.