ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE PROCESSO Nº: 0000003-13.2000.8.10.0062 PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ENDEREÇO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Avenida Professor Carlos Cunha, Jaracaty, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65076-820 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 / (99)3528-0650 PARTE REQUERIDA: MANOEL NASCIMENTO DE AGUIAR e outros Advogado do(a) REU: SWENEY DE LIRA CARDOSO - RR1256 ENDEREÇO: MANOEL NASCIMENTO DE AGUIAR POV.
LAGOA DO GATO, 000, ZONA RURAL, BREJO DE AREIA - MA - CEP: 65315-000 FRANCISCO DE AGUIAR ACAIZAL, S N, CASA, DAS PALMEIRAS, CANTÁ - RR - CEP: 69390-000
DECISÃO
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de FRANCISCO DE AGUIAR e MANOEL DO NASCIMENTO DE AGUIAR, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 29, ambos do Código Penal. No curso da tramitação, sobreveio certidão negativa de citação do acusado MANOEL DO NASCIMENTO DE AGUIAR, tendo o Ministério Público requerido a adoção de diligências destinadas à sua localização, inclusive mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis, pesquisa de eventual registro de óbito e expedição de novo mandado ou carta precatória caso localizado endereço válido.
Em atendimento às determinações judiciais, foram juntadas aos autos pesquisas realizadas pela Secretaria, dentre elas consultas aos sistemas SIEL e INFOJUD, das quais se extrai a confirmação do CPF nº 640.***.***-91, bem como a indicação de novos endereços potencialmente aptos à localização do corréu. Quanto ao acusado FRANCISCO DE AGUIAR, a defesa suscita hipótese de homonímia (erro de pessoa), afirmando que o acusado atualmente identificado não corresponde ao verdadeiro autor dos fatos narrados na denúncia, razão pela qual requereu a realização voluntária de procedimento de identificação criminal, manifestando expressa concordância com a produção da prova técnica.
É o breve relatório.
Decido. Os requerimentos formulados pelo Ministério Público e pela defesa mostram-se pertinentes, necessários e úteis ao esclarecimento dos fatos e à regular formação da relação processual, devendo ser integralmente deferidos. A alegação de homonímia deduzida pela defesa constitui matéria que demanda prévio esclarecimento técnico, evitando-se eventual constrangimento ilegal e garantindo-se a correta identificação do acusado, em observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da busca da verdade real.
De igual modo, impõe-se o esgotamento das diligências destinadas à localização do corréu MANOEL DO NASCIMENTO DE AGUIAR, possibilitando sua regular citação e o prosseguimento válido da ação penal.
Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados pelo Ministério Público e pela defesa e determino:
I – Em relação ao acusado MANOEL DO NASCIMENTO DE AGUIAR: a) proceda a Secretaria à juntada das pesquisas já realizadas nos sistemas SIEL, INFOJUD e demais consultas eventualmente efetuadas; b) promova-se a inclusão do CPF nº 640.***.***-91 na autuação processual, caso ainda não conste do cadastro do feito; c) após a atualização cadastral, realize-se pesquisa por meio da extensão PJe-TJMA, objetivando verificar eventual registro de óbito do acusado, certificando-se detalhadamente o resultado; d) sejam aproveitados todos os dados cadastrais obtidos para localização do acusado; e) verifique a Secretaria quais dos endereços identificados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência, expedindo-se mandado de citação ou carta precatória, conforme a competência territorial, em relação a todos os endereços ainda não diligenciados, certificando-se nos autos aqueles que já tenham sido objeto de tentativa anterior, evitando-se repetição desnecessária de atos processuais.
II – Em relação ao acusado FRANCISCO DE AGUIAR: Defiro a realização do procedimento de identificação criminal voluntária requerido pela defesa. Expeçam-se ofícios ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado do Maranhão e ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Roraima, para que, em atuação cooperativa, promovam a realização dos exames técnicos necessários ao esclarecimento da identidade do acusado, especialmente mediante confronto papiloscópico, biométrico, fotográfico e de outros elementos de identificação eventualmente existentes em seus respectivos bancos de dados, encaminhando posteriormente a este Juízo os respectivos laudos, fichas datiloscópicas, dados biográficos e demais documentos técnicos pertinentes.
Deverão os órgãos de identificação realizar, sempre que tecnicamente possível, o confronto entre os elementos atualmente apresentados pelo acusado e aqueles constantes dos registros existentes por ocasião da investigação e dos demais cadastros oficiais, a fim de esclarecer a alegada hipótese de homonímia. Tão logo seja designada data para realização dos exames técnicos, intime-se pessoalmente o acusado FRANCISCO DE AGUIAR, bem como sua defensora constituída, para comparecimento voluntário no local, dia e horário indicados, advertindo-o de que a diligência foi expressamente requerida e anuída pela própria defesa e destina-se exclusivamente ao esclarecimento de sua identidade e ao regular prosseguimento da presente ação penal.
III – Da suspensão do processo Considerando que o regular prosseguimento do feito depende: da produção de prova técnica requisitada aos Institutos de Identificação dos Estados do Maranhão e de Roraima, órgãos externos ao Poder Judiciário; e da expedição e cumprimento das cartas precatórias destinadas à tentativa de citação do corréu MANOEL DO NASCIMENTO DE AGUIAR nos endereços ainda não diligenciados, SUSPENDO o presente processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 4º, incisos I e II, da Portaria Conjunta nº 20/2022, porquanto o feito permanecerá aguardando, simultaneamente, o cumprimento de cartas precatórias e a produção de prova requisitada a órgãos externos, hipóteses expressamente autorizadoras da suspensão processual.
Durante o período de suspensão, deverá a Secretaria promover o imediato cumprimento de todas as diligências ora determinadas, certificando pormenorizadamente cada ato praticado, especialmente quanto: a) à atualização cadastral do corréu; b) à pesquisa de eventual registro de óbito na extensão PJe-TJMA; c) à expedição das cartas precatórias ou mandados referentes aos endereços ainda não diligenciados; d) à expedição dos ofícios aos Institutos de Identificação dos Estados do Maranhão e de Roraima; e) ao acompanhamento do agendamento dos exames técnicos e das respectivas intimações; f) ao recebimento e juntada dos laudos e documentos encaminhados pelos órgãos de identificação.
Decorrido o prazo de suspensão, ou cumpridas anteriormente todas as diligências, certifique a Secretaria o respectivo cumprimento e retornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da ação penal. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. THADEU DE MELO ALVES JUIZ DE DIREITO (designado pela PORTARIA-CGJ Nº 979/2026)