PROCESSO Nº: 0000003-15.2018.8.10.0116 (32018)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO
ACUSADO: ISMAEL CARLOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO: RENATO COELHO CUNHA ( OAB 10445-MA )
Processo n°.: 3-15.2018.8.10.0116 - (32018)
Classe CNJ: Ação Penal - Lei Maria da Penha
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Ismael Carlos Santos Rodrigues
SENTENÇA
Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual, com base no Inquérito Policial nº 0137/2018 - Santa Luzia do Paruá/MA, iniciado por auto de prisão em flagrante, ofereceu denúncia contra ISMAEL CARLOS SANTOS RODRIGUES, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes de ameaça e lesão corporal em âmbito doméstico, tipificados no art. 147 c/c art. 129, §9°, ambos do Código Penal.
De acordo com a peça acusatória:
Consta do incluso inquérito policial, iniciado por auto de prisão em flagrante que no dia 06/01/201 na cidade de Nova Olinda do Maranhão, o denunciado ameaçou de morte e agrediu fisicamente a vítima, sua companheira, CLEUDIANE OLIVEIRADA SILVA SANTOS, grávida de quatro meses com panada de facão no braço, rosto e pernas, causando as lesões descritas no Exame de Corpo de Delito de fls. 13/14. Consta dos autos que os policiais militares destacados para a cidade de Nova Olinda do Maranhão foram comunicados de que uma pessoa estava sendo agredida fisicamente. Ato seguinte, os policiais dirigiram-se até o local e ao chegarem na residência indicada, perceberam a movimentação suspeita de um indivíduo correndo para os fundos da casa, no que adentraram no local, e constaram que a vítima estava trancada em um banheiro e bastante machucada.
O réu foi preso em flagrante em 06/01/2018, sendo a custódia homologada e convertida em prisão preventiva, conforme decisão de fls. 36/42.
Com o auto de prisão em flagrante e inquérito policial (fls. 02/30), os seguintes documentos: Depoimento do Condutor/1ª Testemunha Policial Militar PAULO FRANCISCO SOUSA SILVA (fl. 02); Depoimento da 2ª Testemunha Policial Militar VALDEMAR DAL SANTO NETO (fl. 03); Depoimento da Vítima (fl. 04); Auto de Qualificação e Interrogatório (fl. 06); Nota de Culpa (fl. 07); Nota de ciência das garantias constitucionais (fl. 08); Termo de Apreensão e Apresentação (fl. 09); Termo de Comunicação (fls. 10/11); Laudo de Exame de Corpo de Delito (fls. 12/14); Relatório do Inquérito Policial (fls. 27/30).
Recebimento da denúncia em 19/02/2018 (fl. 63).
Revogada a prisão preventiva do denunciado, com aplicação de medidas cautelares (fls. 62/63).
Cumprido o alvará de soltura em 20/02/2018 (fl. 65).
Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação às fls. 82/84.
Audiência de instrução realizada no dia 13/10/2021 às 14h00min (termo e mídia de fls. 99/100), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu.
Mediante alegações finais por escrito (fl. 65), o membro do Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A defesa nas suas alegações finais por memoriais (fls. 71/72), manifestou-se pela absolvição do réu por insuficiência de provas.
É o relatório. Passo a fundamentação.
Suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual. Portanto, o feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ademais, não existindo nulidades, preliminares ou irregularidades a serem enfrentadas, pelo que se passa à análise do mérito.
No caso em tela, a denúncia descreve os tipos penais previstos nos artigos 147 e 129, §9°, ambos do Código Penal e imputados ao denunciado ISMAEL CARLOS SANTOS RODRIGUES.
HÁ pluralidade de delitos imputados aos réus, razão pela qual passo a examiná-los isoladamente, a começar pelo crime previsto no art. 147 do CP.
PRESCRIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA
Analisando os autos, verifico que houve prescrição da pretensão punitiva, isto é, a perda do direito material de punir do Estado.
Inicialmente, vale ressaltar que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser decretada ex officio pela autoridade judicial, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Ademais, o jus puniendi é o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao autor do fato criminoso, contudo, a devida obrigação não se prolonga indefinidamente no tempo, eis que a lei fixa limite temporal para o seu exercício.
No caso dos autos, o crime de ameça possui pena de detenção, de um a seis meses.
Por sua vez, o art. 109, VI, do Código Penal estabelece o prazo de 03 (três) anos para verificar-se a prescrição da pretensão punitiva estatal para a referida pena.
Logo, entre a data do recebimento da denúncia 19/02/2018 (fl. 63) e até a presente data, transcorreram mais de 03 (três) anos.
Destarte, prosseguir com o processo após essa interpretação seria praticar atos inúteis e desnecessários, além de trazer ônus aos cofres públicos sem atingir a finalidade útil a que o processo se destina. Diante o exposto, não há alternativa, senão, declarar a extinção da punibilidade do crime supramencionado em razão da sua prescrição.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO
Para a responsabilização criminal do agente ativo de um delito, dois elementos devem estar sobejamente comprovados: a materialidade delitiva e a sua autoria. Não pode, ainda, estar presente quaisquer das causas excludentes de ilicitude (art. 23 do Código Penal), que retira o caráter antijurídico da conduta ou escusas absolutórias, onde a ilicitude existe, mas em razão de condições pessoais do autor não lhe é imposta sanção.
O crime de lesão corporal qualificada, tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro, consiste na ofensa à integridade corporal ou a saúde de outrem, praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade
O sistema legal pátrio protege na espécie a integridade física e fisiopsíquica da pessoa humana no âmbito das relações familiares e domésticas.
A materialidade do delito restou demonstrada através do auto de prisão em flagrante e dos depoimentos colhidos na Delegacia de Polícia quando da prática do crime e confirmados em juízo, os quais apontam lesão corporal sofrida por CLEUDIANE OLIVEIRADA SILVA SANTOS, ora vítima.
O policial militar VALDEMAR DAL SANTO NETO que participou da diligência que resultou na prisão em flagrante do denunciado, relataram em juízo, que ao chegar na residência do casal, se deparou com vestígios de sangue pelo chão e a vítima estava trancada no banheiro com lesões aparentes nos braços, pescoço e pernas.
Ademais, embora ausente em audiência judicial, a vítima CLEUDIANE OLIVEIRADA SILVA SANTOS informou com coesão e firmeza a conduta em apreço perante a autoridade policial (fl. 04), em síntese, declarou:
(.) inexplicavelmente o acusado começou a agredir a declarante verbalmente, chamando de "VAGABUNDA", bem como mandou que fosse embora (...) o acusado pegou um facão e passou a desferir várias "PANADAS" na declarante, nas costas, nos braços, no rosto, nas pernas, as quais causaram alguns cortes no corpo (...)
Após frustradas tentativas de obtenção do endereço e localização da vítima para a sua efetiva intimação e comparecimento em juízo para prestar esclarecimentos, sobreveio manifestação do Promotor de Justiça acerca da desistência de sua oitiva. Contudo, não se pode desconsiderar a sua inquirição perante a autoridade policial, exatamente porque foi corroborada por prova judicializada (sem se cogitar, portanto, afronta ao disposto no artigo 155, do Código de Processo Penal).
Sabe-se que a Lei n. 11.340/06, intitulada "Lei Maria da Penha", tem como objetivo coibir a violência doméstica e familiar, que na maioria das vezes ocorre às escuras, dentro do próprio ambiente domiciliar, ausente de testemunhas presenciais. Assim, de suma importância é a palavra da vítima para o melhor elucidar dos fatos, as quais, por si só, são aptas a embasar o edito condenatório, ainda mais quando amparadas pelos demais elementos probatórios.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ é de que são admissíveis, para fundamentar a condenação, as provas produzidas no inquérito policial, desde que sejam confirmadas por outros elementos obtidos durante a instrução criminal, o que ocorreu na espécie. Eis o entendimento jurisprudencial:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EM JUÍZO. MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. São admissíveis, para fundamentar a condenação, as provas produzidas no inquérito policial, desde que sejam corroboradas por outros elementos obtidos durante a instrução criminal. 2. A autoria delitiva foi constatada com base no reconhecimento realizado pela vítima, perante autoridade policial, corroborado pelo depoimento de testemunha na fase judicial. 3. A menoridade relativa dos acusados não foi submetida à apreciação da Corte antecedente, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e impede a admissibilidade do recurso especial. Súmula n. 282 do STF. 4. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício, para reconhecer a atenuante do art. 65, I, do CP. (STJ - AgRg no AREsp: 1489526 SP 2019/0122432-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/11/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2019).
No tocante ao depoimento do policial, ora testemunha judicial, caberia a defesa o ônus de demonstrar cabalmente a falta de credibilidade de seu depoimento, dado que o policial exerce função de segurança pública e possuí presunção de veracidade, cujas palavras merecem crédito como qualquer outra testemunha.
Por esse ângulo, O Superior Tribunal de Justiça firmou o referido posicionamento:
É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que os depoimentos dos policiais prestados em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016).
No presente caso, a oitiva da vítima na delegacia de polícia civil é corroborada pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos perante a autoridade judicial e sobretudo através do Laudo de Exame de Corpo de Delito (fls. 12/14) e do Termo de Apreensão e Apresentação (fl. 09), qual consta a apreensão de uma arma branca tipo "facão".
Os depoimentos da vítima e testemunha se mostraram coerentes com o conjunto probatório produzido durante toda a persecução criminal e em consonância com as demais provas acostadas aos autos, trazendo a convicção suficiente de ter o acusado lesionado sua então companheira, incorrendo, assim, na conduta tipificada no art. 129, § 9º do Código Penal.
A ocorrência do fato se encontra plenamente comprovada nos autos, não restando qualquer dúvida quanto à ocorrência do crime, assim como a autoria do delito, da mesma forma, restou demonstrada pela prova testemunhal.
Superada a análise da materialidade e de autoria do crime, passo a analisar a ocorrência de circunstância qualificadora apresentada pela acusação.
O Ministério Público denunciou o acusado como incurso no crime previsto 129, § 9º do CP.
A lesão prevista no § 9º do art. 129 do CP refere-se a uma forma qualificada de lesão corporal que leva em conta o contexto em que é praticada. A pena aqui prevista somente deve ser aplicada na hipótese de lesão corporal leve, dolosa, portanto. Neste caso, sendo a vítima é ex-companheira do acusado, incide em desfavor do réu a supracitada qualificadora.
A versão do acusado de que não se recorda dos fatos, visto que se encontrava embriagado e portanto, não era capaz de entender o caráter ilícito da conduta, não merece prosperar, vez que o Direito Penal somente reconhece como causa excludente de punibilidade a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou de força maior, o que não acontece na hipótese de embriaguez voluntária.
Sabe-se que a embriaguez, se proveniente de caso fortuito ou força maior, pode caracterizar causa de isenção ou redução de pena.
Na hipótese vertente, observa-se que a defesa não logrou comprovar que o agente, por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação, plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Em verdade, pelo que consta dos autos, inclusive pelas declarações da vítima e do interrogatório do acusado, que se encontrava bêbado, contudo, por decisão sua. E, como sabido, a embriaguez voluntária, até mesmo a culposa, não exclui a imputabilidade penal, nos termos do disposto no art. 28, II, do CPB.
Nas duas modalidades de embriaguez voluntária, em sentido estrito e culposa, o agente será sempre responsabilizado pelos seus atos, mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, fosse inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Com efeito, na teoria da actio libera in causa, adotada pelo Código Penal, se a ação do agente foi livre na causa, ou seja, no ato de consumir bebida alcoólica, deverá responder criminalmente pelos atos ilícitos praticados.
DISPOSITIVO: Ante o acima exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu ISMAEL CARLOS SANTOS RODRIGUES, pela prática do crime de lesão corporal em âmbito doméstico. E com fundamento nos arts. 107, IV e 109, V, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, pelo crime de ameaça.
Dosimetria da pena: Observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68 do Código Penal, passo à fixação da pena de acordo com o disposto no art. 59 do deste último diploma.
A culpabilidade do agente, os motivos do crime, as circunstâncias e consequências do delito são as naturais do tipo penal. O acusado não possui maus antecedentes. A certidão de antecedentes criminais não indica a existência de condenação criminal. Ademais, não há maiores informações sobre sua conduta social. No tocante à personalidade da agente, não foram coletados elementos suficientes para a sua valoração. A vítima em nenhum momento contribuiu para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Diante dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e atenuantes.
Ausentes causas de aumento de pena e de diminuição, TORNANDO-A DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 33, §2º, 'C', DO CÓDIGO PENAL, O RÉU DEVERÁ CUMPRIR A PENA ANTERIORMENTE DOSADA NO REGIME INICIAL ABERTO.
DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA: No que tange à substituição da pena, entendo que o apenado não atende aos requisitos do art. 44 do Código Penal, diante da contravenção penal ter sido cometida com violência, razão pela qual deixo de concedê-la.
Contudo, embora incabível a substituição prevista no art. 44 do CP, presentes restam os requisitos para concessão do instituto da suspensão condicional da pena, vez que o réu não é reincidente em crime doloso, além das circunstâncias judiciais favoráveis.
Assim, reconheço presentes os requisitos (objetivos e subjetivos) que autorizam o réu o exercício do instituto da SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA e, em razão disso, CONCEDO o benefício do sursis, conforme autoriza o artigo 77 do Código Penal, pelo prazo de dois anos, mediante condições a serem fixadas quando da execução.
CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Após o trânsito em julgado desta decisão e não havendo nenhuma alteração na pena, que deverá ser certificado nos autos, RECONHEÇO DE IMEDIATO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL.
Tendo a denúncia sido recebida em 19/02/2018 (fl. 63), verifico que até a publicação da sentença nesta data, transcorreram mais de 03 (três) anos, sem que tenha ocorrido nenhuma causa interruptiva da prescrição nesse ínterim.
Assim, a prescrição atingiu o crime acima mencionado, já que os parágrafos 1º e 2º do artigo 110 do Código Penal frisam que, depois de aplicada a pena em concreto (três meses de detenção), se o prazo decorrido entre a data em que o juiz entregou a sentença e a data do recebimento da denúncia exceder o limite temporal do artigo 109 do Código Penal ocorre à prescrição retroativa.
O reconhecimento da prescrição pelo próprio órgão judiciário subscritor da condenação, constitui providência que visa dar efetividade e celeridade ao processo penal, torna cancelada a condenação por fato processual ocorrido após a sentença, qual seja, o trânsito em julgado para a acusação, de que depende a caracterização dessa modalidade de extinção da punibilidade, impedindo a formação da coisa julgada material e demais efeitos secundários.
EX POSITIS, atento aos princípios da economia processual e da eficiência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ISMAEL CARLOS SANTOS RODRIGUES, já qualificado no auto, relativamente a esta ação penal.
Publique-se. Registre-se. Intime-se pessoalmente o denunciado e o seu Advogado, servindo a presente SENTENÇA COMO MANDADO. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP). Registre-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
Santa Luzia do Paruá (MA), 13 de Dezembro de 2021.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA
Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá
Resp: 192476