Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Buriticupu
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
- Destinatário
- VALTER BONFIM TEIDE BEZERRA FILHO
- Advogado
- VALTER BONFIM TEIDE BEZERRA FILHO (OAB 14589/MA)
Processo nº 0000003-22.2017.8.10.0028 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: Wanderson Abreu Mamede TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 05 (cinco) dias do mês de outubro (10) do ano de 2021 (dois mil e vinte um), nesta cidade de Buriticupu/MA, à hora designada, na sala virtual do juiz titular da 2ª Vara de Buriticupu, Exmo. Sr. Dr. Bruno Barbosa Pinheiro, da Audiência de instrução e julgamento nos autos da Ação Penal supra epigrafada, manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra Wanderson Abreu Mamede aí a hora designada, às 15h00min.
Presentes na sala, o Promotor de Justiça Dr. José Frazão SÁ Menezes Neto, presente o acusado acompanhado de seu advogado Valter Bonfim Teíde Bezerra Filho, OAB/MA 14.589. Presente a testemunha de acusação PM/MA Ivo Lopes da Costa Filho Após a leitura da denúncia, passou-se a ouvir os presentes na seguinte ordem:
1 – PM/MA Ivo Lopes da Costa Filho, qualificada conforme gravação anexa; Após, foi oportunizado ao acusado entrevista reservada com seu Advogado. Em seguida, passou-se para o interrogatório do acusado, colhendo-se a qualificação de Wanderson Abreu Mamede que foi cientificado do direito de permanecer em silêncio. Finda a instrução, seguiram-se com as alegações finais orais pelo Ministério Público e pela defesa, conforme gravação em DVD da VídeoConferência.
Em seguida, foi proferida oralmente a
SENTENÇA, condenando o acusado, pelos crimes previsto nos art. 33, §4o da Lei 11.340/06 e art. 12 da Lei 10.823/03, ao total de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e 260 dias multa, cada qual em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos: a) prestação pecuniária em valor, forma de pagamento e entidade destinatária a serem escolhidos pelo juízo competente da execução penal (1a Vara de Buriticupu); e b) limitação de fim de semana, na forma do art. 48 do CPB, cuja forma de cumprimento também deverá ser estabelecida pelo juízo competente da execução penal (1a Vara de Buriticupu).
Acusado isento de custas. As partes dispensaram o prazo recursal. Como trânsito em julgado, foi declarada extinta a punibilidade do acusado quanto ao crime do da , nos termos do c/c e 110 do mesmo diploma legal. As partes também concordaram com a prescrição. Sendo assim e diante do trânsito em julgado, determinaram-se as providências de praxe quanto à pena não prescrita (2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de crime previsto no , 4o da , substituída por duas restritivas de direitos: a) prestação pecuniária, e b) limitação de fim de semana):
