Constata-se dos autos que a sentença de ID 188492955 acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes para declarar extinta a punibilidade do réu CAEDSON COSTA MILHOMEM, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Devidamente intimados da referida decisão, o Ministério Público manifestou sua ciência inequívoca consoante petição de ID 188930396, restando igualmente intimada a Defensoria Pública do Estado do Maranhão (ID 189128817), que patrocinou os embargos acolhidos.
Ressalte-se que é desnecessária a intimação pessoal do réu pela inexistência de interesse recursal no caso de sentença absolutória, de impronúncia ou extintiva da punibilidade, pela ausência de prejuízo gerador de nulidade (STJ. AgRg no AREsp 719.909). Isto posto, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença extintiva da punibilidade de ID 188492955. Atendidas todas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as devidas cautelas e baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se. CArolina, 23 de agosto de 2026 (documento assinado eletronicamente) Juiz JOSÉ ELISMAR MARQUES Projeto Produtividade Extraordinária Portaria - CGJ - 979/2026
Julho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Carolina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CAEDSON COSTA MILHOMEM
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAROLINA Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 0000003-23.2018.8.10.0081
AUTOR: Ministério Público do Estado do Maranhão
RÉU: Caedson Costa Milhomem
SENTENÇA
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de CAEDSON COSTA MILHOMEM, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo a exordial acusatória, no dia 06 de novembro de 2017, por volta das 22h00min, o acusado guardava, em sua residência situada na Rua Humberto de Campos, nº 65, Centro, nesta Comarca de Carolina/MA, porções de substância análoga à maconha e à cocaína (na forma base), destinadas à mercancia.
Consta que a diligência policial teve origem na abordagem do nacional Cícero Filho Aires Santana, o qual, surpreendido com pequena quantidade de entorpecente, declarou tê-lo adquirido, pelo valor aproximado de R$ 45,00, em residência situada na referida via. Deslocando-se ao endereço indicado e franqueado o acesso por moradora, os policiais militares localizaram, no interior do imóvel, os irmãos Caedson e Clézio Costa Milhomem, além de 06 (seis) porções de substância análoga à maconha, 04 (quatro) porções de substância análoga ao crack e a quantia de R$ 45,00 em cédulas de pequeno valor, coincidente com o preço declarado pelo comprador.
Conduzido à Delegacia, Caedson admitiu a propriedade das porções de maconha, sustentando destinarem-se a consumo próprio. A denúncia foi recebida, tendo o acusado sido citado e posto em liberdade provisória, mediante medidas cautelares diversas da prisão, em 09/11/2017, com expressa advertência do dever de manter atualizado o seu endereço perante a Secretaria Judicial. Apresentada a resposta à acusação pela Defensoria Pública, teve início a instrução, ouvidas as testemunhas policiais militares José Robson Silva dos Santos e Joziel da Silva Oliveira em assentada de 20/02/2020 (mov. 41443831), oportunidade em que dispensada a testemunha Clézio Costa Milhomem e determinada a expedição de carta precatória para a oitiva do comprador Cícero Filho Aires Santana, então residente em Filadélfia/TO.
(abre em nova aba)
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 10/06/2026 (mov. 182199638), certificada a mudança de endereço do acusado sem comunicação ao Juízo, foi decretada a sua revelia, com fulcro no art. 367 do CPP, restando prejudicado o interrogatório. Na mesma assentada, colheu-se, por videoconferência, o depoimento da testemunha Cícero Filho Aires Santana, em cumprimento à Carta Precatória Criminal nº 0001325-74.2023.8.27.2718.
Encerrada a instrução, sem requerimento de diligências, os debates foram convertidos em memoriais (art. 403, § 3º, do CPP). Em alegações finais (mov. 184923961), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, restringindo a capitulação ao núcleo “guardar” do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fixação da pena-base acima do mínimo legal (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), o não reconhecimento de atenuantes e o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma lei.
A Defensoria Pública, por sua vez (mov. 185450105), requereu a absolvição por insuficiência de provas quanto à traficância, à luz do princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP), e, subsidiariamente, na hipótese de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo e a adoção do regime inicial mais brando.
É o relatório. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa. A revelia foi validamente decretada, nos termos do art. 367 do CPP, diante da evasão do acusado do distrito da culpa e do descumprimento do dever de comunicar a alteração de endereço, permanecendo integralmente resguardada a sua defesa técnica pela atuação da Defensoria Pública.
Não há nulidades a sanar nem preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Da materialidade delitiva A materialidade do delito encontra-se cabalmente demonstrada pelo Laudo Pericial Criminal nº 837/2017-LAF/ITZ, do Instituto de Criminalística de Imperatriz, que atestou, mediante testes colorimétricos (Fast Blue B Salt e Duquenois-Levine modificado) e cromatografia em camada delgada, a presença de tetraidrocanabinol (THC) em 06 (seis) invólucros contendo material vegetal, com massa líquida total de 1,388g (Cannabis sativa L., Lista F2 da Portaria SVS/MS nº 344/1998), bem como do alcaloide cocaína, na forma base, em 04 (quatro) invólucros, com massa líquida total de 0,406g (Lista E1 da mesma Portaria).
Comprovada, pois, com certeza pericial, a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. Da autoria e da destinação (traficância) - o cerne da controvérsia A controvérsia dos autos não reside na apreensão das substâncias, incontroversa, mas na sua destinação: se voltada à mercancia, como sustenta a acusação, ou a consumo pessoal, como alega a defesa. Cumpre registrar, de início, que a própria testemunha Cícero Filho Aires Santana, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, não identificou o acusado como o vendedor, afirmando ter adquirido a droga de indivíduo desconhecido nas proximidades.
Igualmente, os policiais militares não presenciaram ato de venda, oferta ou entrega, e não foram apreendidos balança de precisão, material de embalagem, anotações de contabilidade do tráfico ou aparelhos de comunicação associados à mercancia. Do reconhecimento da finalidade de mercancia: Malgrado a ausência de prova direta da venda, o conjunto de indícios coligidos, prova legitimamente admitida em matéria penal (art. 239 do CPP), é grave, preciso e convergente, e conduz, com segurança, à conclusão de que o acusado guardava as substâncias com finalidade de comércio.
Militam nesse sentido: (i) a diligência não decorreu de suspeita genérica, mas de informação concreta e anterior, prestada pelo próprio usuário Cícero minutos antes, indicando exatamente aquela residência como ponto de venda ativo; (ii) o fracionamento da maconha em seis invólucros individualizados, incompatível com o consumo de um único usuário; (iii) a guarda simultânea de crack, substância cujo uso o acusado jamais afirmou fazer, a denotar estrutura de comercialização de mais de um entorpecente; (iv) a exata correspondência entre o numerário apreendido (R$ 45,00, em cédulas trocadas) e o valor que o comprador, de forma independente, declarara ter pago pela droga adquirida no mesmo local; e (v) a fuga de ocupantes para o matagal do quintal no momento da aproximação policial.
Tais elementos, valorados em conjunto, superam a versão isolada de uso próprio, desacompanhada de qualquer corroboração, impondo o juízo condenatório. Da tipificação A conduta amolda-se ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade “guardar” substância entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal, sendo os núcleos do tipo alternativos e não cumulativos, razão pela qual a ausência de prova de venda a comprador determinado não obsta a condenação pelo núcleo “guardar”, único ao qual o Ministério Público restringiu a imputação em memoriais.
Presentes o dolo, a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, ausentes causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Da dosimetria da pena (na hipótese de condenação) Reconhecida a procedência da pretensão punitiva, passo à individualização da pena, observado o critério trifásico do art. 68 do Código Penal e a regra especial do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. O preceito secundário do art. 33, caput, comina pena de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1ª fase - Pena-base (art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei nº 11.343/2006).
As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP não apresentam elementos concretos de valoração negativa quanto à culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, devendo os antecedentes ser aferidos à luz da certidão criminal [PREENCHER - verificar Folha de Antecedentes/Certidão nos autos]. Contudo, por força do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza das substâncias milita em desfavor do réu, na medida em que apreendida, além da maconha, a cocaína na forma base (crack), reconhecidamente mais deletéria, evidenciando a pluralidade de entorpecentes; de outro lado, a quantidade total é reduzida, o que impede exasperação de maior monta.
Sopesados tais vetores, fixo a pena-base moderadamente acima do mínimo, em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. 2ª fase - Atenuantes e agravantes. Não incidem agravantes. Tampouco se reconhece a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), porquanto o acusado, na fase policial, admitiu apenas a posse de parte da droga para uso próprio, negando a mercancia ora reconhecida, não tendo havido confissão do crime de tráfico.
Mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. 3ª fase - Causas de diminuição e de aumento (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). Incidência da minorante do tráfico privilegiado. Sua aplicação pressupõe, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa (a serem confirmados pela certidão de antecedentes).
O Ministério Público requer o afastamento, ao argumento de que o modus operandi - fracionamento e guarda de duas espécies de droga - revelaria dedicação à mercancia; a Defesa pugna pela aplicação no patamar máximo, sublinhando a quantidade ínfima, a ausência de apetrechos e o caráter isolado do episódio. Presente a documentação de antecedentes favorável e ausentes elementos concretos e robustos de habitualidade ou de integração a organização criminosa, reconheço a incidência da minorante; todavia, considerando que o fracionamento e a diversidade de substâncias afastam a fração máxima, aplico a redução no patamar intermediário de 1/2 (metade).
Reduzida a pena, torno-a concreta e definitiva em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 275 (duzentos e setenta e cinco) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, à míngua de informações precisas sobre a capacidade econômica do réu, ora desempregado (art. 49, § 1º, do CP). Do regime inicial e da substituição da pena Fixada a pena definitiva em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e reconhecida a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 - hipótese em que, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, o delito não ostenta natureza hedionda - , e sendo o réu primário, fixo o regime inicial ABERTO, com fundamento no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal (pena não superior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis), e afastada a vedação do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 por força da declaração de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (HC 97.256/RS) e da Resolução nº 05/2012 do Senado Federal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, a serem especificadas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução Penal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR CAEDSON COSTA MILHOMEM, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com a privilegiadora do § 4º, à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 275 (duzentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, na forma da fundamentação.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantidas as condições em que respondeu ao processo. Transitada em julgado: lance-se o nome do réu no rol dos culpados; expeça-se guia de execução; comuniquem-se os órgãos de identificação e o TRE (art. 15, III, da CF); intime-se a Fazenda Pública quanto à pena de multa; e proceda-se à incineração/destruição da droga apreendida, se ainda não realizada (art. 72 da Lei nº 11.343/2006).
Custas na forma da lei, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Ciência ao acusado, por edital se necessário, ante a revelia.
Cumpra-se. Carolina, 17 de julho de 2026 Dr. JOSÉ ELISMAR MARQUES Juiz Substituto Extraordinário Projeto Produtividade Extraordinária PORTARIA-CGJ Nº 979/2026