Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Morros
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA
- Advogado
- RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA (OAB 9833/MA)
Processo nº: 0000003-31.2018.8.10.0143 Classe: Ação Penal – Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: RAPHAEL COSTA BRAGA Advogado: Rafael Bruno Pessoa de Oliveira – OAB/MA 9.833-A
SENTENÇA
Trata-se de ação penal instaurada em face de RAPHAEL COSTA BRAGA, qualificado nos autos, pela prática de crime de trânsito. Na audiência realizada em 26/04/2023 (Id. 90834801), o Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, pelo prazo de dois anos, com as seguintes condições: a) proibição de ausentar-se da comarca de residência por período superior a quinze dias sem prévia comunicação ao Juízo; b) comparecimento pessoal e obrigatório ao Juízo de residência, bimestralmente, a fim de informar e justificar suas atividades; c) proibição de utilizar o veículo automotor (quadriciclo) objeto da investigação na cidade de Morros/MA durante o período de prova; e d) reparação dos danos à vítima no valor de R$ 6.510,00 (seis mil, quinhentos e dez reais), parcelado em cinco prestações mensais de R$ 1.302,00 (mil, trezentos e dois reais).
A proposta foi aceita pelo acusado e homologada pelo Juízo. O réu comprovou o pagamento integral da reparação de danos à vítima, conforme documentos juntados nos Ids. 93329680, 95589608, 97869110 e 161336868. Em 23/10/2025 (Id. 163638382), o Ministério Público reconheceu o pagamento integral, mas apontou a ausência de registros nos autos acerca do cumprimento da condição de comparecimento bimestral ao Juízo, requerendo a certificação pela Secretaria Judicial e, em caso negativo, a intimação do réu, além da expedição de alvará para levantamento dos valores em favor da vítima.
É o relatório.
Decido. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE A suspensão condicional do processo foi homologada em 26/04/2023, pelo prazo de dois anos. Por conseguinte, o período de prova encerrou-se em 26/04/2025. Nos termos do art. 89, § 4º, da , a revogação do benefício somente é possível se o fundamento da revogação for constatado e o ato revocatório for proferido dentro do período de prova. Expirado o prazo, qualquer revogação torna-se juridicamente impossível, ainda que se demonstre o descumprimento de condições durante o período probatório.
