Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Vargem Grande
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA
- Advogado
- MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA (OAB 10595/MA)
Ação de [Busca e Apreensão de Bens] Processo n°0000003-38.2021.8.10.0139
REQUERENTE: JOSINALDO DE OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADO: Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA10595-A
REQUERIDO: Não há polo passivo ADVOGADO: FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor:
DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado por JOSINALDO DE OLIVEIRA COSTA buscando a restituição de veículo apreendido nos autos 0000226-25.2020.8.10.0139 que apura crime de tráfico de drogas. Em síntese, alega que é o proprietário do referido veículo, e que não há prejuízo à instrução processual a sua devolução. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, dizendo que o bem interessa sim ao processo e que poderá haver a decretação da perda na sentença condenatória.
É o breve relato.
DECIDO. Tratando-se da prática delitiva relacionada ao tráfico de entorpecentes, há disposição específica no art. 63, I, da Lei 11.343/06 acerca da possibilidade de decretação do perdimento do bem na sentença, pois há possibilidade de confisco (CF, art. 243). Por esse motivo, não há possibilidade de se determinar a restituição ou levantamento do gravame do veículo nesse momento, até porque incumbe ao Juízo, primeiramente, decidir a respeito do tema na prolação da sentença da ação principal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. PELITO PARA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. APREENSÃO EM AÇÃO PENAL QUE APURA CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DO BEM NA PRÁTICA DELITIVA. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO MENOS NESTE MOMENTO. INTERESSE DA JUSTIÇA NA CUSTÓDIA DO BEM (ART. 118 DO CPP). POSSIBILIDADE DE CONFISCO (, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF). DESTINAÇÃO DO BEM A SER DECIDIDA POR OCASIÃO DA
