Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Governador Eugênio Barros
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, EDIVALDO BENEDITO ROCHA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0000003-39.2017.8.10.0087 (32017)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO: EDIVALDO BENEDITO ROCHA DA SILVA e EDIVALDO BENEDITO ROCHA DA SILVA
Ação Penal
Proc. n° 3-39.2017.8.10.0087
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO PENAL no qual figura como autor do fato EDIVALDO BENEDITO ROCHA DA SILVA, qualificado nos autos, denunciado com incurso nas penas previstas para o art. 129, § 9º do CP.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do autor do fato, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
É o relatório. DECIDO.
Observa-se que, o decurso temporal ocorrido entre a data do recebimento da denúncia (20 de janeiro de 2017) até o presente momento, é superior a 04 (quatro) anos, portanto, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
É que, embora o delito em tela remete ao prazo prescricional de 8 (oito) anos, conforme artigo 109, inciso IV, do Código Penal, na época dos fatos o denunciado tinha apenas 19 (dezenove) anos de idade, o que ocasiona a redução pela metade do prazo prescricional, nos termos do art. 115 do CP:
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Assim, extinta a punibilidade do acusado, conforme leciona o Código que rege as demandas penais em seu n verbis:
