PROCESSO Nº: 0000003-42.2005.8.10.0028 (32005)
CLASSE/AÇÃO: AÇÃO PENAL PUBLICA
DENUNCIANTE: Parte em Segredo de Justiça e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INDICIADO: SAMUEL PEREIRA DE SOUSA REIS
ATOJUD-2VBUR - 5272021 Código de validação: C0969403F5
Processo nº 3-42.2005.8.10.0028 (32005)
Ação Penal
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Samuel Pereira de Sousa Reis
Incidência Penal: art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP.
SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face do acusado em epígrafe pela prática do crime descrito no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP.
A denúncia foi oferecida em 17/01/2005 e recebida em 22/04/2005, conforme decisão de fl. 64.
Resposta à acusação de fls. 72/73.
Decisão concedendo a liberdade provisória do acusado às fls. 74/76.
Audiência de instrução e julgamento, com inquirição das testemunhas de acusação (fls. 85/88).
Termo de audiência de instrução e julgamento de fls. 94 e 96 informando a impossibilidade de realização desta em virtude da ausência das testemunhas de defesa, do acusado e de seu advogado.
O advogado devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar a respeito das testemunhas de defesa não localizadas (fl. 102).
Manifestação ministerial à fl. 107, declinando pela oitiva de uma testemunha da acusação, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Despacho de fl. 117 determinando a juntada da certidão de antecedentes criminais do acusado no estado do Maranhão e do Goiás, bem como a determinação de inclusão do feito em pauta para finalização da instrução.
Certidão de antecedentes criminais do estado do Maranhão às fls. 119/120.
Certidão de antecedentes criminais do estado do Goiás à fl. 124.
Vieram os autos conclusos, razão pela qual passo a analisar a possibilidade de aplicação da prescrição.
As regras da prescrição estão ditadas pelo próprio Código Penal, o qual estabelece os prazos prescricionais correspondentes as penas e as subespécies de prescrição, dentre elas a prescrição da pretensão punitiva que incide sobre a pretensão estatal de punir um criminoso em face do transcurso de determinado prazo sem o efetivo exercício deste direito.
Tal prescrição é regulada, em regra, pela pena em abstrato, mas pode, excepcionalmente ser regulada pela pena em concreto, isto é, pela pena cominada e decorrente de uma sentença condenatória.
Ocorre que o sistema penal brasileiro de aplicação de pena não tem caráter totalmente subjetivo e de livre apreciação do juiz, vale dizer, a pena é cominada sempre tendo em vista questões e dados objetivos acerca do crime, do autor e da vítima. Sendo as regras de atribuição da reprimenda pautadas em critérios ditados pelo próprio Código Penal em seus dispositivos legais. Deste modo, não pode o juiz, ao proferir uma sentença condenatória, aplicar qualquer pena de forma indistinta, sob pena de cometer abuso e ilegal discricionariedade.
Por vezes, é perfeitamente previsível que em um caso concreto a pena aplicada, em caso de condenação, de um determinado fato delituoso, seja o mínimo legal e, que ao proferir a sentença penal condenatória, o juiz declare extinta a punibilidade do agente por ter ocorrido a prescrição retroativa, pelo que daí surge a possibilidade de ser declarado a prescrição virtual antes da inutilidade do processo.
Com efeito, apesar do nome prescrição virtual, trata-se na verdade de um caso de falta de interesse de agir, pois o julgador ao analisar a pena que será aplicada ao caso concreto e os dados de atribuição, constata de forma antecipada a inevitável ocorrência da prescrição retroativa ao final da demanda, percebendo desse modo a desnecessidade e inutilidade da ação penal.
Várias vantagens podem ser apontadas no reconhecimento da prescrição virtual, tais como: a celeridade processual ou combate a morosidade da justiça, economia das atividades jurisdicionais em prestígio da boa utilização do dinheiro público, preservação do prestígio e imagem da justiça pública ou atenção a processos úteis em detrimento daqueles que são efetivamente atingidos pela prescrição.
A parte da doutrina que defende tal modalidade de prescrição se fundamenta essencialmente na perda do direito material de punir pelo Estado, já que faltará a este uma das condições para a propositura da ação penal, qual seja, o interesse de agir, posto que não se alcançará com a propositura da ação penal o resultado que dela se espera, no caso, a punição de indivíduo que praticou ato ilícito.
Assim se posiciona Fernando Capez:
Prescrição da pretensão punitiva virtual, perspectiva, projetada ou antecipada: é a prescrição reconhecida antecipadamente, em geral ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena concreta, que será fixada pelo juiz, no momento futuro da condenação."Assim, prescrição virtual nada mais é do que o reconhecimento da prescrição, ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena mínima, que será fixada pelo juiz. Fundamenta-se no principio da economia processual, uma vez que de nada adianta movimentar inutilmente a máquina jurisdicional com processos que já nascem fadados ao insucesso, nos quais, após condenar o réu, reconhece-se que o Estado não tinha mais o direito de puni-lo, devido à prescrição."(grifei)
Sendo assim é imperioso reconhecermos a necessidade da aplicação da prescrição retroativa antecipada, quando manifesta e evidente a inutilidade da via judicial.
Isto posto, entendendo que o acusado caso condenado pelo delito descrito na denúncia, analisando as atenuantes e agravantes, e causas de aumento e diminuição de pena, bem como as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB aplicáveis ao caso, a pena do crime mais grave a lhes serem aplicadas não ficará além de 06 (seis) anos, a prescrição da pretensão punitiva estatal dar-se-ia em 12 (doze) anos, razão pela qual resta albergado pela prescrição, haja vista que o único marco interruptivo foi o recebimento da denúncia, fato este ocorrido em 22/04/2005.
Assim, declaro extinta a punibilidade do acusado Samuel Pereira de Sousa Reis com fundamento na ocorrência da prescrição virtual, e o faço com fundamento no art. 107, III, do CPB, porquanto não mais pode o Estado exercer o seu "jus puniendi".
P.R.I.
Serve como mandado.
Transitada em julgado esta sentença, comunique-se aos órgãos competentes e arquive-se, com baixa na distribuição.
À Secretaria para as providências de estilo.
Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente.
BRUNO BARBOSA PINHEIRO Juiz - Intermediaria 2ª Vara de Buriticupu Matrícula 185389 Documento assinado. BURITICUPU, 16/08/2021 16:41 (BRUNO BARBOSA PINHEIRO)
Resp: 200220