Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Barreirinhas
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- GILVAN DINIZ SOUSA
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0000003-47.2018.8.10.0073 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Réu(s): GILVAN DINIZ SOUSA
DECISÃO
DE DESCLASSIFICAÇÃO
1.
RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Maranhão denunciou GILVAN DINIZ SOUSA e JOSÉ DE RIBAMAR DINIZ SOUZA, v. “Zeca”, indicando-os como autores de homicídio tentado, tendo como vítima JOSÉ DE RIBAMAR DINIZ SOUZA. Consta da denúncia (ID. 51864377 - Pág. 3-4): "[...] no dia 03/01/2018, por volta das 11:00 horas, no Povoado Juçaral das Canoas, nesta cidade, os irmãos e então denunciados acima mencionados, após desentendimento sobre uma possível retirada indevida de folhas de buriti, travaram uma grave luta corporal, onde ambos munidos com uma arma branca do tipo faca lesionaram-se gravemente, como demonstra os Laudos de Exames de Corpo de Delito às fls.12 e
14. [...]" A conduta foi tipificada nos termos do art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. O agente foi autuado em flagrante delito, com conversão da prisão em preventiva. O laudo de exame de corpo de delito demonstrou que a vítima apresentou cinco lesões pérfuro-incisas que geraram perigo de vida (ID. 51864377 - Pág. 18). Recebimento da denúncia em 23/01/2018 apenas contra Gilvan Diniz Sousa (ID. 51864377 - Pág. 34).
Em decisão de ID. 51864379 - Pág. 2, foi revogada a prisão preventiva de Gilvan, após pedido da defesa. Resposta à acusação apresentada em 24/06/2018 (ID. 51864377 - Pág. 37-43). Audiência de instrução realizada em 01/09/2021, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas José Leonardo Ferreira Borges, Audileia Nascimento Nunes e Luís Carlos Correa Ferreira. Prejudicado o interrogatório do acusado tendo em vista sua ausência injustificada.
Alegações finais, por memoriais, do Ministério Público, com pedido de pronúncia contra Gilvan, nos termos da denúncia, e extinção da punibilidade de José de Ribamar, em razão de sua morte (ID. 72714021). Alegações finais do réu por memoriais (ID. 95381349). Em resumo, alegou legítima defesa, inexistência do “animus necandi”, desistência voluntária e pediu: “(a) A absolvição do réu GILVAN pela existência de indícios suficientes de legítima defesa, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo; (b) Subsidiariamente, a desclassificação do delito para lesão corporal, com a consequente extinção da punibilidade em virtude da decadência do direito de representação; (b) Subsidiariamente, o reconhecimento da desistência voluntária do acusado, com a consequente desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal ( do CP), tendo em vista a regra insculpida no do CP”.
