PROCESSO Nº: 0000003-47.2022.8.10.0060 (32022)
CLASSE/AÇÃO: Insanidade Mental do Acusado
AUTOR:
ACUSADO: KENY NUNES e KENY NUNES
KARLA CELENY DO NASCIMENTO LIMA ( OAB 15063-PI )
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
Corregedoria Geral da Justiça
1ª Vara Criminal de Timon
DESPACHO-5VT - 1062022
Código de validação: 506D324BB0
Processo: 3-47.2022.8.10.0060 (32022)
Incidente de Insanidade Mental
Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão
Periciando: Keny Nunes
Advogada: Karla Celeny do Nascimento Lima OAB/PI 15063
DESPACHO
Vistos em Correição.
O Ministério Público peticionou às fls. 02/16 informando que o imputado Keny Nunes compareceu, pessoalmente, à audiência extrajudicial designada para fins de realização de tratativa em torno do Acordo de Não Persecução Penal a se realizar no âmbito do Ministério Público, onde restou perceptível a impossibilidade do mesmo participar do ato, haja vista ser portador de transtornos mentais, conforme atestado por documentos trazidos pela advogada que o acompanhava ao ato. A acusação afirma que, embora os documentos apresentados pela advogada não comprovem, por si só, a insanidade mental do imputado, são capazes de gerar dúvidas razoáveis acerca de sua saúde mental e pede a instauração de incidente de insanidade mental.
É o relatório.
Os argumentos apresentados pelo Ministério Público, assim como os documentos acostados pela advogada, são assaz para suscitar dúvidas a respeito da saúde mental do imputado, razão pela qual DETERMINO a realização de avaliação biopsicossocial de Keny Nunes pela equipe de saúde mental de Timon em parceria com a Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP). De já formulo os seguintes quesitos:
1) É o acusado portador de alguma doença ou distúrbio mental, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado?
2) Se positivo o primeiro quesito, é essa doença, distúrbio ou desenvolvimento mental incompleto, curável.
3) Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o requerido, AO TEMPO DOS FATOS NARRADOS NO INQUÉRITO POLICIAL, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso da conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento?
4) HÁ indícios que a sintomatologia observada tem relação direta com o ato delituoso cometido?
5) Em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possui o acusado, ATUALMENTE, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, e/ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?
6) O acusado oferece perigo à vida ou integridade física de outrem, estando em liberdade?
A Avaliação biopsicossocial deve ser realizada pelo Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, nesta cidade, firmado por equipe multidisciplinar, e pela Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, marcando-se a data e o horário e apresentando-se o acusado.
Oficie-se ao Diretor do CAPS e da EAP para que sejam tomadas as providências necessárias quanto à realização da avaliação.
Requisite-se a avaliação através de ofício, bem como encaminhe-se cópia da decisão judicial determinando a elaboração do Parecer Biopsicossocial; dados pessoais do paciente e dos seus familiares, bem como endereço e telefone para contato, se constarem nos autos; documentos referentes à prisão e demais peças processuais relevantes, nos casos de ação penal instaurada; laudo ou relatório médico psiquiátrico, quando houver e laudo e/ou relatório multiprofissional da equipe de saúde prisional, quando houver, conforme artigo 5º do PROV. 242020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
A data do agendamento da avaliação biopsicossocial deverá ser informada a este juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que o avaliado seja intimado para comparecer ao local de realização da avaliação no dia e horário informados pela equipe de saúde mental.
Considerando que o Ministério Público já apresentou quesitos em sua petição, intime-se a defesa para que, no prazo de 3 (três) dias, formule quesitos complementares.
Tão logo seja enviado o laudo da avaliação biopsicossocial realizada, façam-se os autos conclusos.
Timon-MA, 25 de Março de 2022.
ROGÉRIO MONTELES DA COSTA
Juiz - Intermediaria
1ª Vara Criminal de Timon
Matrícula 93989
Resp: 198150