, ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0000003-48.1996.8.10.0031 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor (es): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS - MA3029-A Réu (s): COMERCIAL LIRA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA - MA3723 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ D E C I S Ã O
1. SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta originalmente pelo Banco do Brasil S.A. em desfavor de Comercial Lira Ltda. e outros, fundada em Escritura Pública de Confissão e Assunção de Dívidas (ID 79256949). O feito foi digitalizado e virtualizado para o sistema PJe (ID 73653832). Recentemente, Santa FÉ Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Responsabilidade Limitada requereu a sucessão processual no polo ativo, em razão de cessão de crédito celebrada com a instituição financeira originária (ID 179721549).
O exequente originário confirmou a regularidade da cessão de crédito (ID 181172203).
2. DA SUCESSÃO PROCESSUAL O pedido de sucessão processual formulado pelo fundo de investimento (ID 179721549) merece acolhimento. A cessão de crédito foi devidamente comprovada por meio de escritura pública específica (ID 179721562) e expressamente ratificada pelo credor originário (ID 181172203). Nos termos do artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, o cessionário pode promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos.
A lei processual dispensa o consentimento do executado para a sucessão ativa na execução. Desse modo, impõe-se a regularização do polo ativo da relação processual, promovendo-se as alterações cadastrais necessárias no sistema de processo eletrônico para que passe a constar o cessionário como exequente, com a exclusão do Banco do Brasil S.A. e de seus antigos patronos.
3. DA INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A parte executada peticionou arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que a demanda tramita há cerca de trinta anos (ID 99721535). Contudo, a análise técnica do histórico processual demonstra que a tese de prescrição intercorrente não encontra amparo jurídico no caso. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do credor em promover o andamento do feito por prazo superior ao limite prescricional do título, após a ausência de localização de bens ou do próprio devedor, com a suspensão do processo nos moldes do artigo 921 do Código de Processo Civil.
No caso, o exequente permaneceu diligente na busca pela satisfação do crédito, realizando inúmeros pedidos de prosseguimento, avaliação e designação de atos expropriatórios (ID 79256950). Ademais, os autos permaneceram paralisados por longos períodos devido a incidentes e mecanismos cartorários (ID 79256951). Soma-se a isso o fato de existirem bens penhorados aptos a garantir a execução desde o início da demanda (ID 79256951).
A demora na tramitação processual decorreu exclusivamente de falhas no mecanismo do Poder Judiciário, o que atrai a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, afasta-se a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que a paralisação ou lentidão na marcha processual não pode ser imputada a comportamento omissivo ou desidioso da parte exequente, que sempre buscou a efetividade da tutela jurisdicional executiva.
4. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS Compete examinar o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução conexos, atualmente cadastrados sob o número 0002350-10.2003.8.10.0031 (ID 171896885). A parte embargante postulou a concessão do efeito suspensivo para obstar os atos expropriatórios da execução (ID 171896885). O artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando cabíveis os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso, constata-se que a execução encontra-se formalmente garantida por penhora de bens imóveis e móveis realizada pelo oficial de justiça (ID 171896885). Contudo, a análise dos autos revela que as matérias de defesa veiculadas nos referidos embargos já foram objeto de composição pelas partes. As partes celebraram acordo extrajudicial abrangendo as obrigações em litígio, o qual foi devidamente homologado por sentença com resolução de mérito transitada em julgado (ID 171896906).
A referida sentença pôs fim à discussão dos embargos à execução, operando-se a perda de objeto da discussão incidental. Desse modo, diante da extinção definitiva dos embargos à execução por transação homologada (ID 171896906), resta prejudicada e sem objeto qualquer discussão acerca da concessão de efeito suspensivo, impondo-se o indeferimento do pedido por perda superveniente do interesse processual.
5.
DISPOSITIVO
E DETERMINAÇÕES
Ante o exposto: a) defiro o pedido de sucessão processual (ID 179721549), determinando à Secretaria Judicial que proceda à imediata retificação do polo ativo no sistema PJe, cadastrando-se o cessionário Santa FÉ Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Responsabilidade Limitada como exequente; b) determino a exclusão do Banco do Brasil S.A. e o descredenciamento de seus antigos patronos no sistema eletrônico, promovendo-se o cadastramento dos novos procuradores indicados na petição de ID 179721549; c) rejeito a prejudicial de prescrição intercorrente arguida pela parte executada (ID 99721535), ante a ausência de inércia do credor e a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça; d) indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução (ID 171896885), face à perda superveniente de objeto decorrente do trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo (ID 171896906); e) intime-se a parte exequente sucessora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito atualizada e discriminada, em observância à decisão de ID 168903825, devendo apontar os atos expropriatórios que pretende ver realizados.
Chapadinha/MA, data da assinatura eletrônica. ESTA
DECISÃO
SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E COMO OFÍCIO. Karen Borges Costa Juíza Titular da 2ª Vara da C ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Vara de Chapadinha/MA, Quinta-feira, 02 de Julho de 2026 DÂMIRES DO CARMO MENDES Servidora Judicial