PROCESSO n.º 3-48.2016.8.10.0063 REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REPRESENTADOS: THIAGO DA SILVA SILVA E JOSÉ RAIMUNDO COSTA JÚNIOR. S E N T E N Ç A O Ministério Público Estadual ofertou representação com o fim de ser aplicada medida protetivas em favor de Thiago da Silva Silva e José Raimundo Costa Júnior, ao argumento de que eles teriam praticado ato infracional análogo ao delito de roubo qualificado, tipificado no art. 157, § 3º, na forma dos arts. 29 e 14, II, todos do Código Penal.
Narra à representação que, no dia 29 de dezembro de 2015, os representados, na companhia do maior Marcos Paulo Lopes Ribeiro, subtraíram para si, mediante grave ameaça e violência contra a vida, um aparelho de telefonia móvel da vítima Francisco das Chagas Teixeira Silva. Continua a representação a narrar que a vítima se encontrava em frente à sua residência, falando ao celular, quando o primeiro representado se aproximou, pilotando uma motocicleta vermelha, na companhia do nacional Marcos Paulo Lopes Ribeiro, tendo este anunciado o assalto, utilizando-se de um revólver para ameaçar a vítima.
Narra ainda a representação que a vítima entregou o aparelho exigido e, logo, após, o maior Marcos Paulo atirou na direção da vítima que foi atingida e levada para o hospital. Por fim narra a representação que o segundo representado foi o responsável por fornecer a motocicleta vermelha utilizada no ato infracional. Termo de apresentação e apreensão de fls.
17. Determinada a internação provisória do representado Thiago da Silva Silva, às fls. 24/26. Auto de reconhecimento de pessoa às fls. 33/34. Citados os representados através de seus representantes legais, conforme fls.
49. Audiência de apresentação às fls. 53/54. Transcorrido o prazo da internação provisória do representado Thiago da Silva Silva, sendo ele liberado, conforme ofício de fls.
59. Estudo social do caso às fls. 81/82. Audiência em continuação às fls. 83/86 e 100/101. Em sede de alegações finais, de fls. 114/118, o Ministério Público Estadual requereu que seja julgada procedente a representação com a aplicação de medida sócio-educativa de liberdade assistida em favor de Thiago da Silva Silva, bem como requereu a improcedência da representação em relação ao representado José Raimundo Costa Júnior.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição dos representados, alegando que Thiago da Silva Silva não foi reconhecido pela vítima e que não queria e nem assumiu o risco da iniciativa de balear a vítima. Era o que cabia relatar.
Decido. A materialidade do ato infracional está comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos, em especial pelo termo de apresentação e apreensão de fls. 17, bem como pelos depoimentos constantes dos autos. No tocante à autoria do ato infracional, necessária se faz analisar os depoimentos prestados em juízo. O representado Thiago da Silva Silva informou que "são verdadeiras" as informações descritas na representação, que "saiu na moto vermelha com Marquinhos e atirou na vítima que lhe ameaçou", que "pegaram o celular da vítima", que "Marquinhos disse que era para assumir", que "José Raimundo somente emprestou a moto, mas não sabia que iria fazer assalto e não estava presente", que "queria também pegar o celular dele", que "o revólver era do Marquinho" e que "o revólver era um 38".
O representado José Raimundo Costa Júnior informou que "estava com Thiago e ele pediu a moto emprestada", que "não sabia o que Thiago iria fazer", que "Thiago não chegou a lhe dizer o que foi fazer com a moto" e que "ele só pediu a moto emprestada, mas não disse para que". A vítima Francisco das Chagas Teixeira Silva informou que "apareceram de repente duas pessoas de moto e lhe pediram o celular", que "não reconheceu eles porque estavam de capacete e não deu de reconhecer", que "somente um estava armado, o que estava na garupa", que "entregou o celular e ele não disse e atirou em mim", que "eles foram presos no mesmo dia", que "reconheceu quem atirou e que ele estava sem capacete"¸ que "quem estava pilotando estava de capacete", que "não consegue reconhecer o menor, porque ele estava de capacete" e que "quem deu a ordem de assalto foi quem desceu da moto e quem atirou".
Antonio Leles Fernandes Leite informou que "encontraram os dois menores no 'prego'", que "não encontraram nada com eles", que "encontraram somente drogas com o outro", que a "vítima reconheceu o Marcos Paulo". Gracy Pereira Teixeira da Silva informou que "somente ouviu o tiro", que "não conseguiu ver nem o seu irmão baleado" e que "não viu quem atirou". Gerlande de Melo Lima Carvalho informou que "não sabe que José saiu de moto", que "somente soube depois que ele havia saído de moto" e que "o José estava preso por causa de assalto, com Thiago e Marcos".
Maria Benedita Melo Moreira informou que "não sabe nada dos fatos" e que "Thiago estudava". Desta forma, observo que não há prova da autoria delitiva em relação ao representado José Raimundo Costa Júnior, vez que nenhum dos depoimentos acima confirma sua participação no ato infracional e que ele tinha ciência deste. Em relação ao representado Thiago da Silva Silva, apesar da vítima ter informado que não reconheceu ele, em razão deste se encontrar de capacete, em sua apresentação em juízo, ele confirmou que participou do ato infracional, que estava juntamente com Marcos e que foi efetuado disparo de arma de fogo contra a vítima e subtraído o celular dela, depoimento este consoante com os demais prestados em juízo.
Todavia, a versão apresentada pelo representado de que teria efetuado o disparo de arma de fogo se manteve isolada e após, em sede de sua apresentação, ele confirmou que Marcos pediu para assumir tudo. Dessa forma, as provas carreadas durante a instrução são incontestáveis em relação à conduta de Thiago da Silva Silva, além de claras e seguras, ensejando um veredicto sem qualquer resquício de dúvida quanto à aplicação de medida socioeducativa em relação a ele.
Entendo que a medida socioeducativa de liberdade assistida é que mais se adéqua ao presente caso, vez que não foi o representado Thiago da Silva Silva quem efetuou o disparo de arma de fogo contra a vítima, pois estava somente pilotando a moto. A medida de liberdade assistida se destina a acompanhar, auxiliar e orientar o representado Thiago da Silva Silva, nos moldes do art. 118 do ECA, pois ele não se encontra estudando, não há interesse em continuar estudando, já praticou diversos outros delitos apurados neste juízo e, inclusive, se encontra internado em outra comarca.
Apesar do representado já ter sido internado provisoriamente, não significa dizer que ele não mais necessite de aplicação de medida socioeducativa, necessário se faz que ele tenha o quanto antes e com urgência um acompanhamento de um profissional com o fim orientá-lo em relação às carências constatadas, as quais se referem a uma pessoa em fase de desenvolvimento. Entendo que as medidas sugeridas pela Defensoria Pública se encontram também abrangidas na liberdade assistida, pois ela promoverá socialmente o representado, inclusive a família dele, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social, consistindo também em supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do representado, promovendo, ainda, sua matrícula, e realizar diligências no sentido da profissionalização dele e de sua inserção no mercado de trabalho.
Dispositivo.
Diante do exposto:
1) em relação ao representado José Raimundo Costa Junior julgo improcedente a representação, por falta de prova da autoria.
2) em relação ao representado Thiago da Silva Silva, provada à materialidade e autoria em relação à ele, julgo procedente a representação formulada pelo Ministério Público Estadual para aplicar em favor dele, THIAGO DA SILVA SILVA, medida socioeducativa de liberdade assistida por prazo indeterminado, nomeando, para tanto, Assistente Social do Município ou Conselheiros Tutelares do local onde se encontre o representado, para acompanhar e orientar o representado e sua família e cumprir as disposições constantes do art. 119 do ECA, devendo:
I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
IV - apresentar relatório mensal do caso. Oficie-se ao CREAS, ao CRAS e o Conselho Tutelar desta cidade e de onde se encontre o representado para que acompanhe o representado mensalmente, fazendo também cumprir as disposições acima. Oficie-se ao Conselho Tutelar de ZÉ Doca/MA com o fim de elaborar relatório mensal de acompanhamento das atividades do representado e constatar se este encontra-se estudando.
Com o trânsito em julgado, altere a ação/classe às fls. 01 e no sistema Themis PG para fazer constar execução de medida socioeducativa, fazendo a conclusão dos autos. Encaminhem-se cópia deste comando para 2ª Vara da Infância e Juventude de São Luís/MA para ciência. P. R.
I. Ciência ao MPE e a DPE. Sem custas.
Cumpra-se. ZÉ Doca/MA, 31/10/2017. Juíza LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA/MA.