PROCESSO Nº 0000003-55.2021.8.10.0004 | PJE AÇÃO PENAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: P.
C. S. Intimação para das partes, via Diário Eletrônico de Justiça Nacional -DEJN, para toarem ciência da sentença, cujo teor segue abaixo:
Vistos etc. P.
C. S., brasileiro, maranhense, divorciado, motorista, natural de São João Batista, nascido em 15 de maio de 1957, filho de Gaudêncio Santos e de Venância Cutrim Santos, residente na Rua 3, Casa 5, Piquizeiro, São Luís, Maranhão, fora denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável – CP 217-A. Aduz o Órgão de acusação que, no dia 20 de maio de 2018, por volta das 4h30, no Condomínio Residencial Recanto Verde, Loteamento Saramanta, neste município, teria ele praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal em face da menor S.
V. S. S., então com onze anos de idade. No pormenor, afirma que a vítima era colega de aula da filha do réu e que, por isso, tinha o hábito de ir à sua casa para fazer trabalhos da escola, sendo que, em algumas ocasiões, o réu teria tocado nos seus seios, vindo ainda a acariciar sua mão ao tempo em que a indagava se estaria bem, olhando-a com ar de cobiça. Prossegue afirmando que em outra oportunidade, quando a vítima dormia na sua casa, no meio da noite, o acusado se deitara sobre seu corpo e passou a beijá-la, sendo que, embora no início houvesse fingindo dormir, ao depois a vítima empurrou o acusado e este deixou o quarto.
Na sequência, a vítima teria relatado para a colega, filha do acusado, aquele acontecimento e esta, inicialmente, reagira dizendo que a vítima poderia estar sonhando, porém, na manhã seguinte, instou-a a não revelar nada a ninguém, pois temia que isso pudesse levar à separação dos pais. Arremata afirmando que, já em fins de 2020, alertada em um telefonema originado pela mãe de outra colega da vítima, a mãe desta a indagou a respeito dos fatos e, diante de sua confirmação, deu conhecimento à autoridade policial, o que resultou na apuração ensejadora deste processo.
Recebida a denúncia, o réu fora citado e ofereceu resposta à acusação, mas unicamente para reservar-se o direito de se opor somente ao fim da instrução – ID62059364. Na fase própria, foram ouvidas a vítima, duas testemunhas, uma das quais como mera informante, interrogando-se ao final o réu, que negou os fatos. Encerrada a instrução, no prazo legal formularam as partes suas finais alegações, sendo que Ministério Público reiterou o pleito condenatório, nos exatos moldes da denúncia, dizendo presentes elementos probatórios suficientes a esse fim, enquanto a defesa pugnou pela absolvição alegando, ao contrário, a ausência desse suporte probatório, requerendo, quando menos, a desclassificação para a contravenção prevista na LCP 65, embora já revogada, ou para o delito de importunação sexual, tal como previsto no CP 215-A.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O laudo de exame de corpo de delito deu pela inexistência de vestígios físicos do alegado abuso experimentado pela vítima. E diferente disso não poderia ser, uma vez que as ações de que trata o caso efetivamente não deixariam jamais sinais exteriores - ID45302799, fls. 32/35. Os laudos havidos das avaliações psicológica e social a que se submetera, porém, foram conclusivos em afirmar a existência de elementos que positivam contra a sua pessoa situação de abuso sexual – ID’s 104639100 e 104639103.
Não há incompatibilidade entre uma e outras conclusões, na medida em que a mera ausência de vestígios físicos de crime sexual, em nada interfere nos dizeres do laudo psicossocial, porquanto as práticas sexuais a que fora submetida a vítima, conforme por ela narrado em pormenores, pela sua natureza mesma, não deixariam vestígios. Portanto, nenhuma dúvida há no que diz respeito à materialidade do delito.
De igual modo tenho como comprovada a autoria convergente para o réu, apesar de, em seu depoimento, haver ele negado os fatos e, até, tentado creditar a existência do processo à certa indisposição que consigo mantém a testemunha Josiana. Deveras, tudo aponta nesse sentido, convicção que tanto se afirma quanto mais se examina o que dissera a vítima em juízo, sem hesitação, senão vejamos: “Quando eu ia lá, a primeira vez que eu fui ele ficava me olhando de cima pra baixo, me olhando muito; Eu achava aquilo estranho, mas eu ficava me fazendo de boba, que não tava acontecendo; na última vez que eu fui, ele ficava pegando no meu corpo, pegava no meu seio, ficava investindo em mim, mas eu não queria que aquilo acontecesse; eu não queria falar, mas eu falei com a filha dele e ela me disse que aquilo não acontecia só comigo e que ele fazia isso com outras amigas dela que iam lá; teve uma vez que fui para lá fazer um trabalho com a filha dele e dormi lá, aí acordei com ele em cima de mim, me beijando e pegando nas minhas partes; eu ficava tentando afastar ele de mim, mas ele continuava me beijando e pegando nos meus seios; nesse momento ele percebeu que eu tava acordada e ele saiu de perto de mim; quando eu acordei falei para filha dele e ela pediu para eu não contar para mãe dela porque ela não queria ver o pai dela separado da mãe; ela pediu muito que eu não contasse para ninguém, mas eu contei para uma amiga minha; depois não fui mais pra lá porque não estava mais me sentindo confortável; não lembro do nome dele, mas ele era o pai da Ellen, minha amiga; ele tocou no meu peito, passando a mão; ele ficava só passando a mão no meu corpo, ali embaixo, ficava me tocando, começava a beijar minha bochecha, meu pescoço; ele passava a mão na minha coxa; praticamente toda vez que ia lá ele me tocava, umas três ou quatro vezes; mas na última vez foi quando ele subiu em cima de mim; a primeira vez aconteceu quando eu tinha 10 ou 11 anos, eu estava no 5º ou 6º ano; ele tocou no meu corpo umas três vezes; contei para Maiara, mas ela não falou nada; minha mãe soube o que aconteceu comigo depois que ela soube do que aconteceu com a Érica porque ligaram para falar que ele estava preso; a Maiara contou para a mãe dela e ela contou para minha mãe o que tinha acontecido comigo; quando ele estava me tocando eu virava o rosto, tentava me afastar; ele tocou meu seio por dentro da blusa; foi real, aconteceu, se não fosse real eu não teria contado; no quarto estava a Ellen e a Érica, não sei se elas viram ele entrando no quarto; quando ele começou a me beijar eu estava de olho fechado e fingi que estava dormindo para afastar ele”; Nesse mesmo passo foram as declarações que prestara a testemunha J.
C. M. D. S. C., conforme adiante se vê: “Quando aconteceu o ocorrido com a Érica, a minha filha Maiara, que era amiga da Sara na época, me relatou que a Sara já tinha falado para ela, e pedido segredo, falando que o Cutrim já tinha passado a mão nela quando ela dormiu na casa da Ellen; primeiro soube do envolvimento dele com a Érica; questionei a Maiara se ele já tinha tomado gosto com ela ou os irmãos e ela negou, mas cerca de duas horas depois, ela me disse que tinha um segredo para me contar, mas que a Sara tinha pedido que ela não contasse; disse que a Sara teria contado para Maiara que em uma das noites em que ela tinha dormido na casa do acusado ele teria passado a mão nela, ela acordou com ele passando a mão nela durante a madrugada, na Sara; que ele teria passado a mão nos seios dela; além da Sara e da Érica, soube que ele já tinha praticado algo contra Albert, um sobrinho dele de consideração, sobrinho da ex esposa dele; depois que soube contei primeiro para a mãe da Sara e pedi que a mãe dela conversasse com ela e me retornasse contando se era verdade; ela retornou dizendo que Sara já falou para ela chorando dizendo que o Cutrim tinha passado a mão nela; na porta da Delegacia do Maiobão nós recebemos ameaças da filha dele (do acusado) e de uma sobrinha”.
No contraponto, eis o que diz o réu por ocasião do seu interrogatório: “Que nega as acusações. Essa mulher que está me acusando sempre teve uma briga comigo; Ela (Dona JÔ) sempre foi contra ela ir lá para casa; Conhecia a Sara porque ela ia para a Igreja com a minha filha; a Sara foi dormir uma vez lá em casa; minha filha dormia na casa dela, mas eu dizia que ela deveria dormir em casa; não lembro quantas vezes a Sara dormiu na minha casa porque saía de madrugada e voltava só a noite; ela dormiu duas vezes lá casa; ela dormiu no quarto com minha filha na cama, minha neta e a Cristiane, mãe da minha filha, e eu dormi na sala; na noite que ela dormiu lá em casa eu levantei de madrugada, mas quando eu levantava elas já estavam acordadas porque elas passavam a noite todinha no celular; eu brigava muito com Dona Cristiane para tomar o celular delas porque o que elas faziam a noite todinha com o celular?; fui no quarto de madrugada para pegar minha roupa; negou ter contato com Sara nessa hora; quando entrei no quarto não toquei nela porque quando entrei no quarto elas estavam no celular e fingiram que estavam dormindo quando me viram; não olhou diferente para ela até porque ela era uma criança; nega qualquer contato físico com ela, nesse tempo ela era uma criança; acha que a rixa que eles têm comigo é porque tínhamos um comércio e eu dizia para minha esposa que tinha que ter pagamento e não vender fiado e eles (JÔ e o marido dela) compravam fiado e não gostaram; e só depois que teve a denúncia do processo da minha filha que eles vieram falar essa história.” Como se vê, a versão do réu de que tudo se imputa a uma certa indisposição pessoal sua com a testemunha Josiane não se sustenta, porquanto se constitui de forma isolada e sem que outros elementos lhe deem substrato ou convalidação.
Demais disso, segundo reportado nos autos, o comportamento sexualmente abusivo do réu contra menores ao que tudo indica é prática reiterada, já tendo, inclusive, sofrido condenação por crime análogo, cuja vítima era sua enteada, apuração levada a cabo nos autos do Processo nº 0000171-91.2020.8.10.0004, afora a existência de outra ação penal objetivando apurar crime da mesma natureza, registrada sob o nº 0000204-48.2017.8.10.0049.
Amiúde, as palavras da vítima, ao contrário do quanto verbalizado pelo réu, não contradizem as declarações prestadas pelas testemunhas, antes as robustecem, com a descrição clara e precisa de todo o iter criminis, o que se mostra juridicamente relevante ao convencimento judicial. Por outro lado, malgrado o ingente esforço do ilustre defensor, a negativa de autoria não encontra ressonância nos autos, porquanto desautorizada pela palavra da vítima, coerente na cronologia dos fatos e na precisão dos detalhes, a consubstanciar-se como elemento de prova bastante ao fim colimado, segundo pacífica jurisprudência, cujos eloquentes exemplos adiante se lê, verbis: “Nos crimes contra os costumes confere-se especial valia à palavra da ofendida, mormente quando se ajusta a outros componentes do acervo probatório.
Ademais, tratando-se de mulher honesta e recatada, seu relato assume maior relevo, tornando-se decisivo para o exame da culpabilidade do réu." (TJSP - Rel. Vanderlei Borges - RT 665/266) "Nos crimes contra os costumes, quase sempre praticados sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida têm valor probante, máxime quando encontram apoio em outros elementos de prova existentes nos autos". (TJSC - AC - Rel.
Aloysio de Almeida - RT 614/336 "Nos crimes sexuais, as palavras da ofendida sobrepõem-se às do réu, uma vez que, geralmente, os referidos delitos não são praticados à vista de ninguém. A valoração das palavras da vítima é uma forma encontrada pela jurisprudência para protegê-la. Sendo os crimes dessa natureza praticados às escondidas, se prevalecesse a versão do réu, certamente as pessoas que precisam da tutela penal ficariam indefesas, à mercê da barbaridade dos desajustados agentes dos delitos da espécie".
Apelação Criminal nº 91.423/4 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Sebastião Rosenberg. "Os crimes contra os costumes são dos que se procura cometer entre quatro paredes às ocultas, horas mortas, sem vigilância de ninguém. Bem, por isso, as vítimas são suas grandes testemunhas. Descrer delas, só quando se arregimentam elementos seguros de que têm imaginação doentia ou agem por vingança irracional". (TJSP - AC - Rel.
Geraldo Roberto - RT 455/332) "Nos crimes contra os costumes a palavra da vítima surge com coeficiente probatório de ampla valoração, ainda mais se corroborada pelos demais elementos dos autos" (TJSP - AC - Rel. Jarbas Mazzoni - RT 666/295). HÁ por fim a considerar se a conduta do acusado corresponde ou não ao tipo penal apontado na denúncia, cumprindo registrar, sob tal perspectiva, que nada há nos autos a infirmar o delito assim como apontado, seja porque não se vislumbra a configuração da importunação, figura típica somente constituída na posteridade do fato (vide Lei nº 13.718/2018), seja porque, ao que tudo indica, o réu era ciente da idade da vítima, dado que contemporânea e colega de escola de sua filha, seja porque a contravenção a que se reporta (LCP
65) se acha revogada (ver Lei nº 14.132/2021), afora o fato de que ela em nada condiz com a conduta. ISSO POSTO, julgo procedente a denúncia para condenar o réu P.
C. S., no início qualificado, nas iras do art. 217-A do Código Penal, pelo que passo a dosar-lhe a pena. Mostrou-se intensa a culpabilidade, pois, não apenas era imputável, como tinha o réu a inteira consciência da ilicitude de seus atos, e era exigível que se comportasse de acordo com o direito. É reincidente com condenação transitada em julgado por crime de mesma natureza; nada se apurou sobre sua conduta social; embora sua personalidade possa aparentar estar às tertúlias com a delinquência, não há como se afirmar tal contingência, uma vez que não se apurou essa faceta de seu comportamento.
Nada há que possa justificar o crime, senão a satisfação da própria lascívia do réu; as circunstâncias também não lhe favorecem, eis que se valeu do silêncio da noite e do recôndito de sua casa para impor à vítima o seu desejo irrefreável; já as consequências não excederam as ordinárias do tipo, não constando que a vítima haja desenvolvido traumas insuperáveis em face do crime, para o qual não concorreu de qualquer modo.
A par disso, fixo a pena base em 12 anos de reclusão, patamar em que a torno definitiva à míngua de outras causas modificadoras, observando que a reincidência fora considerada para efeito da fixação da pena base. A ter-se por conta o quantitativo da pena, as circunstâncias e as consequências do crime, nos termos do permissivo legal, estabeleço, para seu inicial cumprimento, o regime fechado – CP 33 § 1º, “a”, e § 2º, “a”.
Ausentes os requisitos do CP 44, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Do mesmo modo, ausentes os pressupostos do CP 77, deixo de aplicar a sua suspensão condicional. Presentes os requisitos ensejadores da custódia preventiva, notadamente para assegurar o cumprimento da lei penal, e ainda considerada a natureza do crime, o quantitativo da pena e o regime imposto, hei por bem decretar a prisão preventiva do réu, recomendando-o no cárcere onde se encontra em cumprimento de pena decorrente de condenação distinta.
Deixo de arbitrar valor mínimo a título de reparação, ante a ausência de comprovação de efetivos danos suportados pela vítima, afora a ausência de manifestação nesse sentido – CPP 387,
IV. Sem prejuízo da expedição de guia provisória, após o trânsito em julgado, seja o seu nome inscrito no rol dos culpados; oficie-se à Justiça Eleitoral, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; expeça-se guia definitiva para a execução da pena; façam-se as demais anotações e comunicações devidas, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral.
Custas pelo réu, calculadas na forma da lei.
Registre-se e publicada no Sistema. Intimem-se. Paço do Lumiar (MA), data do Sistema. JUIZ JAIRON FERREIRA DE MORAIS. Titular da 3ª Vara. Eu, Larissa Tavares Bessa, Secretária da 3ª Vara, digitei.