PROCESSO Nº: 0000003-75.2020.8.10.0138 (32020)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ACUSADO: ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
EZEQUIEL BARROS NASCIMENTO ( OAB 20807-MA )
Processo penal nº 3-75.2020.8.10.0138 (3-2020)
Autor: MPE
Réu: Antônio Oliveira da Silva
Advogado: Ezequiel Barros (OAB/MA nº 20.807)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
I - DA PETIÇÃO de fls. 151/156: Pessoalmente citado, o réu constituiu advogado, o qual, em vez de Apresentar Resposta Escrita à Acusação, protocolou pedido de liberdade provisória. Contudo, percebe-se que o mencionado petitório ingressa na discussão acerca dos elementos de informação e das provas até aqui produzidas, razão pela qual deve ser tomado, a um só tempo, como petição contendo Resposta Escrita e pedido de liberdade provisória. Tal interpretaçã/aplicação, ademais, compactua-se com o direito à duração razoável dos processos (art. 5º, LXXVIII, CF/88), eis que tal estratégia processual vem sendo usada por alguns causídicos como forma de retardar a marcha processual, por um lado, p/pleitear revogação da preventiva por excesso de prazo, na outra ponta.
Prossigamos neste termos.
II - DA APRECIAÇÃO do pleito de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (Art. 397, CPP): No procedimento ordinário do Processo penal, após a apresentação da Resposta Escrita à acusação, o art. 397 do CPP veicula o direito subjetivo do réu à absolvição sumária. Trata-se de uma modalidade de julgamento antecipado do mérito da lide penal, porquanto não faria sentido submeter o réu às agruras de um Processo Penal, se à primeira vista (primo ictu oculi), fosse possível a inexistência de crime.
E como pode-se conceber Habeas Corpus até mesmo ex officio, nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal, com muito mais razão tem o juiz dever de apreciar eventual hipótese de absolvição sumária nessa fase processual. O art. 397 do CPP a prevê nas seguintes situações:
(a) O fato narrado evidentemente não constitui crime, isto é, a descrição do fato feita pelo Ministério Público corresponder a um fato atípico;
(b) A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, quais sejam a legítima defesa (art. 25, Código Penal), o estado de necessidade (art. 24, Código Penal), o estrito cumprimento de dever legal ou o exercício regular de direito (art. 23, inciso III, Código Penal);
(c) A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
(d) Extinção da punibilidade do agente, o que ocorre nas hipóteses previstas no art. 107 do Código Penal.
Feitos estes esclarecimentos, observa-se não ser o caso de absolvição sumária, pois o advogado constituído ateve-se, em síntese, a apontar:
(a) Que "não foi apreendido nada mais além de uma pequena quantidade de sementes que até o momento não se sabe através de perícia técnica o que realmente é" (fl. 152), arguindo uma possível ausência de materialidade: Tal argumento, saliente-se, não pode ser acolhido, porquanto afigura-se incompatível com Laudo Provisório de fls. 25 e com o Laudo Pericial Criminal nº 2991/2019 - ILAF/MA (fls. 80/84);
(b) Que inexistem indícios de autoria, alegação em descompasso com os depoimentos testemunhais colhidos, sob o crivo do contraditório judicial, nos autos do Processo Penal nº 721-09.2019.8.10.0138 (758-2019).
Dessa forma: (a) Deve-se observar, em relação ao indigitado, a necessidade de judicialização das provas produzidas no Inquérito Policial nº 26/2019 - Delegacia de Polícia de S. Benedito do Rio Preto/MA (fls. 33/56), permitindo-se-lhe, ainda, a manifestação sobre os elementos de prova confeccionados no Processo Penal nº 721-09.2019.8.10.0138 (758-2019); (b) deve-se permitir que a parte especifique as provas a posteriori, o que é admitido pelo STJ: Resp 1.443.533/RS, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, Dje 03/08/2015.
Portanto, não é o caso de absolvição sumária, devendo o processo seguir seu trâmite.
III - DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA (fls. 77/88): Especificamente em relação a prisão preventiva para a garantia da Ordem Pública, deve-se apreciar o real significado da expressão "Ordem Pública", que pela demasiada abstração exige uma análise mais apurada. Vejamos o que diz o escólio de Nestor Távora:
"A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória. É necessário que se comprove este risco. As expressões usuais, porém evasivas, sem nenhuma demonstração probatória, de que o indivíduo é um criminoso contumaz, possuidor de uma personalidade voltada para o crime etc., não se prestam, sem verificação, a autorizar o encarceramento". (TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 7ª ed. Salvador: Editora JusPodvim, 2012, p. 581).
Para Guilherme de Sousa Nucci, a "garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo trinômio gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do agente". O autor apregoa a utilização de um critério mais abrangente de "ordem pública", conforme se pode depreender das seguintes lições:
"A garantia da ordem pública pode ser visualiza por vários fatores, dentre os quais: gravidade concreta da infração + repercussão social + periculosidade do agente. (...) outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo indiciado ou réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime. Assim, é indiscutível que pode ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes, associando a isso a crueldade particular com que executou o crime. (...) Em suma o delito grave - normalmente são todos que envolvem violência ou grave ameaça à pessoa - associado à repercussão causada em sociedade, gerando intranquilidade, além de se estar diante de pessoa reincidente ou com péssimos antecedentes, provoca um quadro legitimador da prisão preventiva. (...) Outros dois elementos, que vêm sendo considerados pela jurisprudência, atualmente, dizem respeito à particular execução do crime (ex: premeditados meticulosamente, com percurso criminoso complexo; utilização extrema de crueldade etc.) e ao envolvimento com organização criminosa". (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, pág. 553).
Nesse espeque, é importante pontuar as considerações formuladas por Cleber Masson e Vinícius Marçal, no tocante aos decretos de prisão preventiva nos processos em que se apuram os crimes de tráfico de drogas. Afinal, tais delitos, por natureza, são praticados SEM violência ou grave ameaça, como acentuou a defesa técnica em seu pedido de liberdade provisória, o que pode gerar alguma confusão na matéria. Visando aclarar essa zona cinzenta, os autores consignaram:
"A prisão preventiva (nos crimes de tráfico), enquanto medida de natureza cautelar, 'não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação por instâncias superiores'. (..) De outro lado, servem como fundamentos legítimos para a prisão preventiva o efetivo risco à ordem pública e a concreta periculosidade do agente, que se verificam no fato de ele: (a) integrar organização criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas em diversas cidades; (b) trazer consigo grande e variada (v.g. maconha, crack e cocaína) quantidade de entorpecentes" (MASSON, Cleber e MARÇAL, Vinícius. Lei de Drogas: aspectos penais e processuais. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2019. Pág. 49).
No plano jurisprudencial, encampou-se o entendimento doutrinário acima aventado, porquanto ambas as turmas criminais do STJ vêm entendendo que a gravidade concreta das condutas tipificadas como tráfico de drogas, verifica-se pela gravosa NATUREZA, QUANTIDADE e/ou DIVERSIDADE da droga, hipótese em que se permite a segregação cautelar, a título de GARANTIA da ORDEM PÚBLICA. Nessas hipóteses, não há como manter a liberdade provisória do indiciado/denunciado/réu, nem como deferir medida cautelar pessoal diversa da prisão, pois o próprio modus operandi da conduta delinearia a presença dos requisitos da prisão preventiva. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes do STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. (...) FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. (..) AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embora NÃO sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa NATUREZA, DIVERSIDADE ou QUANTIDADE da droga. [.] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 632273/RS, Rel. Min. Néfi Cordeiro, 6ª Turma, Data do julgamento: 06/02/2021, Publicação no DJe: 05/03/2021)".
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES (..) REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. VARIEDADE E GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. (..) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [..] 4. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos dos autos, a GRAVIDADE CONCRETA da conduta e a PERICULOSIDADE do paciente, evidenciadas pela QUANTIDADE e VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS - meia barra de cocaína e 3 porções menores, totalizando 448g; 9 pedras grandes de crack, pesando 229,60g e 3 barras inteiras e 3 tabletes menores de maconha, totalizando 2.095g -, circunstância que demonstra risco ao meio social, justificando a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que 'a QUANTIDADE, a NATUREZA ou a DIVERSIDADE dos ENTORPECENTES apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva' (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. [..] 6. Habeas corpus não conhecido. (Habeas Corpus nº 629141/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, Data do julgamento: 16/03/2021, Data da publicação no DJe: 22/03/2021)".
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. [..] RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a GRAVIDADE CONCRETA da conduta e a PERICULOSIDADE do agravante, evidenciadas especialmente pela QUANTIDADE de DROGAS APREENDIDAS em sua posse - 310 g de maconha, e pelo fato de que integraria organização criminosa que comercializa drogas, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal, e, principalmente, com o intuito de impedir a reiteração delitiva por parte dos integrantes de organizações criminosas. 2. É certo que 'consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva' (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). [...]8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 571322 / AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, Data do julgamento: 23/02/2021, Data da publicação no DJe: 01/03/2021).
Estes são os parâmetros adotados pelo Tribunal da Cidadania para a decretação (e manutenção) da prisão preventiva em crimes de tráfico, os quais serão perfilhados por este juízo em atenção a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, ex vi art. 926 do CPC, aplicável por analogia legis ao processo Penal (art. 3º, CPP).
II.I. - DO CASO CONCRETO DOS AUTOS - GRAVIDADE CONCRETA da CONDUTA - QUANTIDADE e MODUS OPERANDI: No caso em tela, os elementos de informação dão conta que na data de 10/Julho/2019, o senhor Ismael de Oliveira Sousa, vulgo "ZÉ Bonitinho" estava traficando drogas no Bairro Miguel Fernandes, Município de São Benedito do Rio Preto/MA. Em juízo de cognição sumária e sem prejuízo de ulterior modificação do entendimento quando da apreciação do mérito da demanda:
(a) Ismael de Oliveira Sousa, vulgo "ZÉ Bonitinho", ao ser preso em flagrante, admitiu a venda de drogas, informando que o proprietário da droga seria o Senhor ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA, o qual também fornecia drogas a uma menor por alcunha RATINHO. Em juízo, manteve a mesma versão;
(b) Atestou-se grande quantidade de drogas, cujo volume é impressionante: 55 porções de MACONHA, cujo Laudo Pericial Criminal nº 2991/2019 - ILAF/MA (fls. 80/84) já comprovou tratar-se de MACONHA.
(c) Após o fato, o inculpado permaneceu 20 meses e 25 dias foragido, evadindo-se no dia da prisão em flagrante de Ismael de Oliveira Sousa, vulgo "ZÉ Bonitinho" (10/07/2019) só tendo sido capturado em 05/04/2021 (Certidão de fls. 132), inexistindo prova de residência fixa ou trabalho certo nos autos, o que atrai, ainda, outro fundamento á prisão preventiva (perigo de fuga ou perigo na aplicação da lei penal).
Por tais fundamentos, inexiste qualquer alteração fática na situação do acusado, razão pela qual não houve inovação fática apta à modificação do entendimento quando da decretação da prisão preventiva. Dessa forma, permanecem presentes os requisitos (fummus comissi delicti) e os pressupostos (periculum libertais) da prisão preventiva.
O estado de perigo gerado pela liberdade do acusado decorre do fato de ser incompatível a imposição de obrigações diversas ao inculpado, cujo envolvimento com drogas é relatado pelos outros incriminados.
Deve-se INDEFERIR a LIBERDADE PROVISÓRIA.
III - DO DISPOSITIVO: Com base na fundamentação acima:
III.I.) INDEFIRO a Absolvição Sumária do acusado, com base no art. 397 do CPP;
III.II.) INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, mantendo a Prisão Preventiva, p/resguardar a Ordem Pública, com base na Gravidade Concreta do ilícito, bem como para Garantia da Aplicação da Lei Penal (Perigo de Fuga), ex vi arts. 311, 312 e 313 do CPP;
III.III.) DESIGNO a audiência de instrução e julgamento, nos moldes do art. 400 do CPP, em data disponibilizada à Secretaria Judicial, a qual deverá promover as intimações de praxe p/realizaá-la.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Urbano Santos/MA, 09/11/2021.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM
Juiz de Direito titular da Comarca de Urbano Santos/MA
Resp: 188920