Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE SAO MATEUS DO MARANHAO
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- FRANCISCA DOS SANTOS PEREIRA, MIGUEL ALVES PEREIRA
- Advogado
- JOSÉ ANGELO RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB 2590/MA)
PROCESSO Nº: 0000003-77.1998.8.10.0128 (31998)
CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
EXEQUENTE: FRANCISCA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO: JOSÉ ANGELO RODRIGUES DE ARAÚJO ( OAB 2590-MA )
EXECUTADO: MIGUEL ALVES PEREIRA
Processo 31998
SENTENÇA
Trata-se de execução de alimentos em autos físicos.
Processo se arrastando por longos anos.
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
A presente demanda padece de flagrante ausência de uma das condições da ação, qual seja o interesse de agir sob a ótica da inadequação da via eleito. Explico.
Seja com base no CPC/73, alterado no ano de 2005, seja com base no NCPC, o cumprimento de sentença não mais se desenvolve em autos apartados, mas sim como uma mera fase procedimental posterior à sentença, tramitando, pois, nos mesmos autos em que exarada aquela.
Desta forma, a partir do momento em que a parte requerente ingressa com ação de "execução de sentença" resta evidente a inadequação da via eleita, não restando outra alternativa que não seja a extinção dos presentes autos sem análise do seu mérito.
Além do mais, insta salientar que o TJMA editou a Portaria Conjunta 5/2017 estabelecendo que pedido de cumprimento de sentença proferidas em autos físicos deve ser manejada no sistema PJE devendo a parte interessada instruir o seu pedido com todos os documentos constantes daquela norma, inclusive, com cálculo atualizado, devendo observar a prescrição intercorrente previsto no código civil pátrio.
Diante o exposto, EXTINGO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o pleito autoral, nos termos do do NCPC, tendo em conta a inexistência do interesse processual sob o aspecto da inadequação da via eleita.
