Intimação
D- Órgão
- SEGUNDA VARA DE GRAJAU
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ARISNETO FERREIRA DE SOUSA
- Advogado
- FRANCISCO ROGERIO LIMEIRA FRANCO (OAB 6632/MA)
PROCESSO Nº: 0000003-78.2006.8.10.0037 (2332006)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário
AUTOR: ARISNETO FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO ( OAB 6632-MA )
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: THAIS YURI RAMALHO MOREIRA OAB/MA 5816/MA
Processo n.º3-78.2006.8.10.0037 Autor:Arisneto Ferreira de SouzaRequerida:Companhia Energética do Maranhão - CEMARAção:Indenização por Danos Morais
SENTENÇA
Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Arisneto Ferreira de Souza em face de Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, todos já qualificados nos autos.
Foi determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no feito. Seu patrono fez carga, mantendo indevidamente a posse dos autos por cerca de seis anos e devolvendo-os sem manifestação (fls. 49).
É o sucinto relatório. D E C I D O.
Constata-se, assim, o total desinteresse do(a) autor(a), que injustificadamente abandonou a causa, fato que impõe a sua extinção, a teor do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil.
É o que prescreve o art. 485, III, do Código de Processo Civil:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. (sublinhei)
, com fundamento no nciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
