MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO, JOSÉ GABRIEL DOS SANTOS, MICHAEL DA LUZ
Advogados
ADRIANA SILVA CARVALHO DE ALMEIDA (OAB 8440/MA), EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA (OAB 14134/MA), JORGE LUIS FRANCA SILVA (OAB 12175/MA), ORIVAN GONÇALVES DE LIMA (OAB 12331/MA)
PROCESSO Nº 3-83.2019.8.10.0082 (32019)
AÇÃO PENAL
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACUSADOS: ANTONIO CARLOS RABELO ROCHA, JOSÉ GABRIEL DOS SANTOS e MICHAEL DA LUZ
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em desfavor de ANTONIO CARLOS RABELO ROCHA, JOSÉ GABRIEL DOS SANTOS e MICHAEL DA LUZ, já devidamente qualificados, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 163, parágrafo único, inciso III, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal.
Consta da peça acusatória (fl. 00/1v), a seguinte conduta delitiva:
"De acordo com o Inquérito Policial em anexo, no dia 31/12/2018, os Denunciados, de forma consciente e voluntária, associarem-se para o fim específico de cometer crimes e causaram danos ao patrimônio público do município de Carutapera, fatos esses ocorridos na cidade de Carutapera.
Conforme foi apurado, no dia dos fatos, por volta das 04h00min, a equipe de Guardas Municipais deslocava-se para uma rua no Bairro Santa Rita, para atender uma provável ocorrência do crime de estupro.
Consta dos autos, que a equipe estacionou a viatura nas proximidades da ocorrência, pois o veículo não adentrava na rua, e passou a caminhar em direção ao local em que se encontrava a suposta vítima.
Consta, ainda, que nesse momento, os Denunciados, integrantes da gangue "o amanhã só pertence a Deus", passaram pela equipe de guardas municipais, dirigindo-se para o local em que estava estacionada a viatura.
Em seguida, os Denunciados jogaram uma pedra de aproximadamente 30Kg na porta traseira da viatura da Guarda Municipal, causando danos na lataria e no vidro do carro, furaram os pneus do veículo e empreenderam fuga.
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De imediato, a Guarda Municipal passou a diligenciar à procura dos Denunciados."
A peça vestibular (fls. 00/1 - 00/2) veio acompanhada do inquérito policial de fls. 02/39.
Recebida a denúncia (fl. 50), os acusados foram pessoalmente citados (fls. 85 e 94) e, transcorrido in albis o prazo de defesa (fl. 95), os advogados dativos nomeados apresentaram respostas às acusações (fls. 101/105 e 111/113).
Não sendo o caso de absolvição sumária, o juízo designou audiência de instrução e julgamento (fl. 122), ato processual realizado a tempo e modo (fl. 143).
Na audiência de instrução e julgamento (fl. 143), foram ouvidas as 03 (três) testemunhas de acusação e 01 (uma) testemunha de defesa, além dos interrogatórios dos réus. Na oportunidade, a defesa do acusado José Gabriel dos Santos requereu a revogação da prisão preventiva, pedido que foi posteriormente indeferido por este juízo (fls. 170/174).
O MP pugnou pela condenação dos acusados e reiterou o pedido de reparação dos danos, sendo que, ao final, requereu a manutenção da prisão preventiva de José Gabriel dos Santos (fls. 158/168).
As defesas, por sua vez, pleitearam a absolvição dos réus (fls. 185/193, 196/200 e 206/208).
Eis o relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Analisando detidamente os autos, entendo que merece prosperar o pleito absolutório formulado pelas defesas dos acusados.
In casu, as partes NÃO controverteram quanto à materialidade delitiva do crime de dano qualificado contra o patrimônio do município de Carutapera/MA (art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal).
De fato, ela é incontroversa e decorre do(a):
a) Auto de Constatação de Dano (fl. 22);
b) Fotografias (fl. 23);
c) Termo de Apresentação e Apreensão (fl. 24);
d) Depoimentos das testemunhas de acusação e defesa (vide mídia - fl. 153).
Desta feita, a par da ausência de questionamento das partes, a materialidade delitiva do crime de dano qualificado está devidamente evidenciada, porquanto restou incontroversa, considerando as provas supramencionadas constantes dos autos.
Todavia, a autoria dos crimes narrados na peça acusatória não foram provados a tempo e modo.
No caso em apreço, assistindo atentamente a mídia das oitivas das testemunhas (fl. 153), verifico que há inconsistências no depoimento da testemunha de acusação Edson da Silva Ribeiro, que, segundo consta dos autos, estava no local em que se consumaram os crimes denunciados. Em juízo, quando questionado pelo representante do Ministério Público sobre as circunstâncias fáticas do delito, fez as seguintes afirmações transcritas ipsis litteris:
"Quando a gente passa [sic], nós encontramos os três, e eles ainda fizeram assim: não, não estamos armados não, estamos de boa, e levantaram a camisa e realmente não tavam [sic] e passaram pela gente".
Ora, se os acusados não portavam sequer uma arma branca, não há possibilidade de nenhum deles ter perfurado os pneus da viatura da Guarda Municipal de Carutapera, tendo em conta que, segundo o Auto de Constatação de Dano (fl. 22), os danos causados nos pneus foram produzidos por intermédio de "objeto perfurante", como uma faca, estilete ou qualquer outro instrumento perfurocortante.
Posteriormente, quando indagado pelo promotor de justiça se teria visto os réus furando os pneus, e sobre o local onde se encontrava a viatura, respondeu: "um pouco escuro [.] baixa visibilidade", e quando questionado pela defesa de Antônio Carlos Rabelo Rocha, disse: "eu particularmente não cheguei a ver furando [.]", afirmações que contradizem o depoimento prestado diante da autoridade policial, ainda na fase investigativa, ocasião em que assegurou ter presenciado os acusados furando os pneus da viatura (fl. 05).
Em seguida, ao ser dada a palavra à defesa dos acusados José Gabriel dos Santos e Michael da Luz, que perguntou acerca da distância percorrida entre a viatura e o momento em que perceberam a ocorrência do dano, bem como de quanto tempo foi necessário até retornar para a VTR, o depoente Edson da Silva Ribeiro respondeu que os guardas municipais caminharam 50 m (cinquenta metros), momento em que pararam ao ouvir o estrondo causado pelo dano à viatura, instante em que, prontamente, retornaram correndo até o veículo policial, tendo demorado 05 min (cinco minutos) para percorrer 50 m, quando, sabidamente, pelas regras de experiência comum, é necessário menos de 01 min (um minuto) para se deslocar entre um ponto e outro (vide mídia - fl. 153).
Na oportunidade, por fim, a testemunha supra foi questionada se viu algum desses três jogando a pedra ou os três furando os pneus, tendo respondido de forma negativa, tendo relatado, ainda, que supôs que seriam os acusados os autores do dano, e que a gangue descrita nos autos estava a 300 m (trezentos metros) do local da ocorrência danosa.
Adiante, a outra testemunha de acusação, Jeferson Luís Guimarães dos Santos, quando questionado quem teria sido o autor do dano na viatura, mais precisamente aquele constatado no pneu, respondeu que, "provavelmente, pela cor, ou foi o Pite ou o Maikinho".
Ainda em seu depoimento, Jeferson Luís, quando indagado se observou algum dos acusados quebrando o vidro da viatura, respondeu que não.
Desse modo, analisando o teor dos depoimentos das testemunhas de acusação que estavam na hora e no local do crime, constato que há elementos que tornam duvidosa a autoria do crime de dano qualificado objeto de denúncia pelo Ministério Público.
Sobre o crime de associação criminosa na modalidade majorada, o Código Penal define esta conduta no art. 228, parágrafo único, que assim dispõe:
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
No caso sub judice, ao fim da instrução criminal, não há prova robusta sequer do cometimento em conjunto, associado, do crime de dano denunciado, tampouco de outros crimes praticados pelos réus de modo a caracterizar a denominada associação criminosa.
Impende salientar que é cediço que, em sede de sentença penal, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, exceto nas sentenças de pronúncia em casos de crimes dolosos contra a vida, quando deve ser aplicado o princípio do in dubio pro societate.
Destarte, não havendo prova suficiente de que os réus tenham concorrido para a infração penal, deverá o juiz prolatar sentença absolutória em favor dos acusados (art. 386, V, do CPP).
III. DISPOSITIVO
À vista de todo o exposto, forte em tais argumentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da denúncia e, por consequência, ABSOLVO os réus ANTONIO CARLOS RABELO ROCHA, JOSÉ GABRIEL DOS SANTOS e MICHAEL DA LUZ, com fulcro no art. 386, V, do CPP.
SERVE a presente sentença como alvará de soltura, salvo se por outro motivo devam permanecer presos (CPP, art. 386, parágrafo único, I).
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE apenas o dispositivo (art. 387, VI, do CPP).
INTIMEM-SE o Ministério Público, os acusados, os defensores nomeados à fl. 50, exceto a Dra. Sueli Pereira Dias, porquanto não foi a defensora de nenhum dos acusados, e o patrono dos réus Michael da Luz e José Gabriel dos Santos.
Atenta às nomeações de fl. 50 e aos parâmetros da Resolução n° 09/2018 do Conselho Seccional da OAB/MA, que não têm caráter vinculante, ARBITRO os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da Dra. Adriana Almeida, OAB/MA 8.440, porquanto apresentou as respostas à acusação dos réus JOSÉ GABRIEL DOS SANTOS e MICHAEL DA LUZ (fls. 100/105), bem como os honorários do Dr. EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA, OAB/MA 14.134, que fez a defesa do acusado ANTONIO CARLOS RABELO ROCHA, pois apresentou a resposta à acusação (fls. 111/113), participou de audiência de instrução e julgamento (fl. 143), e ofereceu as alegações finais do referido réu (fls. 185/193), fazendo jus aos honorários advocatícios que ora ARBITRO no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas processuais.
Havendo recurso no prazo de 05 (cinco) dias (art. 593, caput, do CPP), autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Não havendo recurso no prazo de 05 (cinco) dias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento desta ação penal com baixa na distribuição.